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A alternativa "E" descreve o previsto no art. 3º da lei 6938/81 PNMA
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
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Obs.: O protocolo de Cartagena trata de biossegurança e tem como objetivo contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços.
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Atentar para o fato de não haver um conceito explícito de dano ambiental na lei nº 6.938/81 - PNMA.
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conceito de meio ambiente: art. 3º, I, LEI 6938/81
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Entendo que a definição de meio ambiente não seja mais esta, uma vez que, é pacífico na doutrina a inserção das condições sociais, culturais e urbanísticas, conforme resolução do CONAMA. Basta analisar outras questões de concurso que veremos o item E sendo considerado incorreto.
"Conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Resolução CONAMA 306/2002)".
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GABARITO: LETRA E
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a) Conforme o Protocolo de Cartagena, dano ambiental é o prejuízo causado ao ambiente, que é definido, segundo o referido acordo, como conjunto dinâmico e interativo que compreende a cultura, a natureza e as construções humanas.
ERRADA. Não é definição trazida pelo Protocolo de Cartagena. Ademais, a segunda parte da questão traz conceito de meio ambiente e não de dano ambiental. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º, define meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. PAULO DE BESSA ANTUNES (2004) critica referido conceito, para ele a definição de meio ambiente não pode ser de cunho apenas biológico, mas deve abranger aspectos sociais. Vejamos: “Um aspecto que julgamos da maior importância é o fato de que, após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado (p.68)”. Portanto, o conceito trazido pela questão refere-se ao meio ambiente e não utiliza apenas a definição legal, mas acrescenta NOÇÕES MAIS MODERNAS das já estabelecidas em dispositivo legal sobre o que é o meio ambiente.
b) Dano ambiental é todo impacto causado ao ambiente, que é caracterizado como o conjunto de elementos bióticos e abióticos que interagem e mutuamente influenciam a dinâmica dos sistemas autopoiéticos.
ERRADA. Traz o conceito de ecossistema.
c) Meio ambiente é definido como o conjunto de interações, condições, leis e influências físicas e bioquímicas que origina e mantém a vida em todas as suas formas, e dano ambiental, como o prejuízo transgeracional, de acordo com a PNMA.
ERRADA. A Lei 6.938/1981 não traz esse conceito de dano ambiental como prejuízo transgeracional, apesar de realmente um dano ambiental poder ter prejuízos que ultrapassam gerações esse ponto não é tocado pela PNMA. O termo influência bioquímicas apesar de também ser considerável nas interações ambientais não é trazido pela lei do PNMA, além disso, " o conjunto de interações, condições, leis e influências físicas e bioquímicas que origina e mantém a vida em todas as suas formas" é conceito de MEIO AMBIENTE e NÃO DE DANO AMBIENTAL. Vejamos: Lei 6.938/1981 Art 3º I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
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d) A definição legal de meio ambiente encontra-se no próprio texto constitucional, que se refere ao ambiente cultural, natural, artificial e do trabalho; o conceito legal de dano ambiental, fundado na teoria do risco, materializa-se no conceito de ecocídio: sendo o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado direito fundamental do ser humano, as condutas lesivas ao ambiente devem ser consideradas crimes contra a humanidade.
ERRADA. A Constituição de 1988 não traz a definição de meio ambiente.
e) Meio ambiente é definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a definição de dano ambiental infere-se a partir dos conceitos legais de poluição e degradação.
GABARITO. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º, define meio ambiente como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
art. 3º da lei 6938/81 PNMA: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
(2º parte) a definição de dano ambiental infere-se a partir dos conceitos legais de poluição e degradação.
A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, conceitua degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3.°, lI - CONCEITO DE DANO AMBIETAL). Aprofundando na matéria: a degradação da qualidade ambiental consiste em toda modificação adversa ao equilíbrio ecológico (LEITE, 2003, p. 101). Degradação ambiental é gênero do que poluição e espécie. Isto posto, toda poluição consiste em degradação ambiental; a recíproca, entretanto, não é verdadeira, ou seja, nem toda degradação ambiental consiste em poluição. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2003.
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Lei da PNMA:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
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Só pra te cansar...