SóProvas


ID
705553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • assertiva a)

    Causas em que a união,  e suas instituições,  é sujeito passivo são julgadas na justiça federal,  mas o  julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da Uniã compete à justiça comum estadual onde foi praticado o delito.
  • Em que pese o gabarito indicar a alternativa A como correta, é cediço que a justiça comum estadual não possui competência para o julgamento de todas as contravenções penais. Apenas a justiça federal de primeiro grau não possui competência para processar e julgar as contravenções praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União. A competência originário dos TRF´s comporta o julgamento das contravenções, quando praticadas por sujeitos com prerrogativa de função naqueles tribunais.

     

  • Letra B - Incorreta.

    A assertiva era o que dizia a súmula 690 do STF, porém, tal entendimento já foi superado pelo STF, em que pese a Súmula ainda existir formalmente

    Súmula 690

    COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOSESPECIAIS CRIMINAIS (VIDE OBSERVAÇÃO).
    - Verifica-se na leitura do acórdão do HC 86834 (DJ de 9/3/2007), doTribunal Pleno, que não mais prevalece a Súmula 690. Nesse sentidoveja HC 89378 AgR (DJ de 15/12/2006) e HC 90905 AgR (DJ de 11/5/2007).- Embora na publicação da Súmula 690 conste como precedente o HC 79570,trata-se do HC 79570 QO (DJ de 1º/8/2003).
  • Letra C - Incorreta.

      Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
     II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

    Letra D - Incorreta.


    CF, art. 103 § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

  • Parabéns, Marcela, pela percepção!

    Segundo alguns doutrinadores, o art. 109 prevê duas exceções para a Justiça Federal julgar Contravenções Penas. Seriam:

    1) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

            I - processar e julgar, originariamente:

            a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    2) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Neste caso, cita-se como exemplo a prática do jogo do bicho em aldeias indígenas, tornando viciados na prática todos os seus componentes.

    Vejam interessante artigo com os detalhes sobre essa questão: http://jus.com.br/revista/texto/21629/a-excepcional-competencia-da-justica-federal-para-o-julgamento-de-contravencoes-penais


       
     

  • Alguem sabe dizer porque a letra E esta incorreta?
    trubunal do juri nao e´ de competencia da esfera estadual nao?

  • "Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109, IV, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)"

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090619101219845
  • Letra a: STJ Súmula nº 38 - 19/03/1992 - DJ 27.03.1992

    Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades

        Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • A fim de evitar qualquer dúvida, segue decisão recente proferida pelo STJ acerca da matéria tratada na alternativa "a" da questão acima apresentada, destacando que a Súmula 38 - STJ, apesar de datar de 1992, continua em vigor. Além disso, observa-se, a partir da decisão adiante transcrita que, mesmo havendo crimes conexos da competência da Justiça Federal, ainda assim, o julgamento da contravenção será de competência da Justiça Estadual.
    19/04/2012 - 10h56
    DECISÃO
    Justiça Federal não julga contravenções mesmo se conexas com crimes federais
    Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. A contravenção também ocorreu em conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal.
    O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado – o que constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.
    Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações da desobediência.
    ...CONTINUA....
  • ...CONTINUAÇÃO...
    Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.
    O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para julgamento na Justiça Federal.
    O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser dissociada.
    Constituição
    A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.
    O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”
    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105417
  • Alternativa b: ERRADA. Segue adiante transcrição de notícia recente acerca do tema em comento:
    A quem compete julgar HC contra ato de TURMA RECURSAL do Juizado Especial?
    14/06/2012 por caiodireito
    Acerca da competência para julgar o habeas corpus contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial, a Súmula 690 do STF dispunha que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais“.
    No entanto, esta Súmula, após o julgamento do HC 86834, pelo Plenário do STF (23/08/2006), foi superada, sendo que, em virtude da competência para julgar habeas corpus definir-se em face dos envolvidos na impetração – especialmente a autoridade coatora -, e considerando que o art. 96, III, da CF, dispõe competir ao TJ o julgamento de juízes estaduais, decorre daí que o julgamento do HC deve ser atribuído ao TJ.
    Acaso se trate de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, competirá ao respectivo TRF.
    Esta mudança de entendimento, acerca da interpretação do art. 102, I, i, da CF, consistiu, segundo o próprio STF (QO no HC 86009, j. 29/08/2006), em alteração de competência por efeito de mutação constitucional.
    Fonte: http://oprocesso.com/2012/06/14/a-quem-compete-julgar-hc-contra-ato-de-turma-recursal-do-juizado-especial/
    Observação: Mutação Constitucional (cai bastante em concursos) não é a mudança do texto constitucional mas a mudança na sua interpretação.
  • Alternatica C: ERRADA. O erro consiste na palavrinha "SOMENTE" inserida no enunciado. Apesar dos comentários acima postados pelos colegas já esclarecerem de forma precisa, fundamentada e objetiva, é relevante o acréscimo de outras informações a fim de fixarmos e ampliarmos o conhecimento acerca do assunto abordado, razão porque posto adiante um interessante texto acerca do Juiz de Paz:
    Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciária, é feita uma lista tríplice pelo TJ com nomes de cidadãos com idade acima de 25 anos, que morem próximo ao distrito ou circunscrição em que possivelmente atuarão, sendo nomeado apenas um, pelo Presidente do Tribunal, depois a posse é dada pelo juiz de direito, os outros nomes da lista tríplice serão suplentes.
    Segundo a Constituição Brasileira (caput do art. 98 e inciso II), a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os estados devem criar uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Na prática, nunca houve tal eleição e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que propõe que os juízes de paz sejam admitidos por concurso público.
    Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo. Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_de_paz
  • d) A CF determina a criação, pela União, de ouvidorias de justiça, com competência para receber de qualquer interessado reclamações e denúncias apenas contra membros ou órgãos da justiça federal, ou contra seus serviços auxiliares, a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal.
    ERRADA. Trata-se de literalidade de dispositivo constitucional que se refere ao Conselho Nacinonal de Justiça, tendo havido no enunciado, a fim de confundir o candidato, a troca de informações. Assim, onde deveria haver "do Poder Judiciário", trocou-se por "justiça federal", e onde deveria haver "representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça", trocou-se por "a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal".
    Pura decoreba. A CF, em seu art. 103-B, § 7º assim deterrmina:
    § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
  • e) O tribunal do júri, que tem competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, é privativo da esfera estadual.
    ERRADA. O tribunal do juri não é privativo da justiça estadual, mas, além desta, da justiça comum federal. Vale salientar que o tribunal do juri não ocorre na justiça especial (Militar, Trabalhista ou Eleitoral). 
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/06/ha-tribunal-do-juri-nas-justicas-especiais/
    Vale a pena ler essa interessante abordagem sobre o Trbiunal do Júri:
    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tribunal-do-j%C3%BAri-no-brasil-o-povo-no-crivo-da-decis%C3%A3o-judicial
    E acerca de caso relativo ao Tribunal do Júri na esfera federal:
    http://www.gaz.com.br/noticia/95281-justica_federal_promove_o_primeiro_juri_popular.html
  • e) Errada!

    "JÚRI FEDERAL

     
    É da competência do Tribunal do Júri, instituído no âmbito da Justiça Federal, o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela.

    Da mesma forma, compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela.

    Ademais, se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil, a competência também será do júri federal, ex vi do disposto no art. 109, IX, da Constituição. 


    Mougenot, ob. cit. 226" Ver em: http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com.br/2009/06/juri-federal.html
  • Caro colega Ivson !
    O Tribunal do Júri não é privativo da esfera estadual...tbm existe na esfera federal !!!!

    Bons Estudos !!!
  •  a) CERTA! São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Por quê? "Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109, IV, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)" http://www.lfg.com.br
     b) ERRADA! Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Por quê? A Súmula 690/STF foi superada e a competência passou a ser dos TJs e TRFs, consoante ementa publicada em 2007 do HC 86834/SP, assim ementado, in verbis: “COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente.(HC 86834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)”
     c) ERRADA!  A justiça de paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, tem competência somente para o processo de habilitação e celebração de casamento. Por quê? É o teor do art. 98, II, da CF, in verbis: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”
     d) ERRADA!  A CF determina a criação, pela União, de ouvidorias de justiça, com competência para receber de qualquer interessado reclamações e denúncias apenas contra membros ou órgãos da justiça federal, ou contra seus serviços auxiliares, a serem encaminhadas ao Conselho da Justiça Federal. Por quê? É o teor do art. 103-B, § 7º, da , in verbis: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.”
     
    e) ERRADA!  O tribunal do júri, que tem competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, é privativo da esfera estadual. Por quê? É o teor do art. , da , in verbis: “O Tribunal do Júri, é um tribunal formado de um Juiz togado, que o preside, e de 21 jurados, que se sortearão dentre os alistados, dos quais 7 constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. É um órgão especial de primeiro grau da Justiça Comum Estadual e Federal, colegiado, heterogêneo e temporário. Heterogêneo, porque constituído de pessoas das diversas camadas da sociedade, sendo presidido por um Juiz togado; temporário, porque pode não se reunir todos os dias ou todos os meses. Interessante destacar, apenas para somar conhecimento, o teor da Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
     

  • A alternativa “a” só pode ser considerada como certa dentro daquela lógica do “menos errado” . Se tem exceção não pode se dizer que é sempre. E exceção, como dois colegas acima apontaram, existe.  Um juiz federal que praticar uma contravenção, não será julgado na justiça comum e sim no TRF.
    A questão é passível de anulação
  • O CESPE dá como certa a letra "A" nesta questão, contudo na questão " Q311388" , que dizia: "São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União."  O CESPE DEU COMO ERRADO, OU SEJA, DIZENDO QUE A QUESTÃO QUE ACABAMOS DE FAZER, NA VERDADE, ESTÁ ERRADA.
    FICA DIFÍCIL ASSIM, SE A PRÓPRIA BANCA BRINCA DE ROLETA RUSSA COM AS RESPOSTAS. 
  • Nessa questão do TJDFT, Bernardo, o CESPE primeiro considerou o item correto, depois do recurso considerou errado.

    Além disso, o STJ no INFORMATIVO 511 afirmou ser da competência da Justiça Estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal.

    Fiz a questão com base nisso e perdi posições no concurso de analista do TJDFT... :/
  • Carlos Bernardo,

    O CESPE não brincou de roleta russa. A questão Q311388 está de fato errada basta observar o teor de seu texto, o erro está em dizer que são todas, de caráter absoluto, o que não é verdade pois há ressalvas na propria constituição (como já dito pelos colegas acima). Releia o comando:

    "São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União."

    Por exemplo caso ocorra uma contravenção penal por parte de um juíz federal, via de regra ele seria processado e julgado na justiça comun, contudo juízes federais tem foro constitucional na justiça federal e assim o processo irá sair da justiça comun e ir para a federal. Assim, ressalvada as hipóteses em que a constituição indica o foro, as contravenções penais serão julgadas na justiça comum.
  • Ambas questões do CESPE - vejam o que está sublinhado e em maiúsculo ...

    Q311388 - Certo ou Errado - considerada ERRADA - São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou INTERESESSSSSSSSSS da União.

    Nessa questão(235182), considerada CORRETA - a) São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE da União. 


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE (sem plural) da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


  • Essa Cespe, brincadeira! Não se sabe quando cobra a regra ou exceção. Letra A tem exceção básica.

  • E agora ? Vou ter que adivinhar qual entendimento o examinador escolheu para a minha prova? Viu tirar na sorte, parece que precisamos.
  • Como se vê pela redação literal, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que o art. 109 da CF fala apenas em crimes. Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ:
    Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades

  • Em que pese esteja correta a alternativa A, há uma exceção.

    Quando haja foro por perrogativa de função federal, sendo julgada a contravenção penal no TRF.

    Abraços.

  • Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. SALVO, se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal.


  • DESATUALIZADA!!

     

    Vide:

     

    Ano: 2013/Banca: CESPE/Órgão: TJ-DFT/Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária- São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.  F

     

    Todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Isso porque o art. 109 , IV , da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais. Entretanto, há uma exceção: se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal. (Maciel, Silvio. Legislação Criminal Especial. Vol. 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2009, pág. 53)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Com referência ao Poder Judiciário, é correto afirmar que: São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que tenham sido praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União.

  • Curiosidade: o que é esse tal de "CRIME POLÍTICO"?

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou INTERESSE (sem plural) da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Pois bem, a exceção que se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal, torna a letra A errada.