SóProvas


ID
705496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. - ERRADO - O erro de tipo essencial escusável (perdoável) é aquele em que incorreria qualquer pessoa. Por esse motivo, exclui dolo e culpa. Já o erro de tipo essencial inescusável (imperdoável), como, com cautela, poderia ter sido evitado, apenas exclui o dolo, subsistindo a punição a título de culpa, se prevista a modalidade culposa em lei. b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. - ERRADO - Como o segundo homicídio não integrou o dolo do agente, não se pode imputar punição por homicídio doloso, mas sim culposo. c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena. - ERRADO - Trata-se de erro sobre a pessoa. Nesses casos, o agente será punido tal como se houvesse logrado atingir seu intento inicial. tendo querido, portanto, atingir a criança, será punido como se efetivamente o houvesse conseguido. d) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado. - ERRADO - A diminuição da pena prevista no art. 155, §2º somente incide quando de pequeno valor a coisa furtada. Como o exemplo em questão trata de erro sobre o objeto, é de se notar que o agente será punido como se realmente houvesse furtado o objeto de grande valia, afinal, era a intenção de furtar o objeto de alto valor que integrava seu dolo. e) Caracterizada a ocorrência de erro de proibição indireto inescusável, o agente responderá pelo crime doloso, com pena diminuída de um sexto a um terço. - CORRETO - 
  • Questão passível de anulação! Texto da questão é confuso e ambíguo!
  • No que tange especificamente a letra “d”, compreendo que também está correta.
     
    O erro sobre o objeto é uma criação doutrinária, sem previsão legal, sendo que o agente, por erro, representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da pretendida.
     
    Nesses casos, como bem leciona Rogério Sanches, o agente deve ser responsabilizado por o que realmente furtou. No caso concreto, uma bijuteria de valor irrisório.
     
    Assim, obviamente que incidiria o privilégio do parágrafo 2 do art. 155 do C.P..
     
    Ademais, Raúl Zaffaroni entende que em casos em que há um erro sobre o objeto, deve considerar o objeto mais favorável ao réu (in dubio pro reo).

    Dessa forma, acredito que a questão é passível de anulação.

    abraço!
  • Galera, a "d" não estaria errada pelo fato de o agente incorrer em concurso material de crime? Note que ele furta e depois vende! Entendo que o privilegio a que se refere o art. 155, §2 realmente não seria aplicado neste caso.



    E ae, o que acham? Mandem uma msg para que eu possa verificar os comentários!
  • Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.

    A colega Camila expôs muito bem os erros das assertivas da questão. Na letra “d”, entretanto, creio que se equivocou. Na verdade não se pune o agente pelo bem que ele queria furtar, mas pelo que ele realmente furtou, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Essa lógica somente se aplica para o caso de erro de tipo que recaia sobre o sujeito (A que quer matar B, mas atinge C, responde como se tivesse matado B). Creio que o que torna a questão errada é que o bem, por ser “irrisório” torna o crime desprovido de tipicidade material (princípio da insignificância). Assim sendo o fato deixa de ser criminoso, não havendo que se falar sequer nas causas especiais de diminuição de pena. Repare que “irrisório” é bem menos que “pequeno valor”, como dito pelo art. 155, § 2º, CP.

  • Não entendo o porquê de tanta polêmica em relação à letra D. Meu comentário, desculpe o colega acima, não está equivocado. Sem querer usar o argumento de autoridade, mas já o fazendo, indico a consulta ao livro do Cléber Masson, na sua página 290 mais precisamente. Outros autores dizem o mesmo, mas como esse tem sido o meu preferido, coloco aqui para que confiram e sanem eventuais dúvidas:
    Erro sobre o objeto: Nessa espécie, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas, na verdade, incide sobre objeto diverso. Exemplo: um agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem. Esse erro é IRRELEVANTE, e não interfere na tipicidade penal.
  • Muito bem observado por Eduardo! "Irrisório" é diferente de "pequeno valor". Aquele admite aplicação do princípio da insignificância e este a causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do CP.
  • A alternativa D é uma questão controvertida, pois o erro sobre o objeto não se encontra no ordenamento jurídico.

    Se você aplicar o erro sobre o objeto então não caberá aplicar o princípio da insignificância e a pessoa responderá como se tivesse pego o objeto virtual, ou seja, a jóia verdadeira. Só que alguns entendem que isso seria uma questão in mallam partem, prejudicando assim a pessoa acusada.

    Se você entende que nesse caso não se aplicaria o erro sobre o objeto , caberia o principio da insignificância e a pessoa não responderia pelo furto do objeto, se estivessem presentes os quatro requisitos para a aplicação do principio da insignificância, ou seja, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a baixa ofensividade da conduta, a ausência de prericulosidade da ação na sociedade e a inexpressiva lesão jurídica.

    Essa letra D não seria boa para uma questão objetiva e sim, discursiva.
  • Acho que a alternativa d está errada porque o caso de erro quanto ao objeto, considera-se a conduta originalmente pretendida pelo agente, dai não pode considerar-se furto privilegiado de um colar extremamente valioso.
    Quanto à alternativa "e", existe erro de proibição direto e indireto, e o indireto pode ser escusável ou inescusável. Sendo escusável, haverá isenção de pena, e sendo inescusável, será causa de diminuição de pena.
  • Olá, senhores, fomentando a discussão, a qual é sempre salutar, adiciono alguns comentários sobre essa verdadeira casca de babana para os mais incautos concurseiros:

    A divergência quanto a letra "e" se deve à existência de 2 correntes sobre a culpabilidade, sendo a a teoria limitada da culpabilidade a adotada pelo CPB, conforme, inclusive, a sua exposição de motivos. Segundo tal corrente, o art. 20 traz erro de tipo, o qual, se inevitável, exclui dolo e culpa; e se evitável, permite a punição pela culpa.
    Acontece que a banca Cespe adota uma segunda corrente, a teoria extremada da culpabilidade, a qual afirma que o art. 20 traz erro de proibição, logo, se inevitável isenta de pena; se evitável, diminui a pena.
  • Gente, mas espera um pouco! Vocês estão falando em erro sobre o objeto. A questão fala que "Braz se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório". Como se falar em erro quando ele se "certificou"? OK, ele queria roubar um colar extremamente valioso. Mas se certificou de roubar bijuteria de valor irrisório. Cade o erro na ação de Braz?
    Continuo com a minha posição exposta acima e, por favor, se eu estiver errado, mandem uma msg!
    Abraços
  • Vamos ao que interessa. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    Existem duas teorias da culpabilidade, que divergem quanto à natureza do erro sobre a causa de justificação:

    1. extremada: é sempre erro de proibição;
    2. limitada: é erro de tipo permissivo, se versar sobre elemento da causa de justificação, ou erro de proibição indireto, se versar sobre a existência ou os limites da causa de justificação

    O CP adotou expressamente, com a Reforma de 1984 (conferir item 19 da Exposição de Motivos), a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro sobre a causa de justificação pode ser erro de tipo ou de proibição.teorias da culpabilidade, derivadas do finalismo: o dolo pertence ao tipo e a consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade, podendo ser potencial.





     

  • Erro de tipo permissivo -  art. 20, § 1°, do CP, se o erro for escusável, o agente é isento de pena; se for inescusável, o agente responde por culpa (imprópria), mas apenas se houver previsão expressa de crime culposo.

    Erro de proibição indireto: art. 21, caput, se inevitável, isento; se evitável, diminuição de 1/6 a 1/3.



  • Só completando a alternativa “E”
     
    7.1 – FORMAS DE ERRO DE PROIBIÇÃO
    7.1.1. ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
    Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, consequentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.
    7.1.2. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
    Neste caso, o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.
    Nas palavras de Luiz Flavio Gomes:
    “por erro que concorre uma norma justificante, por desconhecer os limites jurídicos de uma causa de justificação admitida ou supor a seu favor uma causa de justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico”.[1][9]
    7.1.3. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
    Aqui não se deve reprovar a conduta do autor, pois, este não se encontra em situação de conhecimento do injusto do fato. Sendo assim, o erro de proibição invencível deve ser, sempre, desculpável. Trata do assunto o Art. 21 do nosso CP: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”.

    7.1.4. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL
    Neste caso, o agente também desconhece o injusto do fato, porém, possui por completo a condição de chegar à consciência da ilicitude do fato por conta
  • A assertiva tida como correta é a e.

    a) Incorreta. O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, enquanto que o erro de tipo inescusável exclui somente o dolo. Logo, ocorrendo erro de tipo o dolo estará sempre excluído. No entanto, sendo erro de tipo vencível o agente deverá responder a título de culpa;

    b) Incorreta. A assertiva afirma que o agente não queria nem matar e nem assumiu o risco de matar, nos levando ao entendimento de não haver dolo com homicídio do transeunte B. Dessa forma, não seria possível o agente responder por dois homicídios dolosos em concurso;

    c) Incorreta. Para efeito de pena, o aberratio ictus (erro na execução) deve considerar que a vítima pretendida foi atingida assim como no error in persona. Dessa forma, o agente deve responder com a causa especial de aumento de pena. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao;

    d) Incorreta. O furto, para ser privilegiado, deve possuir os seguintes requisitos para ser privilegiado - além dos do furto: pequeno valor da coisa e que o agente seja primário. Entretanto, a questão afirma que a jóia possuía falor irrisório. Assim, aplica-se o Princípio da Insignificância retirando a tipicidade material do crime;

    e) Correta. O erro de proibição indireto se caracteriza por existir na mente do agente uma excludente de ilicitude que na verdade não existe. Posto isso, percebemos que a questão faz menção a um erro de proibição indireto inescusável. Dessa forma, o agente deverá responder por crime doloso e receberá a redução de pena mencionada.
  • Alternativa B.
    Trata-se de concurso formal perfeito: quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

  • Pra mim, o erro de proibição sempre era punido a título de culpa, por razões de política criminal. Sei que estou fazendo alguma confusão, mas tenho alguma razão? Corrijam-me, por favor!

    Abraço a todos!
  • Discordo do ponto de vista dos colegas em relação à questão estar errado devido ao fato de Braz não poder dispor do dispositivo direcionado ao furto privilegiado. 

    A conduta de Braz, na minha opnião, pode dispor do princípio da insignificância como disseram alguns colegas. Este fato se dá devido ao valor irrisório da coisa furtada, que é diferente de coisa de pequeno valor. Apesar de parecidos, os termos pequeno valor e valor irrisório/insignificante mudam completamente a questão.

    Processo:

    REsp 811397 RS 2006/0013270-5

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    19/03/2007

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJ 14.05.2007 p. 381
    REVJUR vol. 355 p. 177

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FURTO EM SUPERMERCADO. ÓCULOS DE GRAUS. OBJETO DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    1. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela -furto consumado de óculos de grau, avaliado em R$ 158,00 -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
    2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.
    3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.
    4. Recurso provido

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Se encarmos dessa maneira, quem transporte uma planta parecida com maconha, achando que está levando a droga verdadeira, deve responder pelo delito de tráfico de drogas? Neste caso, descartaríamos o crime impossível?

    Desta maneira, estamos prejudicando o agente, fazendo analogia in malem partem, como na questão.

    É só uma visão diferente!

    Abs e bons estudos!
  • ITEM D

    Muito stress galera.
    O erro sobre o objeto NÃO está descrito no código penal.
    A colega Camila citou o Cleber Masson, mas ele não apresentou uma solução no livro. Somente expôs o problema.
    Rogério Sanches, baseado em Zaffaroni, diz que o agente responde pelo objeto realmente subtraído, ou seja responde pelo objeto REALmente subtraído, em detrimento do objeto virtual.

    Essa é uma resposta natural ao princípio do in dubio pro reo, eis que não havendo norma, não se pode fazer analogia prejudicial.


    ITEM B
    Está errado pois na verdade trata-se de Concurso Formal Perfeito.

  • Passo a expor o meu entendimento sobre o item "d":

    O erro sobre o objeto não tem previsão legal, somente há embasamento doutrinário; Portanto existem várias posições doutrinárias, com isso trazendo essas discussões.

    Para os adeptos de ZAFFARONI, ele resolve o impasse aplicando o famoso princípio do "in dubio pro reo", ou seja, considera o objeto mais favorável ao agente. Que não deve ser a posição da banca CESPE.







     

  • Também me filio à posição que entende ser irrelevante o objeto pretendido. O agente deve ser punido por aquilo que efetivamente subtraiu, sob pena de se vulnerar o princípio da legalidade.

    A extensão, ao caso, da regra inerente ao erro sobre pessoa (art. 20, § 3º, do CP) implicaria analogia "in malam partem", inadmissível em Direito Penal.

    Só a título de informação e curiosidade, há precedente do CNMP, em procedimento de controle administrativo, relativamente a um concurso do MPMG, que anulou questão em que uma das alternativas trazia tema controvertido em sede doutrinária, sob o fundamento central de que sua exigência em uma prova preambular/objetiva impedia que o candidato discorresse sobre as posições divergentes.
  • Pois é, a letra D é mesmo controvertida e não poderia figurar em uma prova objetiva.

    Os que entendem que o agente deve responder pelo ato considerando  a coisa que realmente queria subtrair se fundamentam no fato de que o valor pequeno no objeto necessário para caracterizar o furto privilegiado deve compor o DOLO do agente. Não estando dentro do dolo, isto é, não tendo sua conduta finalisticamente dirigida a uma coisa com valor pequeno, não será aplicado o privilégio!!
  • Sobre a letra D

    Erro de tipo acidental sobre o objeto.

    Nao exclui o dolo, nao exclui a culpa.
    Nao isenta o agente de pena.
    O agente responde considerando o objeto atingido e nao o visado. (Teoria da concretizaçao- Doutrina Majoritaria)

    Obs. De acordo com Zaffaroni, deve ser considerado o objeto material que mais beneficie o reu. Como a lei silencia sobre o assunto, o autor aplica o in dubio pro reo.
  • Questão D - erro sobre o objeto: ocorre quando o agente, agindo com vontade livre e consciente de praticar uma conduta que sabe ser penalmente ilícita, comete erro quanto à qualidade do objeto. Exemplo clássico: o sujeito queria furtar uma saca de açúcar mas, por engano, furta uma saca de farinha. O erro é, portanto, irrelevante.
  • Acredito que o erro da D é justamente na possibilidade da aplicação do principio da insignificancia.
  • AULA ROGÉRIO SANCHEZ - INTENSIVO 1 - 2012.1:

    Diferença entre erro sobre o objeto e erro sobre a pessoa:

    1. Erro sobre o objeto:
    - Não há previsão legal.
    - O agente representa equivocadamente a coisa que busca atingir com a conduta criminosa.
    - Exemplo => “A” quer subtrair um relógio. Subtrai o relógio da vítima imaginando ser de ouro. Mas, na verdade, o relógio era de latão.
    - Consequências:
    o   Não exclui dolo.
    o   Não exclui culpa.
    o   Não isenta o agente de pena.
    o   O agente responde pelo crime considerando o objeto que efetivamente atacou.
    - Zaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do in dubio pro reo, ou seja, considera-se o objeto que gerar consequências mais favoráveis ao réu.

    2. Erro sobre a pessoa:
    - Art. 20, § 3º, CP => o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    - O agente representa, equivocadamente, a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa.
    - Não há erro na execução, mas apenas na representação do alvo (ponto que o diferencia do erro na execução).
    - Exemplo => “A” espera seu pai na porta para matá-lo. Pensando seu pai entrando em casa, “A” atira, porém percebe que quem entrava era seu tio, irmão gêmeo do seu pai.
    - Consequências:
    o   Não exclui dolo.
    o   Não exclui culpa.
    o   Não isenta o agente de pena.
    o   O agente responde pelo crime considerando as características de quem ele pretendia atingir.
  • a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa.
    Errada – Somente o erro de tipo escusável é que exclui o dolo e a culpa, o erro de tipo inescusável só exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei.

    b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito.
    Errada – O caso supracitado é de erro na execução (aberratio ictus) em que o agente atinge também a pessoa que ele pretendia ofender, nesse caso aplica-se a regra do Art. 70 do CP em que aplica-se-lhe somente uma das penas aumentada de 1/6 até a metade e não a pena de dois homicídios.

    c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena.
    Errada – Nesse caso de erro de execução, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa contra quem ele pretendia ofender, no caso o menor, o que faz incidir o aumento de pena prevista no Art. 122 do CP.

    d) Considere a seguinte situação hipotética. Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.
    Errada – Caso de erro de tipo que incide sobre as circunstâncias agravantes ou atenuantes do crime, o que determina somente a exclusão da circunstância desconhecida, no caso o valor do objeto.  Portanto, o agente não fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.

    Resposta correta letra E.




















  • Com relação a alternativa D:

    Ex: João furta uma réplica barata de um “rolex”. Pensa que furtou um relógio de 100.000 reais, mas só que furtou um de 20 reais (coisa de pequeno valor). João erra sobre a expressão “coisa de pequeno valor”, ou seja, não sabia que a coisa era de pequeno valor, pensava ser de alto valor. A expressão “coisa de pequeno valor” é circunstância do tipo penal, ou seja, refere-se a uma causa de diminuição de pena. Essa expressão não influencia na existência do crime, mas somente na pena, ou seja, não importa se o relógio custa 100.000 ou 20 reais, haverá neste caso, furto, mesmo assim.
     
    O erro de João sobre o valor da coisa é um erro sobre uma circunstância do crime, então é um erro de tipo essencial. Sendo assim, como João não sabia que a coisa era de pequeno valor, ele não terá direito à diminuição de pena de 1/3 a 2/3 do artigo 155, § 1°, CP, pois o dolo dele era de furtar coisa de grande valor. 
  • Ainda em relação à alternativa "D", analisando a segunda manifestação da colaboradora Camila, bem como indo direto à fonte, livro do Cléber Masson (Direito Penal Esquematizado, vol 1, 6ª edição), verifica-se que em nenhum momento o autor se posiciona acerca ponto em debate, qual seja, em relação a que bem deverá responder o eventual autor da conduta criminosa, a coisa atingida ou a que se pretendia atingir. O autor, apresentando o exemplo do furto de réplica de rolex limita-se a dizer que o erro não interfere na tipicidade penal e que apesar dele a houve a subtração de coisa alheia móvel devendo o autor responder pelo crime de furto. Ora, tal afirmação não invalida aquela atribuída a Rogério Sanches e Zafaroni.

    Assim, o argumento apresentado não é suficiente para esclarecer o erro da questão.
  • Concordando com a Marcella Burlamaqui , coloco aqui o seguinte, em relação à alternativa D: o erro foi incidente sobre circunstância de tipo incriminador, pois houve uma grande diferença de valor entre os produtos. Com isso o erro passaria a ser essencial, poque o pequeno valor da res furtiva ( coisa furtada) é considerado circunstância privilegiadora do crime de furto. Assim diz Fernando Capez ( Curso de Direito Penal, V. 1 , 17° edição, 2013, pág. 255).
  • Concordo com algumas justificativas e com outras não. Errei a questão por ter marcado a letra D e fui ler os dois autores, que me parecem estar na moda (Sanches e Masson). Eles divergem justamente no fato de que no erro acidental quanto ao objeto Rogério diz que o agente responderá pela coisa efetivamente furtada e não pela virtual. Masson, no extremo oposto, diz que esse erro é um irrelevante penal e que o agente responderá pela coisa pretendida em sua prática criminosa.
    Porém, Sanches, ao que me parece, traz uma solução baseada no que é melhor para o réu, ou seja, agente pretendia furtar uma jóia muito valiosa, mas na verdade, furtou uma bijouteria de IRRISÓRIO VALOR, como diz a questão, a solução trazida por rogério é que o juiz use o melhor para o réu sob pena de analogia in mallan parten.
    Como na questão fala que o réu é primário e o valor do bem EFETIVAMENTE furtado era de IRRISÓRIO valor, creio que a alternativa D está correta.
    P.S: não sou garantista e, se fosse responder a questão pelo que efetivamente interpreto do direito, a alternativa D para mim está errada, mas como não sou ninguém, apenas reproduzi na resposta o que leio.
    Outra coisa, a alternativa E, é a correta.
    Bons Estudos,
    Krokop
  • Gostaria de compartilhar a seguir um macetezinho que criei sobre o erro, pois sempre tive dificuldades com as nomenclaturas.

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI O DOLO e a CULPA
    O INdio  ES INVENtando  DESCULPAs, SEM DOLO OU CULPA.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL/INDESCULPÁVEL EXCLUI O DOLO, + SERÁ POSSÍVEL PUNIÇÃO POR CULPA
    EV a e INES VENCeram  INDEcentemente, POSSIVELmente por CULPA.
  • Canuto,  vou fazer uma pequena consideração sobre a questão D,a qual eu marquei, mas que de fato está errada. Segundo Silvio Maciel (LFG) alguns casos de erro sobre o objeto ou coisa, passam a ser um erro essencial. Nesse caso, "pequeno valor" é uma circunstância do crime de furto privilegiado, sendo assim, o agente acreditava que o objeto era de grande valor, por isso o roubou, se soubesse que era de pequeno valor, não o teria roubado, sendo portanto um erro essencial. Desta feita, como se trata de erro essencial, exclui-se o dolo.

    Espero ter ajudado.

  • Erro da letra 'd'

    O erro do item está na seguinte expressão: "fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado", uma vez que no furto privilegiado o juiz pode: "substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa", não havendo assim obrigatoriedade de redução da pena. 

  •  a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. ERRADO. 

    Trata-se, na verdade, de erro essencial inescusável, já que o erro de tipo essencial escusável/ desculpável exclui o dolo e a culpa. 

     

    b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. ERRADO. 

    Concurso formal imperfeito pressupõe uma ação com dois resultados queridos pelo agente, conforme expresso no  art. 70, caput, parte final, in verbis: "as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". In casu, o agente agiu com culpa no segundo resutalto, tratando-se, na verdade, do concurso forma perfeito. 

     

     c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena. ERRADO. 

    Trata-se de erro quanto a pessoa, previsto no art.  Art. 20, § 3º do CP "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

     d) Considere a seguinte situação hipotética. Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado. ERRADO ou CERTO. 

    O erro quanto o objeto é criação doutrinária, não encontrando respaldo legal. Sanchez e Masson possuem visão diametralmente oposta quando o resultado. Para aquele o sujeito responde pelo objeto efetivamente furtado. Para este, independentemente do erro, responderá por objeto almejado. Perceba, entretanto, que a visão do Sanchez possui um viés mais garantista, beneficiando o réu.

     

     e) Caracterizada a ocorrência de erro de proibição indireto inescusável, o agente responderá pelo crime doloso, com pena diminuída de um sexto a um terço. CERTO. 

    Assim dispõe o art. 21 do CP "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

  • Pessoal viajando na justificativa pra letra D...rs

    A única fundamentação possível é a aplicação do princípio da insignificancia (que coincide com o exemplo dado pelo Masson). Pessoalmente, acho forçado.

  • O erro quanto a letra D é no que tange ao princípio adotado. Pois o erro de tipo acidental na espécie sobre o objeto, é adotado o princípio da CONCRETIZAÇÃO, ou seja,  responde pelo que fez e não pelo que pretendia fazer. Desta forma, indiferente se era jóia ou bijuteria, ele cometeu furto e assim será penalizado.

    LETRA E = Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro. (não há desculpas).

  •  a) ERRADO - o erro de tipo incriminador escusável exclui o dolo e a culpa.


     b) ERRADO - responderá por homícidio doloso e homicídio culposo, em concurso formal perfeito.


     c) ERRADO - responderá como se tivesse matado a criança, incidindo a causa de aumento prevista para o crime de homicídio contra menores de 14 anos.


     *d) ERRADO - ocorreu erro quanto ao objeto, que é meramente acidental. Responde como se tivesse furtado a joia rara**, ou seja, não cabe a causa de aumento de pena, em razão do alto valor econômico da coisa.


    e) CORRETOconforme art. 21 do Código Penal, o erro de proibição indireto (que incide sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação) evitável diminui a pena do crime, de 1/6 a 1/3.

     


    * Parece que a questão adotou a doutrina majoritária (que entende que o erro sobre o objeto é sempre irrelevante). Contudo, há posicionamento em sentido contrário. Por todos, CIRINO DOS SANTOS, 2014: a) erro sobre objeto típico equivalente é irrelevante (A, pensando atirar contra B, mata C, confundido com B, na escuridão da noite) : o dolo deve apreender o objeto do fato em gênero, logo, erro sobre a identidade concreta de objeto típico equivalente é irrelevante124 (teoria adotada pelo art. 20, § 3°, CP, que engloba hipóteses de erro sobre o objeto e de aberratio ictus) ; b) erro sobre objeto típico não equivalente é relevante (A, naescuridão da noite, pensando atirar contra B, mata o cão pastor deste, confundido com B porque dormia na cama do dono): a hipótese configura um erro de tipo invertido, também definível como ausência de tipo ou situação de crime impossível - porque representa, na verdade, erro sobre a natureza (e não sobre a identidade) do objeto (art. 17, CP).

     

    ** E no brilho de uma pedra falsa

    Dei amor a quem não merecia

    Eu pensei que era uma joia rara

    Era bijuteria...

     

    Bruno & Marrone

  • Entendo que a banca quis forçar a situação para aplicar erro acidental sobre o objeto de forma q ele deveria responder como se tivesse furtado jóia rara. Mas a intenção ficou só na cebeça do agente, como o juiz vai saber disso? É diferente da situação em que eu quero, por exemplo, atirar no meu marido e na hora acabo acertado a pessoa que estava ao seu lado, pois neste caso restou clara a intenção do agente. Enfim, é o meu raciocínio, duvido que esse tipo de situação (igual a da questão) aconteça realmente.

  • Nathan Cury: a intenção não poderia ficar apenas "na cabeça" do agente, já que é óbvio que o agente não se arriscaria em um furto por uma bijuteria sem valor

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Endosso o entendimento dos demais colegas. O erro da assertiva 'd", consiste na irrisoriedade do bem, tornando o crime desprovido de tipicidade material. Aplica-se, portanto, o princípio da insignificância.

    De tal sorte, o fato deixa de ser criminoso, não havendo que se falar sequer nas causas especiais de diminuição de pena.

    Conforme bem apontado pelo colega Eduardo Lehubach, “irrisório é bem menos que pequeno valor, como dito pelo art. 155, § 2º, CP".

  • Segue uma explicação que responde algumas das alternativas:

    Código Penal (CP) Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Aplica-se a mesma regra do erro in persona.

    Qual é a diferença entre o aberratio ictus e o in persona?

    No in persona, o agente acha que está em frente á pessoa que pretende matar e aplica-se a regra da vítima virtual: consideram-se as qualidades e as circunstâncias como se fossem da pessoa que se pretendia atingir, da vítima pretendida. Regra válida para o Direito Penal, mas não para o Direito Processual Penal.

    No aberratio ictus, o agente não confunde uma pessoa com outra, erra na execução da conduta e atinge pessoa diversa. Até o ponto, as consequências do aberratio ictus e do in persona são iguais. O erro na execução pode ocorrer com unidade simples, também chamado de resultado único, quando o agente atinge vítima diversa da pretendida, com unidade complexa ou com resultado duplo, quando o agente, além da vítima pretendida, atinge também pessoa diversa, culposamente responderá nos termos do artigo 70, caput, do CP.

    O concurso formal de crimes é quando o agente pratica uma conduta e dessa conduta saem dois resultados. O concurso material é quando o agente pratica mais do que uma conduta e delas saem vários resultados. 

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  • Convenhamos que não dá pra afirmar que incidirá princípio da insignificância só porque o examinador soltou um "valor irrisório" no meio da assertiva. Todos sabemos que é exigido mais que a inexpressividade da lesão jurídica para afastar a tipicidade material nesse caso e a narrativa não ofereceu informações suficientes para assegurar isso. Por outro lado, as informações trazidas são suficientes para aplicar os benefícios do furto privilegiado.

    Bem discutível essa letra D.

    Ainda assim, eu fui lá e marquei ela porque fiquei na dúvida quanto à fração de diminuição do erro de proibição inescusável. Se você também tem dificuldade para decorar tanta fração em direito penal, pensei numa dica que pode nos ajudar neste caso: erro de proibição inescusável é uma desculpa esfarrapada - os limites de redução são os menores possíveis: 1/6 a 1/3 só

  • Letra E:

    É pacífico o entendimento de que o erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude configuram modalidade de erro de proibição, o erro de proibição indireto.

    Nesse caso, subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, conforme o art. 21 do CP.

    Fonte: Direito Penal - Parte geral - Cleber Masson

  • Alguns colegas mencionaram que o Masson e o Sanches divergem. Mas o que o Masson defende é que o erro sobre o objeto não interfere na tipificação (ex. no caso da questão pouco importa o valor do objeto que o agente furtou, a tipificação será furto), contudo, na análise do caso concreto, o valor do bem subtraído pode fazer incidir o princípio da insignificância ou o privilégio, nas palavras dele "A análise do caso concreto, entretanto, pode autorizar a incidência do princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato, quando todos os seus requisitos objetivos e subjetivos estiverem presentes. É o que se dá, a título ilustrativo, na hipótese em que o agente, primário e sem antecedentes criminais, subtrai de uma grande joalheria uma imitação de um relógio de alto valor, porém avaliada em somente R$ 100,00." (MASSON, Direito Penal, 2017, v.I, p.350)

    Entendo que a letra D esteja correta, não dá para dizer que se aplica o princípio da insignificância pois a alternativa, apesar de falar em valor irrisório não traz todos os requisitos necessários para a configuração do princípio.

  • Erro de proibição indireto

    Escusável, invencível, inevitável ou desculpável -> Isenta de pena

    Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável -> diminui de 1/6 a 1/3

  • Gabarito: Letra E

    O erro de proibição pode ser entendido como o erro que tem por objeto a falsa percepção ou ignorância quanto à proibição jurídica da conduta. O agente, desse modo, perde a compreensão da ilicitude do fato. Conforme elenca o art. 21 do CP:

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • A)      ERRADO. Em toda e qualquer situação de erro de tipo, exclui-se o dolo. Se o agente não observou o dever de cuidado, agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, incorreu em erro inescusável, vencível, evitável, responderá por culpa, SE ASSIM ESTIVER PREVISTO. Caso não houver previsão, ficará impune.

    B)      ERRADO. O agente responderia em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, caso o segundo resultado fosse ocasionado por erro, por culpa. Caso incorresse em dolo, responderia em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (desígnios autônomos). Em todo caso, na minha opinião, no caso em tela o policial agiu em legítima defesa.

    C)      ERRADO. Embora não tenha ficado muito claro o exemplo, é possível concluir que houve erro na execução (aberratio ictus): o agente não confunde a pessoa que queria atingir. O erro se dá por uma falta de habilidade na execução do delito ou mesmo por acidente. O agente atinge pessoa diversa. É levado em consideração as características da vítima virtual - Teoria da Equivalência, adotada pelo CP. A Teoria da Concretização, que vai de encontro à Teoria da Equivalência, diz que deve levar em consideração as características da vítima real. Não é adotada pelo CP.

    D)     ERRADO. A questão refere-se a erro sobre o objeto e não ao fato de o agente ser primário. A princípio não terá relevância, o agente responderá por furto. Na dosimetria da pena, contudo, há diferença quando o objeto material tiver maior ou menor valor. Nesse caso a maioria da doutrina considera que deve ser aplicado o princípio da insignificância, ou seja, a maioria da doutrina fica com a tese de que deve ser levada em consideração as características do objeto material sobre o qual, efetivamente, incidiu a conduta.

    E)       CORRETA (Gabarito). Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou se equivoca em relação a seus limites. Se o seu erro foi inescusável/evitável/vencível, será culpável e sua pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Tem gente comentando que na alternativa B o policial agiu em legítima defesa.

    Hora de parar e tomar um café.

  •   ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    Se inevitável – Isenta da pena;

    Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3.