SóProvas


ID
705562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

     

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

     

    • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

     

    • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

     

    • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

     

    • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

     

    • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

    • Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.

  • Sobre as alternativas:

    C - trata-se do conceito de norma de eficácia limitada. Macete Limitada = precisa de lei integrativa infraconstitucional.
    D - não tem o condão de produzir todos os seus efeitos. De acordo com Pedro Lenza, no mínimo, produzem o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
  • Texto do Lfg sobre a questão "E".

    "Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição.

    O intérprete da lei deve utilizar todos os métodos existentes. A partir daí, surgirão diversas interpretações do mesmo dispositivo legal. Destes, alguns se inclinarão para a inconstitucionalidade e outros para a constitucionalidade.

    A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.

    Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem, o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100614183606258&mode=print

  • Alguém pode me dizer por que a letra "b" está errada? Qual é a pegadinha? :D Agradecida. 
  • nao existe hierarquia entre as normas constitucionais, mesmo q de qualquer naipe.
  • Complementnado a resposta do colega, deve-se apenas tomar cuidado com as normas constitucionais inseridas por emenda, vez que estas podem se sujeitar a controle de constitucionalidade em face de normas originárias. Abraços.
  • Letra "e" - O que está errado é a parte que afirma ..."ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma". Segundo Pedro Lenza, o interprete não pode contrariar o texto literal e sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição.
    Um exemplo sempre é importante para visualizarmos a questão.
    25FEV 2012
    Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” – 1
    O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 [“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.
    ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274) Descrição: Audio
    Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha da Maconha” – 2
    O Min. Ayres Britto, relator, enfatizou que as liberdades de pensamento, de expressão, de informação e de comunicação fariam parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Registrou que o direito de reunião seria insusceptível de censura prévia e poderia ser visto como especial veículo da busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional. Salientou, por outro lado, que a única vedação constitucional, relativamente a esse direito, diria respeito a convocação cuja base de inspiração revelasse propósitos e métodos de violência física, armada ou beligerante. O Min. Luiz Fux relembrou que deveriam ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se tratasse de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) que não existisse incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorresse o consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não houvesse a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização. Por sua vez, o Min. Celso de Mello reafirmou que as liberdades de expressão e de reunião possuiriam interconexão e que deveriam ser exercidas com observância das restrições que emanariam do próprio texto constitucional. Realçou, ademais, que a Constituição objetivara subtrair da interferência do Poder Público o processo de comunicação e de livre expressão das idéias, mesmo que estas pudessem eventualmente ser rejeitadas por estamentos dominantes ou por grupos majoritários dentro da formação social. Asseverou que a defesa em espaços públicos da legalização das drogas não caracterizaria ilícito penal — quer sob a égide do Código Penal, quer sob o que estabelecido na regra em comento —, mas sim o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, sendo irrelevante, para o efeito de proteção constitucional, a maior ou a menor receptividade social da proposta. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes fez ressalva no sentido de não se poder depreender deste julgamento que o texto constitucional permitiria toda e qualquer reunião. No ponto, o Min. Cezar Peluso, Presidente, consignou que a análise sobre a liberdade de reunião para efeito de manifestação do pensamento deveria ser feita caso a caso, para se saber se a questão não implicaria outorga ou proposta de outorga de legitimidade a atos que repugnariam a consciência democrática, o próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado.
    ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto, 23.11.2011. (ADI-4274)

    Bom observar que se tiver que contrariar o texto da norma, deverá ser declarada a inconstitucionalidade. 

  • Gabarito: LETRA (A)

    Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Normalmente uma norma de eficácia limitada vem acompanhada de expressões como "nos termos da lei" e " lei disporá sobre". Porém é importante ressaltar que as normas de eficácia limitada possuem efeitos sim, eles apenas não são completos. A norma limitada divide-se em:

    a) Normas programáticas : são as que estabelecem princípios, programas a serem implantados pelo Estado;

    b) Intitutivo / organizativo / de conteúdo orgânico : são as que falam de estruturação, esquemas gerais de intituições e órgãos.


    Reescrevendo o iten:

     a) O dispositivo constitucional que estabelece que lei federal disporá sobre a utilização, pelo governo do DF, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar constitui exemplo de norma de eficácia limitada.

    Assim o item (A) está correto pois é uma norma de eficácia limitada de conteúdo orgânico, pois como visto acima ela produz efeitos incompletos até que a referida lei federal disponha sobre a utilização pelo GDF dos órgãos da policia civil e militar e do CBM.

    Espero ter ajudado.  
  •  a) O dispositivo constitucional que estabelece que lei federal disporá sobre a utilização, pelo governo do DF, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar constitui exemplo de norma de eficácia limitada. CERTA
    CF Art. 32. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. b) Inexiste hierarquia entre normas constitucionais, salvo no que diz respeito às cláusulas pétreas e aos direitos fundamentais, que representam o núcleo essencial da CF e envolvem diretamente a noção de dignidade da pessoa humana. ERRADA
    "Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF, elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação a outras que não sejam consideradas cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas." ADI 815, relator min. Moreira Alves, DJ, 10/5/1996 c) As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, havendo necessidade de lei integrativa infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos.ERRADA O conceito refere-se às normas de eficácia limitada. d) As normas de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, incapazes de produzir quaisquer efeitos e de servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. ERRADA
    Todavia, mesmo que essas normas sejam de eficácia limitada, elas produzem um mínimo efeito, que é, pelo menos, a capacidade de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. (Pedro Lenza) e) De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face de normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma. ERRADA
    Segundo Canotilho, a interpretação conforme à constituição traz, ínsita, o  princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas ‘contra legem’, pelo qual “o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição, mesmo [que] através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais”.
  •  a) CERTA! O dispositivo constitucional que estabelece que lei federal disporá sobre a utilização, pelo governo do DF, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar constitui exemplo de norma de eficácia limitada. Por quê? Normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Normalmente uma norma de eficácia limitada vem acompanhada de expressões como "nos termos da lei" e " lei disporá sobre". A norma limitada divide-se em: a) normas programáticas: são as que estabelecem princípios, programas a serem implantados pelo Estado; b) Intitutivo / organizativo / de conteúdo orgânico : são as que falam de estruturação, esquemas gerais de instituições e órgãos.
     b) ERRADA! Inexiste hierarquia entre normas constitucionais, salvo no que diz respeito às cláusulas pétreas e aos direitos fundamentais, que representam o núcleo essencial da CF e envolvem diretamente a noção de dignidade da pessoa humana. Por quê? Segundo a doutrina, inexiste hierarquia entre normas constitucionais, mas é elucidador o trecho do julgamento seguinte pelo Pretório Excelso, verbis: ”(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir, em sede de fiscalização normativa abstrata, o exame de constitucionalidade de uma norma constitucional originária, como o é aquela inscrita no § 3º do art. 226 da Constituição: “- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna, ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido.” (RTJ 163/872-873, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei) Vale assinalar, ainda, a propósito do tema, que esse entendimento – impossibilidade jurídica de controle abstrato de constitucionalidade de normas constitucionais originárias – reflete-se, por igual, no magistério da doutrina (GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 178, item n. 2, 4ª ed., 2004, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 2.333/2.334, item n. 1.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OLAVO ALVES FERREIRA, “Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos”, p. 42, item n. 1.3.2.1, 2003, Editora Método; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional – Teoria da Constituição”, p. 192, item n. 3.1, 2003, Lumen Juris; PAULO BONAVIDES, “Inconstitucionalidade de Preceito Constitucional”, “in” “Revista Trimestral de Direito Público”, vol. 7/58-81, Malheiros; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/287-288 e 290-291, item n. 72, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora). Informativo 414/STF”.
     c) ERRADA! As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, havendo necessidade de lei integrativa infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos. Por quê? Vejamos um pouco da doutrina apresentada pelo PONTODOSCONCURSOS: “Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva: Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide em 3 tipos as normas: 1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX); 2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade. Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social. A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas; e 3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só. Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em dois grupos: a) Normas de princípio programático - Que como vimos, são as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. b) Normas de princípio institutivo - São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá"... como meios de identificação destas normas.”
    d) ERRADA! As normas de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, incapazes de produzir quaisquer efeitos e de servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. Por quê? Claro que não, pois são sim objeto de análise perante o STF. Temos súmula que trata reflexamente sobre a eficácia limitada, v.g., a Súmula 648: “A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEICOMPLEMENTAR”. O STF tratou em repercussão geral o tema, consoante a ementa seguinte, in verbis:  “Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE CONCEDIDA NA HIPÓTESE DE ACOMETIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO POR DOENÇA INCAPACITANTE. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE ENTENDE SER A NORMA DE IMUNIDADE PLENAMENTE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TOMADA DE EMPRÉSTIMO DE LEGISLAÇÃO LOCAL DEFINIDORA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA. Tem repercussão geral a discussão acerca da: 1. Eficácia da norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21 da Constituição (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal ou lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou lei local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão legislativa); e da 2 Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da imunidade tributária (separação dos Poderes). (RE 630137 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 07/10/2010, DJe-211 DIVULG 03-11-2010 PUBLIC 04-11-2010 EMENT VOL-02424-01 PP-00216 RIP v. 12, n. 64, 2010, p. 315-319 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 266-274 ) Ademais, tratar o STF sobre o tema, não o impede declarar ou não sua inconstitucionalidade, caso provocado. Doutrinariamente, a colega acima já comentou Pedro Lenza que pensa da mesma formaTodavia, mesmo que essas normas sejam de eficácia limitada, elas produzem um mínimo efeito, que é, pelo menos, a capacidade de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.”
     e) ERRADA! De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face de normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma. Por quê? A própria ressalva da questão a torna incorreta, sendo desnecessário sequer conhecer profundamente a doutrina, pois se o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, não é crível que será aceitável interpretação que a contrarie! Mas o que vem a ser “interpretação conforme a Constituição”??? Segundo Juliano Heinen (in Interpretação Conforme a Constituição, Ed. Verbo Jurídico, p. 53) Luis Roberto Barroso define a interpretação conforme a Constituição como sendo um mecanismo de controle de constitucionalidade que declara contrárias ao texto constitucional possíveis interpretações do texto normativo. À luz da doutrina alemã, a interpretação conforme a Constituição foi conceituada como: “A decisão pela interpretação de leis conforme a Constituição persegue o escopo de poupar a decisão legislativa, evitando a declaração de sua inconstitucionalidade ou até de nulidade da regra fixada pelo legislador, na medida em que, em havendo mais de uma interpretação possível, há de se dar prevalência àquela que for mais correspondente às normas constitucionais”. “No âmbito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (idem, p. 46), o uso da interpretação conforme, pelo STF, não é vedado. Ao contrário. Contudo, enquanto na ADIN o uso de tal técnica importará na improcedência da ação, na ADC, importará na procedência. Na verdade, ambas ações são complementares. São, por assim dizer, o ‘verso e o reverso de uma mesma moeda’. Não é à toa que Gilmar Mendes chega a conceituar a ADC como sendo a ADIN de ‘sinal trocado’.”
  • Aplicabilidade das normas constitucionais
    Eficácia PLENA (eficácia absoluta) - Desde a entrada em vigor da CR/88, produz TODOS os efeitos essenciais. Ex.: O Remédios Constitucionais.
    Eficácia CONTIDA (eficácia relativa restringível) - O legislador regulou, mas deixou MARGEM para o Poder Público interferir. Ex.: Art. 5º, XIII, da CR/88 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
    Eficácia LIMITADA (eficácia relativa dependente de complementação legislativa) - Somente incide totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ULTERIOR que lhe desenvolva a aplicabilidade. Ex.: Art. 37, VII. da CR/88 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Entendo que a interpretação conforme pode eventualmente IR ALÉM DA LITERALIDADE DO TEXTO , mas não contrariá-la simplesmente. Isso ocorreu por exemplo na ADI 4277 , em que o STF entendeu que o artigo 226 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar..." na sua literalidade seria inquestionável óbice à aplicação do princípio da isonomia, e da liberdade de afeto. Entendendo portanto que a união estável entre pessoas do mesmo sexo é uma interpretação conforme a Constituição, no que pese não ser a literalidade da norma. Nesse caso, a interpretação conforme contraria sim a literalidade da norma, mas para ir além.

  • Lembrando que nenhum norma da CF/88 é totalmente destituída de eficácia.

    Pode não ter muito, mas algo tem.

    Abraços.

  • Tem comentário que parece MANUAL! Menos é MAIS

  •  d) As normas de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, incapazes de produzir quaisquer efeitos e de servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

    LETRA D - ERRADA - Elas possuem eficácia jurídica. 

    Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.7 Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre8 — possuem eficácia ab -rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab -rogá -las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.

    FONTE: COLABORADOR DO QC

  • e) De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face de normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, ainda que sua interpretação contrarie o texto literal da norma.

    LETRA E - ERRADA - O intérprete não pode contrariar o sentido literal da norma.

    “Há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador.145 Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido literal da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada. A preeminência conferida ao legislador para concretizar a Constituição impede que sua vontade seja substituída pela vontade do juiz, o que torna a interpretação conforme um princípio de autolimitação judiciária.146”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A letra ‘a’ é nossa resposta. A norma mencionada pelo examinador encontra-se no art. 32 §4º, CF/88 e encerra norma dotada de eficácia limitada, em razão da exigência constitucional de lei para a efetiva implementação do previsto no dispositivo. Vejamos agora o erro das demais alternativas: 

    - ‘b’: Cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF

    - ‘c’: As características de aplicabilidade referem-se às normas constitucionais de eficácia limitada

    - ‘d’: Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, até mesmo as normas de eficácia limitada ainda não regulamentadas. Isso porque todas as normas constantes do documento constitucional produzem um mínimo de efeitos com a entrada em vigor da Constituição pois, ao menos, impedem a criação de normas infraconstitucionais que as ofendam e impossibilitam a recepção dos documentos anteriores com elas incompatíveis materialmente

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • Gab A, não ficou muito claro, mas os comentários dos colegas são ótimos.

    Na letra B

    Não existe hierarquia entre normais constitucionais, correto, porém não existe esse ''salvo'', pois as cláusulas pétreas estão no mesmo patamar das demais normas constitucionais originárias as quais integram o texto desde a promulgação.

  • Professora, faltou comentar o item E

  • Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, até mesmo as normas de eficácia limitada ainda não regulamentadas. Isso porque todas as normas constantes do documento constitucional produzem um mínimo de efeitos com a entrada em vigor da Constituição pois, ao menos, impedem a criação de normas infraconstitucionais que as ofendam e impossibilitam a recepção dos documentos anteriores com elas incompatíveis materialmente