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ID
705400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a celebração de contrato para a garantia de eventuais prejuízos decorrentes de sinistro ocorrido com veículo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: Civil e consumidor. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais. Cláusula limitativa de seguro que prevê a localidade de circulação habitual do veículo. Validade. Furto do veículo. Informação falsa e omissão relevante. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Hipótese em que o contrato de seguro de veículo prevê isenção de responsabilidade do segurador, quando o segurado omite ou presta informação falsa a respeito da localidade de circulação habitual do veículo. - É válida cláusula contratual que isenta a responsabilidade da seguradora, quando o veículo circula, habitualmente, em região distinta da declarada no contrato de seguro, pois é com base nas informações prestadas pelo segurado, que a seguradora avalia a aceitação dos riscos e arbitra o valor da prestação a ser paga. - De acordo como o princípio da boa-fé objetiva, deve-se esperar do segurado a prestação de informações que possam influenciar na aceitação do contrato e na fixação do prêmio. Na presente hipótese, o segurado, ao firmar contrato em localidade diversa da circulação habitual do veículo e ali indicar endereço residencial, certamente, omitiu informação relevante. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 988.044/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
  • http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html

    A
    S RESPOSTAS COMENTADAS ESTAO NESTE LINK, PORÉM EU NAO CONSEGUI COLÁ-LAS AQUI.
    ESTAO BOAS...
    BONS ESTUDOS
  • Errada a letra C - não reduzirá e sim perderá direito ao prêmio:

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.






  • Errada a letra "B"CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DEPROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUSDO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EEXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DENOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.1. (...)2. (...)3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conformese infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos,presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não seadmite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com opropósito específico de afastar o ponto incontrovertido.4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio doseguro, sendo certo que a Corte local acentuou que "há nos autosprova documental apresentada no laudo do assistente técnico daprópria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeiraparcela do prêmio pelo tomador".5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 doDecreto-lei 73/66, cabe observar que, com o julgamento, pela colendaSegunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou pacificado que a corretainterpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso nopagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro,ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária aconstituição em mora do contratante pela seguradora.6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dosseguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito,tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muitose aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual  aseguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigaçãoassumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pelaseguradora a ausência de pagamento do prêmio.7. Recurso especial não provido.REsp 1224195 / SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) , data do julgamento 13/09/2011 data da publicação DJe 01/02/2012
  • Letra C:

    A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.

    "Constatada a perda total do bem segurado, deve a seguradora responder pelo valor fixado na apólice, sobre o qual foi calculado e pago o prêmio" (REsp 241807/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 24.2.2003)
  • Paula, consegui colar as respostas que estão no endereço indicado por vc...valeu pela dica!

    Letra A: CORRETA      “É válida cláusula contratual que isenta a responsabilidade da seguradora, quando o veículo circula, habitualmente, em região distinta da declarada no contrato de seguro, pois é com base nas informações prestadas pelo segurado, que a seguradora avalia a aceitação dos riscos e arbitra o valor da prestação a ser paga”. - REsp 988044/ES, julgado em 17/12/2009.   Letra B: errada   “Sem que haja prévia notificação para constituição em mora, o simples atraso do segurado no pagamento de parcela do prêmio contratado não autoriza a seguradora a suspender a cobertura contratual e indeferir o pedido de pagamento de indenização securitária”. – REsp 860562/PR, julgado em 04/12/2007   Letra C: errada   Não encontramos justificativa para essa assertiva e agradecemos se alguém puder nos ajudar. Acreditamos que a jurisprudência acostada para a assertiva D possa ser utilizada para essa assertiva também.   Letra D: errada   “As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. - REsp 1210205/RS, julgado em 01/09/2011.   Fonte: http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html 
  •   Letra E: errada
    Há agravamento por parte do segurado apenas se ele entrega carro a terceiro embriagado no momento da entrega. Se no ato da entrega o terceiro não estava embriagado, não há agravamento direto. “I - A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato; II - A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo-segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro; III - Inexiste nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado. Aliás, considerando que o contrato de seguro sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova acerca de tal demonstração incumbiria a Seguradora, que, como visto, nada produziu nesse sentido”. - REsp 1097758/MG, julgado em 10/02/2009

    Fonte: http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html 
  • Perfeito o comentário dos colega acima, complementando:

    LETRA C -  - Caso o veículo seja segurado, ante declaração falsa do segurado, por valor maior do que valha à época do contrato, ocorrendo o sinistro, o pagamento do valor por parte da seguradora deverá ser reduzido. FALSO

    RESP 531.314 - STJ 

    "...Tendo a seguradora avençado o seguro, atribuindo ao bem objeto do contrato valor determinado, e com base nele cobrado o prêmio correspondente, devidamente corrigido, não pode, na hora de solver aindenização, tentar fazer prevalecer a estipulação contratual inscrita no ajuste, para ressarcir o segurado levando em consideração apenas o preço de mercado ou o do efetivo prejuízo.
    Cuidar-se-ia, na verdade, de enriquecimento indevido, não tendo a seguradora, no momento oportuno, pleiteado a redução.
    Em conclusão, eventual diferença apurada entre o valor da apólice e o valor do efetivo prejuízo não tem o alcance de modificar os termos da responsabilidade assumida contratualmente pela seguradora, quando a mesma não impugnou, oportunamente, o valor contratado, aceitando receber o prêmio sobre o importe agora negado."