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ID
705541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à execução das penas em espécie.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei de Execuções Penais - 7.210/84...

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    I - visita à família;
    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
  • erradas

    A- Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: OU SEJA, SÓ O JUIZ DECIDE.

    B- 
    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

     II - fugir;

    D - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
    E - 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • SAIDA TEMPORÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM PERMISSÃO PARA SAIR.
    SAIDA TEMPORÁRIA - REGIME SEMI ABERTO APENAS
    PERMISSÃO PARA SAIR - REGIME FECHADO E SEMI ABERTO
  • B-> STJ - reeducando que não se reapresentar ao estabelecimento penal, no fim do prazo da saída temporária, por quase um mês, sem  qualquer justificativa, configura falta grave consistente na fuga, a  qual é expressamente tipificada no art. 50, II da LEP como falta  disciplinar grave. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL n. 2010/0190045-0, DJe 30/05/2011).
  • Apenas um macetinho para não errar mais:

    a p ermissão é concedida pelo d iretor

    Vejam que a letra p é um d invertido!

    Abraço e fiquem com Deus!
  • Lembrando que, conforme o parágrafo único do Art. 122 da LEP, A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

  • Autorização = Gênero -----> Permissão/Saída Temporária = Espécies

     

    Permissão - Diretor ; Humanitária (coisas ruins); Escolta; Fechado + Semiaberto

    (STJ) Saída Temporária - Juiz;  Ressocialização (coisas boas); Sem vigilância direta; Semiaberto (apenas)

  • Para fixar: A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

  • GAB. C - Os condenados que cumpram pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família. (art.122, I, LEP)

  • GABARITO C

    RESUMO BÁSICO: PERMISSÃO DE SAÍDA X SAÍDA TEMPORÁRIA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA( concedida pelo DIRETOR), COM ESCOLTA. REGIME FECHADO, SEMIABERTO E PRESO PROVISÓRIO

    2) SAÍDA TEMPORÁRIA ( concedida pelo JUIZ da Vara de Execução Penal), SEM ESCOLTA, SÓ AO PRESO DO REGIME SEMIABERTO.

  • Questão muito boa!!

  • A letra "A" está incorreta por ausência de previsão legal??? Ou há algum texto que proíba a delegação da fiscalização ao administrador do presídeo?

  • A letra "A" está incorreta por ausência de previsão legal??? Ou há algum texto que proíba a delegação da fiscalização ao administrador do presídio?

  • LEP:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

    § 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • Sobre a letra E:

    O condenado não tem direito pleno à remição de todos os dias de trabalho ou estudo, mas somente uma expectativa de direito, a qual será concretizada se cumpridos integralmente os requisitos legais. Para a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, não basta a prática da falta grave. É imprescindível a efetiva punição pela falta grave, imposta ao final de sindicância instaurada no âmbito do estabelecimento penal, como forma de assegurar ao condenado o exercício da ampla defesa. (Cleber Masson, 2020)

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

    Bons Estudos!

  • gabarito letra C

     

    a) incorreta. Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015

     

    c) correta. LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 ( pacote Anticrime)

     

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • PERMISSÃO DE SAÍDA = COISAS RUINS (ENTERRO,CONJUGE DOENTE ETC) - REGIME FECHADO/SEMI ABERTO

    SAIDA TEMPORÁRIA = COISAS BOAS ( NATAL, CASAMENTO ETC) REGIME ABERTO

  • Vale lembrar que, segundo o Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019), não terão direito à saída temporária os condenados por crime hediondo com resultado morte.

    É o que diz a atual redação do art. 122, §2º, da LEP, nos seguintes termos:

    "Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     "

  • Gab: C

    Os condenados que cumpram pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família.

    SAÍDA TEMPORÁRIA - S / VIGILÂNCIA

    PERMISSÃO DE SAÍDA - C / VIGILÂNCIA (ESCOLTA )

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