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ID
705652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A criação de APPs tem a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, a proteção do solo e a garantia do bem-estar das populações humanas. São exemplos de APPs

Alternativas
Comentários
  • Pelo Código Florestal de 65 (revogado), a letra correta é a "E":

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
        
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 
    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

  • A questão mistura conceitos de unidade de conservação, reserva legal e APP.

    O conceito de UC está inserido na Lei 9985/2000 , lei do SNUC
    Conceito de APP e reserva legal no Código Florestal

    Nesse caso a resposta certa está baseada na localização da APP, e não com base em sua função.



  • Novo Código Ambiental -

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

    IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

  • Prova de 2011 ter como matéria lei de 2012 é, no mínimo, intrigante...
  • a) as unidades de uso sustentável e as unidades de proteção integral. [são grupos de unidades de conservação - art. 7º, Lei nº 9.985/90];
    b) as áreas de mananciais [APP - art. 4º, IV, Lei nº 12.651/2012] e as reservas extrativistas [unidade de conservação, do grupo das unidades de uso sustentável - art. 14, IV, Lei nº 9.985/90].
    c) os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012] e os parques nacionais [unidade de conservação, do grupo das unidades de proteção integral - art. 8º, III, Lei nº 9.985/90].
    d) a reserva legal [art. 3º, III, Lei nº 12.651/2012] e os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012].
    e) os manguezais [APP - art. 4º, VII, Lei nº 12.651/2012] e as matas ciliares [APP - art. 4º, I, Lei nº 12.651/2012].
  • a) São os dois 2 grupos de Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidas lei do SNUC.

    b) APP - Unidade de Conservação.

    c) APP - Unidade de Conservação.

    d) Espaço Territorial especilamente Protegido pelo novo Código Florestal localizado no interior de uma propriedade ou posse RURAL com função de assegurar o uso econômico de modo sustentáve. - APP.

    e) APP - APP. Gabatiro.

  • Sobre matas ciliares: 

    As APPs de margens de cursos d’água são conhecidas como matas ciliares.