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ID
705538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras.

Alternativas
Comentários
  • Exegese da alternativa "A":

    Fácil confundir a alternativa "A". O aluno pode pensar que já ouviu falar de homologação carta rogatória, tudo relacionado ao STJ. Bem, na realidade o que necessita de homologação é a sentença estrangeira. A carta rogatória necessitará de exequatur

    Exegese da alternativa "B":

    O STJ não processa e julga a carta rogatória.  Fail aqui.

    Exegese da alternativa "D":

    É justamente o contrário. 

    Do CP:

    "Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;"


  • "A" - errada:
    CPP Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
    "B" - errada:
    CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
    e
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
    "C" - certa.
    "D" - errada:
    CP, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.
    "E" - errada:
    CPP Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
    § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
    § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código
  • c) No âmbito do direito processual penal, a homologação de sentença estrangeira classifica-se como ação penal de conhecimento de natureza constitutiva. (CORRETA
    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: ALGUNS ASPECTOS NO DIREITO PROCESSUAL  PENAL BRASILEIRO. ROGÉRIO TADEU ROMANO - Procurador Regional da República aposentado 
    "II  – CONCEITO DE HOMOLOGAÇÃO E SUA  NATUREZA JURÍDICA.  A  MATÉRIA PENAL A lei considera que a sentença estrangeira é capaz de adquirir eficácia no país, subordinando tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação. O ato formal de reconhecimento(homologação) é acontecimento futuro e incerto a que a lei subordina a eficácia, no território brasileiro, da sentença estrangeira. A decisão que acolhe o pedido de homologação de sentença estrangeira, seja qual for a natureza desta, é constitutiva. Cria uma situação jurídica nova. Como procedimento de jurisdição contenciosa com o devido contraditorio, a decisão, seja pela procedência ou improcedência do pedido faz coisa  julgada material e formal." http://www.jfrn.gov.br/jfrn/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina263-homologacao-de-sentenca.pdf

  • Quanto à alternativa E - "A expedição de carta precatória e rogatória não suspenderão a realizaçao da instruçao processual. Quanto ao julgamento, depende. Se ao terminar a instruçao e pendente o processo para julgamento, o cumprimento das cartas estiverem dentro do prazo, razoável que o juiz aguarde-as antes de julgar. Porém, se o prazo já se exauriu e as cartas ainda não voltaram, o juiz poderá proferir julgamento, facultado a juntada das cartas aos autos a qualquer tempo.

    Alguém poderia me esclarecer se esse raciocínio está correto?

    E se as provas colhidas nas cartas puderem influenciar no julgamento, como faço para mudar a decisao do juiz de primeiro grau cuja sentença já foi proferida?

    grato

  • Ae galera! Quem souber me ajude por favor.

    Sobre a assertiva "D" - A sentença estrangeira não pode ser homologada apenas para obrigar o condenado à reparação do dano e a OUTROS EFEITOS MERAMENTE CIVIS.

    Entendo que a assertiva também estaria correta, pois como demonstrado abaixo:

    CP, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 


    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    E, no meu entender, o inciso II tem embutido os objetivos encontrados na seara da execução penal / penal. Pois da mesma forma que UMA DAS FINALIDADES da pena privativa de liberdade é a reinserção do individuo na sociedade após o mesmo ter sido "recuperado", assim o é para com a medida de segurança a qual também tem por finalidade recuperar o indivíduo que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento 
    e devolvê-lo ao seio da sociedade. Tanto o é que, se o elemento recobrar seu entendimento durante o período em que ainda não venceu o tempo de pena a ele imposta, o mesmo deverá ser encaminhado ao presídio onde deverá cumprir o que lhe resta da pena imposta.

    Se alguém tiver algum entendimento diverso por favor, poste-o.

    Bons estudos a todos!
  • também fiquei na mesma dúvida: a sentença estrangeira também será homologada para fins de sujeiçao à medida de segurança...
  • A assertiva "D" diz: A sentença estrangeira NÃO PODE ser homologada apenas para obrigar o condenado à reparação do dano e a outros efeitos meramente civis.

    Já o art. 9º, I do CP prevê:

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, PODE SER homologada no Brasil para: 

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

  • Amados companheiros de luta, 


            Qdo estava respondendo, por exclusão, fiquei em dúvida entre as letras "c" e "e" , então até agora ainda estou sem entender por qual motivo a letra " e" encontra-se errada.

             Então, ao ler o artigo 368 do CPP, vejamos:

              " Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo- se o curso do prazo de         prescrição até o seu cumprimento."

             Já alternativa "e" , dispõe: 

    • expedição de carta rogatória suspende a instrução processual e, ainda que findo o prazo marcado, o julgamento não pode ser realizado sem a juntada aos autos da carta devidamente cumprida.
    • Assim, em observância a mera literalidade  da lei o erro da assertiva estaria em "suspender a instrução processual" , uma vez que o texto da lei não faz essa menção, mas sim a " suspensão do curso do prazo prescricional".








  • O erro da alternativa E está em dizer que "o julgamento não pode ser realizado sem a juntada aos autos da carta devidamente cumprida", isso porque, o art. 368 do CPP, fala que suspende o curso do prazo de prescrição até o cumprimento da carta rogatória, ou seja, não depende da junta aos autos mas apenas do seu cumprimento.

  • O regular cumprimento, perante o STJ, das cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes depende de homologação.


    As cartas rogatórias estrangeiras são homologadas pelo STJ, porém executadas pela Justiça Federal. 

  • Sobre os questionamentos quanto à assertiva "E":

    "A expedição de carta rogatória suspende a instrução processual e, ainda que findo o prazo marcado, o julgamento não pode ser realizado sem a juntada aos autos da carta devidamente cumprida."

    O art. 222-A. prevê que "as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio."  Já o seu parágrafo único prevê que: "aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código."

    Por sua vez, os referidos dispositivos determinam que:

         § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

         § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

           Ou seja, a expedição de carta rogatória não suspende a instrução processual e, findo o prazo marcado, pode ser realizado o julgalmento, mas a todo tempo, a rogatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

  • Quanto à assertiva "C", correta, importa trazer o entendimento da doutrina:

    "A lei considera que a sentença estrangeira é capaz de adquirir eficácia no país, subordinando tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação. O ato formal de reconhecimento(homologação) é acontecimento futuro e incerto a que a lei subordina a eficácia, no território brasileiro, da sentença estrangeira. A decisão que acolhe o pedido de homologação de sentença estrangeira, seja qual for a natureza desta, é constitutiva. Cria uma situação jurídica nova. Como procedimento de jurisdição contenciosa com o devido contraditorio, a decisão, seja pela procedência ou improcedência do pedido faz coisa julgada material e formal. Na lição de PONTES DE MIRANDA, homologar é tornar o ato, que se examina, semelhante, adequado, ao ato que devia ser. Assim o nosso sistema jurídico considera a sentença estrangeira capaz de adquirir eficácia no país, mas subordina tal aquisição a um ato formal de reconhecimento praticado por órgão nacional. Tal ato é a homologação. Há um ato de reconhecimento e a eficácia da decisão alienígena é importada."

    Fonte: https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina263-homologacao-de-sentenca.pdf

  • a) 

     

    CPP, Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

     

    b)

     

    CF, art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente

     

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

     

    CF, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

     

    d)

     

    CP, art. 9º. A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

     

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

     

    e)

     

    CPP, art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

    § 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    § 2º. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

     

    § 3º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

     

    Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

     

    Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código.

  • Carta rogatória NÃO precisa de homologação pelo STJ.

    A execução de sentença estrangeira precisa.

    Abçs.