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ID
705406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao procedimento da dúvida nos registros imobiliários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E é a correta

    B) o procedimento de dúvida é adminstrativo, e náo judicial

    C) näo existe suscitação de dúvida de ofício previsto na LRP.

    E) Inci. II do art. 203 da LRP., -  Se for julgada improcedente o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidäo da sentença, que ficaráo arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotaçäoes do protocolo.

    Esclareço que o procedimento de dúvida em regra é solicitado pela parte, para que o Oficial encaminhe o processo dúvida para que o Juiz Corregedor decida, neste caso, náo ocorreu o procedimento de dúvida inversa, que contrário ao que diz o item D desta questáo, ele é perfeitamente aceito no ordenamento jurídico brasileiro, e que é aquele em que a parte se dirige diretamente ao Juiz Corregedor, e náo ao Registrador!!!

    Abs a todos
  • Processo de Dúvida
    Suscitação de Dúvida - Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro.
    "A dúvida é pedido de natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento da apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência, como condição de registro pretendido"
    Declaração de dúvida - A dúvida deve ser declarada pelo oficial. Mas se houver recusa do oficial tanto em proceder o registro como de suscitar a dúvida, a parte pode dirigir-se ao juiz para efetuar reclamação de que o oficial se recusou a proceder o registro ou declarar dúvida.
    "Por quanto tempo valerá a prenotação de dúvida? A prenotação subsiste com a dúvida. Quando houver dúvida declarada, subsistem os efeitos da prenotação, até a decisão que a julgue procedente, quando será cancelada. Improcedente, o registro será feito".
    Procedimento: O processo de dúvida compreende duas fases. Na primeira o serventuário, certo da restrição colocada, instrui o processo de dúvida com a fundamentação requerida pelo interessado, remetendo em seguida ao juízo competente.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • CUIDADO: dúvida inversa é aceita no ordenamento jurídico, mas não na lei, que só admite a dúvida encaminhada pela Oficial ao Juiz. Dúvida inversa é uma criação doutrinaria, aceita.
  • MAIS UM ALERTA: o colega Cristhiano comentou que não existe a suscitação de dúvida de ofício pelo registrador na Lei de Registros Públicos.

    Engano.....ela existe sim, e um exemplo é o art. 156 da Lei: Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • EXISTE SIM DÚVIDA DE OFÍCIO... VIDE ART. ABAIXO: LRP...

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
            Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestaráno processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
  • A - ERRADA. 

    O oficial deve observar os requisitos EXTRÍNSECOS do documento submetido a registro. NÃO ANALISA INTRÍNSECOS. 

    "A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214, da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador." 

    (PROCESSO CGJ, ATA: 25/2/2004  DATA DOE:   FONTE: 95/2004  LOCALIDADE: SÃO PAULO, Cartório: Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Relator: José Antonio de Paula Santos Neto, Legislação: Lei nº 6.015/73, arts. 214 e 229. Código Civil, art. 1.245, § 2º.)


  • Gente, improcedente a dúvida, o protocolo deixa de existir EX VI LEGIS, 30 dias cessa automaticamente o protocolo, 15 dias para o registrador fazer exigencias e 15 dias para o cidadao dizer se quer que o registrador suscite duvida. Nao entendo essa do examinador achar que o cidadao vai manter protocolo VIVO além do prazo legal peremptório de 30 dias que é automático. Acho estranha essa questao, alguém me explica o que o examinador pensa em DILIGENCIAR para fazer valer protocolo que cessa por lei automaticamente, será que ele quer que o cara vai para o juiz e diga, EI Dr. JUIZ me dá mais protocolo contra a lei ai, me dá ai....

  • Improcedente a dúvida, significa que o registro pode ser efetivado.

    Lembrando que enquanto o procedimento de dúvida acontece, a prenotação subsiste, "aguardando" o resultado. São prorrogados seus efeitos até a decisão.

    Com isso, sendo improcedente quem tem interesse em ver o registro efetivado? Quem teve obstaculizado seu interesse? O interessado, o apresentante, ou o "cidadão". Que deve correr atrás do tempo perdido... Então cabe a ele, apresentar de novo os documentos e fazer o que for necessário para efetivar o registro. (art.203, II)

    Quanto aos prazos, vamos lembrar que somente cessão automaticamente os efeitos da prenotação em 30 dias, no caso do art.205, ou seja, na inércia ou omissão do interessado. Que não tem a ver com os prazos estabelecidos para o procedimento de dúvida no juízo: para impugnar (15), para o MP se manifestar (10) e para o juiz decidir (15).