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ID
705592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A"

    B) O desenho industrial deve ter funcionalidade industrial.

    C) Sinais sonoros não podem ser patenteados.

    D) Não pode haver patentes em sigilo, haja vista publicidade do ato.

    E) Não é pequena invenção, e sim produto que aperfeiçoa utilização de algo já existente, portanto objeto de registro industrial.

    Sorte a todos.
  • LPI
    Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

            § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

            § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

            § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

  • A alternativa (A) é a correta, pois a partir da expedição da carta-patente se considera a concessão de exploração de patentes de invenção ou de modelo de utilidade. Veja o art. 38 da lei 9.279/ 96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
    Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
    A alternativa (B) se encontra equivocada pois vai de encontro com o art. 95. da LPI:
    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    A (C) também errada por não compreenderem como marca sinais sonoros originais e exclusivos. Ou seja a Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Vejam:
    Art. 124. Não são registráveis como marca:
    (...)
    VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
    A alternativa (D) está errada porque a LPI diz que:
    Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
    Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
    A primeira parte da alternativa (E) é correta - é chamada também de pequena invenção - mas sua continuação está equivocada pois modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.
    No modelo de utilidade não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada.
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
  • Acredito que a alternativa "b" não está totalmente equivocada, pois consoante teor do citado artigo 75, os pedidos de patente que envolvam objetos afetos à interesses da defesa nacional serão processados em caráter sigiloso e não estarão sujeitos à publicação.
  • Não concordo com o gabarito, pois a invenção pode ser explorada ainda que não patenteada, somente não gozando da proteção jurídica.
  • A carta patente garante a exclusividade na exploração e  não o ato em si, visto que se garante proteção aos que a exploravam anteriormente de boa fé. Gabarito "A" por exclusão, mas há esse questionamento. 

     Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

      I - produto objeto de patente;

      II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

      § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

      § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.


  • Consido o gabarito equivocado. Não há artigo na LPI conforme o enunciado da alternativa "A". O que a lei explicita é a proteção ao inventor pela exploração indevida, não condiciona marco inicial de exploração pela concesão da carta-patente, tanto que o inventor pode, e deve, explorar sua invenção desde o pedido de patente, sob pena de licença compulsória. O objetivo da LPI quanto à patente é a proteção do bem imaterial do inventor, e não regular o processo de exploração. Os artigos citados nos comentários (38 e 44) não traduzem a ideia da alternativa "A". 

  • E as patentes de defesa nacional, como ficam em relação à publicidade? Art. 75.

  • Quanto a alternativa A:

    O depósito da patente no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) cria apenas uma expectativa de direito à exclusividade da invenção, somente após a concessão da carta-patente que o inventor poderá exercer plenamente seus direitos.

    EMENTA: Apelação Cível – ação cominatória c/c perdas e danos por uso indevido de patente – carta patente – não obtenção – expectativa de direito – direito de usar o exclusivamente a invenção – não reconhecimento. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se tecnicamente com questão de mérito (verificação ou não da contrafação), o que afasta a possibilidade de controle judicial de ofício in status assertionis (Teoria da Asserção), pois a mesma é beneficiada pela produção e uso do modelo de utilidade cujos direitos se discute. Realizado o depósito no INPI, mas não tendo sido deferido o pedido de concessão da carta patente, tem o inventor o direito de realizar a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração, bem como de dispor da invenção, transferindo-a a terceiros a qualquer título, não lhe sendo assegurado, porém o uso exclusivo da invenção, vale dizer, não pode impedir que terceiros a explorem. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.11.012452-2/001 – COMARCA DE SETE LAGOAS – APELANTE(S): IVECO LATIN AMÉRICA LTDA – APELADO(A)(S): LIVINGSTON LEAL OTONI

    Só é garantida a exclusividade da exploração de uma invenção ou de um modelo de utilidade àquele que obtiver a concessão de uma patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial .

  • Ficou quase certo. Só o final que você calcula o valor do estoque menos o imposto a recuperar que é o ICMS. Então, fica assim: R$130.000 - 23.400 = R$106.600

    Apesar de você ter feito o cálculo geral dos valores contidos e ter dado certo é sempre bom entender que o único valor a ser diminuído será o ICMS, pois está contido dentro do custo da mercadoria.

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