SóProvas


ID
705565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as atribuições do Poder Legislativo e as do Executivo no que se refere ao STN, as limitações ao poder de tributar e a repartição das receitas tributárias, conforme o disposto na CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" afigura-se correta.

    É exatamente o que nos diz o poder constituinte derivado reformardor:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    (...)
    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Aq uestão cobrou do candidato o conhecimento da letra pura da lei.
  • Letra A - INCORRETA.
    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:  
    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;   
    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. 



    Letra C - INCORRETA.


    Art. 48, CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

    LETRA D- INCORRETA.
    O princípio da anterioridade anual tem várias exceções. Ex.: Imposto de Importação; Imposto de Exportação; IPI etc.


    LETRA E - INCORRETA.
    Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
     

  • Boa questão, principalmente para quem estuda a parte de Direito Tributário na Constituição.
    DICA, estudar o artigo 52, XV juntamene com o artigo 155, IV e V da CF. Competência do Senado Federal bastante cobrada em concursos.


    Bons Estudos!!! 

  •  a) ERRADA! É terminantemente vedada a retenção, a qualquer título, dos valores que devam ser transferidos, por previsão constitucional, aos estados, ao DF e aos municípios na repartição das receitas tributárias. Por quê? Existe exceção! Vejam o teor do art. 160 da CF, verbis: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:  I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;   II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
     b) CERTACompete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do STN, em sua estrutura e seus componentes, assim como o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados, do DF e dos municípios. Por quê? É o teor do art. 52, XV, da CF, in verbis: “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:(...)XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
     c) ERRADA! É atribuição privativa do presidente da República dispor, mediante decreto, sobre sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, resguardada a competência do Congresso Nacional para aprovar a instituição e majoração de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Por quê? Vejam o teor do art. 48, I, da CF, verbis: “Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:  I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;”
     d) ERRADA! Em razão do princípio da anterioridade comum, que não se confunde com o da anterioridade nonagesimal, a CF veda, de forma absoluta, a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Por quê? Existem exceções! Vejam o teor do art. 150 e inciso III, c, § 1º, da CF, verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos  c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (P. Anterioridade Nonagesimal). § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I, II, III e V (I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;); e 154, II, (Art. 154. A União poderá instituir:II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação) nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    e) ERRADA! Os conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os estados, o DF e os municípios são disciplinados por lei complementar, cabendo à lei ordinária regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Por quê? Vejam o teor do art. 146, II, da CF, verbis: “Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”
  • Constituição Federal:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;    

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;       

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;   

    XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.