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ID
705616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne a capacidade tributária, fato gerador e irretroatividade da lei tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Letra B - INCORRETA.

     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;   
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


     

  • letra E - errada

    A totalidade das rendas percebidas devem ser consideradas como uma unidade, sem que haja distinções entre tipos de renda para efeito de tributação diferenciada. Todos os rendimentos auferidos devem se sujeitar ao mesmo tratamento fiscal. Assim, não se pode segregar a espécie de renda para sujeitar cada espécie à um tratamento particular, pelo contrário, a universalidade impõe que todas as rendas e proventos sejam tributadas da mesma forma. Ou seja, a tributação deve ser a mesma, independentemente da renda haver advindo do trabalho, aplicações financeiras, alugueis, sorte (loteria) ou circunstância fortuita (encontro de um tesouro).
    [26]
  • alternativa c incorreta:

    Art. 3º do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Isso quer dizer que quem está no pólo ativo da obrigação tributária exerce as atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização, de maneira plenamente vinculada à lei, não sendo possível dispensar o pagamento, reduzir ou excluir a penalidade, postergar o vencimento do tributo, realizar
    transação, etc., sem a devida autorização legal.
  • a) A nulidade ou a anulabilidade do ato jurídico, sob o enfoque do direito civil, são irrelevantes para o direito tributário, pois a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se tais fatos. CORRETA
    CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    b) A capacidade tributária passiva da pessoa jurídica depende de ela estar regularmente constituída. INCORRETA
    CTN, Art. 126, III. A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    c) Na análise da capacidade contributiva, o CTN confere ao fisco o poder discricionário, na consideração da pessoalidade, para graduar o tributo. INCORRETA
    CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
    A cláusula sempre que possível não é permissiva, nem confere poder discricionário ao legislador. Ao contrário, o advérbio sempre acentua o grau da imperatividade e abrangência do dispositivo, deixando claro que, apenas sendo impossível, deixará o legislador de considerar a pessoalidade para graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica subjetiva do contribuinte. (FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/4138/o-principio-da-capacidade-contributiva)
    d) O CTN adota como regra a irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido, a lei aplica-se ao ato pretérito, salvo tratando-se de ato não definitivamente julgado. INCORRETA
    CF, Art. 150, III a. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
    CTN, Art. 106, II . A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: (RETROATIVIDADE)
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    e) Em decorrência do postulado da capacidade contributiva, é possível que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso. INCORRETA
    Em decorrência do princípio da isonomia, é vedado que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso.
    CF, Art. 150, II. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
    CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
  • Essa questão não deveria estar na parte de Fato Gerador? Só acertei porque lembro dessa matéria. Quem tá estudando e depois resolvendo questões talvez tenha um pouco de dificuldade nesse sentido. Resolveria por exclusão, quem só tivesse estudado capacidade tributária. Mas é isso mesmo. Temos que estar preparados para tudo.
  • Deveria ser anulada a questão!


    Pois o alternativa "e" também está correta, uma vez que o Imposto de Renda é cobrado diferenciadamente, por exemplo, no fato de se ter ou não filhos. De sorte que, no meu caso mesmo, que não tenho filhos, é cobrado um imposto diferente de quem trabalha no mesmo cargo que eu e tem dependentes.

  • Com concordo com aqueles que consideraram correta a letra E. Veja bem, o IR é comporto por alíquotas progressivas das quais decorre a tributação diferenciada conforme a faixa de renda do contribuinte. Numa mesma categoria profissional é possível que profissionais tenham rendimentos diferenciados em razão do tempo de serviço, gratificações e etc...portanto possível a tributação de modo diverso.

  • Essa letra "e" é contestável, afinal se, por exemplo, dois engenheiros têm rendimentos distintos o IR poderá ter alícotas diferentes. Mas a letra "a" é a mais correta.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Gabarito contestável.

    Vide informativo 682 do STJ:

    "A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI"

    Ora, é fato que a natureza do ato jurídico e seus efeitos são indiferentes após a ocorrência do fato gerador, porém, o ato jurídico nulo é INEXISTENTE, de modo que o fato gerador nem ao menos ocorre caso seja coincidente ou diretamente relacionado ao ato jurídico eivado de nulidade.

  • A letra E está correta. A tributação na questão não é em função do cargo, mas da possibilidade de serem tributados de forma diferente em função do princípio da capacidade contributiva, A questão não é igualdade, mas justiça. Um juiz que teve muitas despesas medicas no ano-base não pagará o mesmo IR que outro juiz que não teve despesa médica no mesmo ano.
  • LETRA A "pecunia non olet", ou seja, o dinheiro não tem cheiro: o Direito tributário não se preocupa com a origem do recurso financeiro!!!

    CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    OU SEJA: Não importa se o ato é válido ou inválido segundo as normas civis/penais.

    Também não importa se o ato é lícito ou ilícito.

    STF admite tributação da renda ilícita do jogo do bicho e do tráfico de drogas!