Atenção!
Alternativa A:
Não é só na cessão civil de crédito que nãop há solidariedade. O próprio endosso, caso se adote a regra geral do Código Civil, também não há responsabilidade solidária a priori, a não ser que seja a legislação específica (Lei Uniforme de Genebra):
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Alternativa B:
Título nominativo pode ser transferido por endosso, a diferença é que precisa ser averbado no registro. o erro está no fato de não existir título nominativo "não à ordem".
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Erros das assertivas A e D:
A) Por expressa disposição legal, os devedores de um título de crédito são solidários, sendo cada um deles obrigado pelo montante integral da dívida. --> Errada. Em regra, não é atribuída responsabilidade as pessoas que participam da relação creditória, tais como o endossante. Conduto, o endossante pode, por meio de cláusula convencional, assumir a responsabilidade pelo pagamento do título de crédito. A partir daí surge a responsabilidade solidária do endossante junto com a do emitente. Veja:
CC/02. Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1 Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
D) Quanto ao conteúdo da obrigação que representa, o título de crédito não se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, sendo possível, portanto, documentar, em um título de crédito, obrigações de dar, fazer ou não fazer. --> Essa assertiva, é um dos assuntos abordados pelo Fábio Ulhoa. Em tal ocasião, ele elenca três diferenças elementares entre o conteúdo do título de crédito e as obrigações de dar, fazer ou não fazer. Sendo elas:
I - Os títulos de créditos são portadores apenas de relações creditícias e não de obrigações como aquelas previstas no Código Civil (Dar, fazer ou não fazer);
II - A segunda distinção reside na característica que é portador o título de crédito, qual seja, a executividade, ou seja, a cártula é passível de execução pelo rito da execução de título extrajudicial, ao passo que as obrigações ou direitos representativos das obrigações de dar, fazer ou não fazer são dependentes de um processo de conhecimento;
III - A terceira e última característica é aquela ligada a circularidade do título de crédito. Dito de outra forma, o título pode ser transferido, por exemplo, por endosso ou, ate mesmo, servir para operação de desconto bancário para geração de fluxo de caixa. De outro norte, as obrigações e direitos de dar, fazer ou não fazer não possui tais atributos.
Fonte: Site JusBrasil
Autora: Andrea Russar Rachel
Título: Quais são os traços que diferenciam os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações ?