A) CORRETA. CPC - Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
B) INCORRETA. As peças apresentadas pelo réu, no décimo sétimo dia, não são intempestiva. Se vc prestar atenção, verá que no enunciado está escrito que os réus em litisconsórcio possuem diferentes procuradores, o que faz incidir ao caso o art. 191 do CPC: Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
C) INCORRETA. O réu pode optar por oferecer somente contestação, reconvenção ou exceção. Não é obrigado a contestar a lide.
D) INCORRETA. As defesas do segundo réu (inexistência de dívida e pagamento parcial) não são incompatíveis. Ele pode ter alegado, por exemplo, a prescrição da dívda, mas, caso não reconhecida pelo juiz, que fosse ao menos reconhecido o pagamento parcial.
E) INCORRETA. Nada a ver! Os réus em litisconsório podem apresentar reconvenção, independentemente da apresentação de tal peça pelo outro. Eles são independentes, considerados litigantes distintos. CPC - Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Ótima resposta, ana teresa muggiati, apenas complementando seu comentário quanto a alínea D, ainda que as alegações fossem realmente contraditórias, a contestação não seria considerada inábil para rebater a pretensão inicial, pois, conforme art. 300, do CPC, ela é o momento processual oportuno para apresentação de TODA matéria de defesa, ainda que os argumentos conflitem entre si, sob pena de preclusão. É o princípio da eventualidade.
STF - AI-AgR 140524:
1. SENTENÇA CONDENATÓRIA: GARANTIAS DO CONTRADITORIO E DA MOTIVAÇÃO. 2. ACÓRDÃO QUE ADOTA, COMO RAZÃO DE DECIDIR, O PARECER, QUE TRANSCREVE, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONANDO COMO "CUSTOS LEGIS", NÃO FERE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO; FUNDAMENTAÇÃO IMPROCEDENTE TAMBÉM E FUNDAMENTAÇÃO E NÃO SE PRESTA O "HABEAS-CORPUS" PARA AFERIR DA SUA ALEGADA IMPROCEDENCIA, MEDIANTE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. 3. DEFESA: NÃO A COMPROMETE A SUSTENTAÇÃO PELO DEFENSOR, NO PLENÁRIO DO JÚRI, DE TESES INCOMPATIVEIS ENTRE SI, QUE É PROCEDIMENTO LEGITIMADO PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.