SóProvas


ID
705595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Diz-se inclusive que só existe para o direito cambiário o que está expresso no título. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.

    http://jusvi.com/artigos/43331
  • Qual o erro da letra A? Não são todos solidários?? 
  • A letra A está errada porque a obrigação somente será solidária se o título for transferido a outra pessoa através de endosso (à ordem). O endossante responderá pela existencia do crédito e seu adimplemento e, se o devedor não pagar, o endossante poderá ser executado. Contudo, se o crédito for transferido através de cessão civil de crédito (não à ordem) o cedente responde apenas pela existencia do crédito e não pelo seu adimplemento, nos termos do art. 1073 do CC/2002. Assim, na cessão civil de crédito, o cessionário pode cobrar a dívida apenas do devedor. Destarte, não é correto se dizer que por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito serão sempre solidários.
  • A- Por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito são solidários, sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da dívida.

    Perfeito. Na cessão de direitos a responsabilidade não é solidária. Mas, estamos respondendo sob a ótica do títulos de créditos e direito cambiário e não dos direitos das obrigações. 

    e) De acordo com a doutrina, o princípio da literalidade tem consequências favoráveis e contrárias tanto para o credor quanto para o devedor, o qual não será obrigado a mais do que estiver mencionado no documento.

    Bom, se é para pensar me hipóteses, o devedor poderá pagar mais do que está no título como no caso dos juros. Mas, CESPE é CESPE.
  • LETRA B - INCORRETA
    Somente os títulos de crédito à ordem são transferíveis por endosso;

    LETRA C - INCORRETA:
    O próprio Código Civil estabelece sua aplicação de forma residual: Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    LETRA D - INCORRETA:
    O obrigação de não fazer prevê uma abstenção do devedor, que seria absolutamente incompatível com a natureza jurídica dos títulos de crédito.
  • Em relação ao erro da letra A, deve-se lembra que cabe aval parcial. Nesse caso, não há responsabilidade pelo montante integral da dívida.
    Embora o CC vede o aval parcial (art. 897), algumas leis especiais o autorizam.
  • Atenção!

    Alternativa A:

    Não é só na cessão civil de crédito que nãop há solidariedade. O próprio endosso, caso se adote a regra geral do Código Civil, também não há responsabilidade solidária a priori, a não ser que seja a legislação específica (Lei Uniforme de Genebra):

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    § 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

    Alternativa B:

    Título nominativo pode ser transferido por endosso, a diferença é que precisa ser averbado no registro. o erro está no fato de não existir título nominativo "não à ordem".

    Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

    § 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

    § 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

    § 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

  • Na letra "A", a banca adotou o posicionamento do Fábio Ulhoa Coelho, entretanto há quem discorde.
  • O erro da alternativa A está na expressão "sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da divida". Esta parte da alternativa NAO está EXPRESSA nos artigos que tratam da solidariedade nos titulos de creditos. (art. 47 do Decreto 57663/66 e art. 51, da lei 7357/85). Os artigos não se referem a montante, quantidade ou valor.

  • Consta como gabarito: 

     e)

    De acordo com a doutrina, o princípio da literalidade tem consequências favoráveis e contrárias tanto para o credor quanto para o devedor, o qual não será obrigado a mais do que estiver mencionado no documento.

     

    Bons estudos!

    Jesus abençoe!

  • Erros das assertivas A e D:

    A) Por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito são solidários, sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da dívida. --> Errada. Em regra, não é atribuída responsabilidade as pessoas que participam da relação creditória, tais como o endossante. Conduto, o endossante pode, por meio de cláusula convencional, assumir a responsabilidade pelo pagamento do título de crédito. A partir daí surge a responsabilidade solidária do endossante junto com a do emitente. Veja:

    CC/02. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1 Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    D) Quanto ao conteúdo da obrigação que representa, o título de crédito não se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, sendo possível, portanto, documentar, em um título de crédito, obrigações de dar, fazer ou não fazer. --> Essa assertiva, é um dos assuntos abordados pelo Fábio Ulhoa. Em tal ocasião, ele elenca três diferenças elementares entre o conteúdo do título de crédito e as obrigações de dar, fazer ou não fazer. Sendo elas:

    I - Os títulos de créditos são portadores apenas de relações creditícias e não de obrigações como aquelas previstas no Código Civil (Dar, fazer ou não fazer);

    II - A segunda distinção reside na característica que é portador o título de crédito, qual seja, a executividade, ou seja, a cártula é passível de execução pelo rito da execução de título extrajudicial, ao passo que as obrigações ou direitos representativos das obrigações de dar, fazer ou não fazer são dependentes de um processo de conhecimento;

    III - A terceira e última característica é aquela ligada a circularidade do título de crédito. Dito de outra forma, o título pode ser transferido, por exemplo, por endosso ou, ate mesmo, servir para operação de desconto bancário para geração de fluxo de caixa. De outro norte, as obrigações e direitos de dar, fazer ou não fazer não possui tais atributos.

    Fonte: Site JusBrasil

    Autora: Andrea Russar Rachel

    Título: Quais são os traços que diferenciam os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações ?