SóProvas


ID
705520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à competência no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Análise: 

    A) Está correta apesar de tentar confundir o candidato., no final com: "ainda que os produtos tenham sido adquiridos no exterior."

    A regra é justiça federal: bens, serviços ou interesse da União e de suas entidades autárquicas. Pt saudações.

    B) Realmente, não é da justiça militar a competência para homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito em que ambos envolvidos sejam militares. 



    C) Não, será da competência da justiça comum. Isso acontece no processo penal comum. Militar que comete crime que não seja da alçada da Justiça Militar, será acusado e processado pela Justiça comum. E nesta alçada comum é que será decretada a perda da função se couber, de acordo com o Código, senão vejamos:




    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

     

     

     


    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
     

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Letra D: Equivocada porque contraria o entendimento do STF:
    "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (STF; ADI-MC 3.684-0; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 01/02/2007; DJU 03/08/2007; Pág. 30)"
    Apenas calha registrar que a competência para a justiça do trabalho julgar HC (art. 114, IV da CF) decorre da possibilidade de prisão civil alimentar ser determinada pelo juízo trabalhista.  


     

  • Letra E:  Equivocada em razão do seguinte julgado:
    "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.015/09. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI NOVA MAIS BENIGNA DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO MANDAMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ACERTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

    2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à almejada aplicação dos ditames mais benéficos da Lei 12.015/09 ao caso em exame, até porque a referida lei não se encontrava em vigor ao tempo do julgamento do apelo, inviável a análise dessa pretensão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

    3. Obedecendo as regras de competência vigentes, o Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar pedido de aplicação de lei nova mais benigna quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento do processo.

    4. Embora cuide-se de questão referente à possibilidade de aplicação de lei nova mais benigna em favor do condenado, necessário prévio exame da questão pelas instâncias ordinárias sujeitas à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência previamente estabelecida em nosso ordenamento jurídico para o Juízo singular, o Juízo das Execuções e mesmo o Tribunal de Justiça, bem como de desobediência à sistemática processual vigente, gerando tumulto e violação ao princípio do devido processo legal.

    5. Agravo regimental improvido."

    (AgRg no HC 208.256/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011)

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • b) STJ Súmula nº 6 - 07/06/1990 - DJ 15.06.1990

        Competência - Delitos - Acidente de Trânsito - Viatura de Polícia Militar
     

        Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

  • A) CORRETA
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 184, § 2º, DO CP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. COMPETÊNCIA.JUSTIÇA ESTADUAL. PRODUTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE NÃO DENUNCIADO POR DESCAMINHO.
    I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes contra a propriedade intelectual, quando não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. (Precedentes). II - Não opera o deslocamento da competência para a Justiça Federal a circunstância de que os produtos teriam sido adquiridos no exterior, uma vez que, in casu, o recorrente não foi denunciado por crime de descaminho. (Precedentes).Recurso ordinário provido.(RHC 21.791/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 293)

    B) ERRADO
    SUMULA 6, STJ: Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.


    C) ERRADO
    E MENTA: RE. AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR CRIME COMUM (ART. 297, § 1º, DO CP). PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I – O Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, firmou o entendimento de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja, crimes militares. II – No caso sob exame, o recorrente foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 1º, do Código Penal, sendo a reprimenda substituída por prestação de serviços à comunidade. Perdeu, ainda, a função de policial militar. III – Nessas hipóteses, é permitida a decretação, como efeito secundário da condenação, da perda da função pública (policial militar), pelo juízo sentenciante, sem a necessidade de instauração de procedimento específico para esse fim. IV – A garantia prevista no art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal abrange apenas os oficias. V - Agravo regimental desprovido.(RE 602280 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00083)
  • D) ERRADO
    Justiça do trabalho não tem competência para julgar materia criminal.


    E) ERRADO
    3. Obedecendo as regras de competência vigentes, o Superior Tribunal de Justiça somente passa a ser competente ("ter o poder de exercer a jurisdição") para apreciar pedido de aplicação de lei nova mais benigna quando no exercício de sua competência funcional - originária ou recursal (art. 105 da Constituição Federal) - e não a qualquer momento do processo.4. Embora cuide-se de questão referente à possibilidade de aplicação de lei nova mais benigna em favor do condenado, necessário prévio exame da questão pelas instâncias ordinárias sujeitas à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência previamente estabelecida em nosso ordenamento jurídico para o Juízo singular, o Juízo das Execuções e mesmo o Tribunal de Justiça, bem como de desobediência à sistemática processual vigente, gerando tumulto e violação ao princípio do devido processo legal.5. Agravo regimental improvido. AgRg no HC 208.256/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 25/08/2011)
  • a) Compete à justiça estadual processar e julgar crimes contra a propriedade intelectual quando não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, ainda que os produtos tenham sido adquiridos no exterior. [Verdade. Precedentes neste sentido no STJ. Vide RHC21791]  b) Compete à justiça castrense processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima sejam militares, ainda que não se encontrem em serviço nem estejam em local sujeito à administração militar ou atuando em razão da função. [Falso. Compete a Justiça Comum processar e julgar acidentes automobilístico quando as vítimas não estiverem em serviço. Súmula 6 do STJ]  c) Tratando-se de delito praticado por policial militar, compete à justiça militar a decretação da perda da função pública, como efeito secundário da condenação, ainda que a ação penal não se refira a crime militar. [STJ. RESP  1094349 / RN Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Comum a decretação da perda da função pública como efeito secundário da condenação, quando não se tratar de crime militar,  caso dos autos. ]  d) A Emenda Constitucional n.º 45 inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao atribuir à justiça do trabalho competência para processar e julgar ações penais. [Não houve essa inovação].  e) O STJ é competente para apreciar pedido de aplicação de lei nova mais benigna a qualquer momento, e não apenas no exercício de sua competência funcional (originária ou recursal). [Falso. Só pode aplicar no exercício de sua competência funcional]
  • Questão passivel de anulação......

    b) Compete à justiça castrense processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima sejam militares, ainda que não se encontrem em serviço nem estejam em local sujeito à administração militar ou atuando em razão da função.

    que tipo de militar ??? existem militares da união e estaduais.

    SUMULA 6, STJ: Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. 

    logo a questão não especifica quais militares nem se o veiculo era oficial.... então está sumula não se aplica.

    primeiro militar x militar situação de atividade >>>> justiça militar obs: há exceção!

    ao meu ver caberia anulação da questão. pois a alternativa B está correta conforme CPM e CPPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    obs: nesta situação militar x militar independe onde se encontrem os militares .

  • Gabarito: Letra A

    A circunstancia de o produto ter sido adquirido no exterior não é apta, por si só, a deslocar a competência para a Justiça Federal.
    (STJ, RHC 21791 PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, 24/09/2007)



    FORÇA E HONRA.

  • GABARITO "A"


    Crime contra a propriedade intelectual: Justiça Estadual Compete à Justiça estadual processar e julgar crime contra a propriedade intelectual, salvo quando praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. STJ. 3ª Seção. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012.