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O artigo 13 da Lei 9.637/98 preceitua exatamente o que está consignado na assertiva 'd'.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
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a) As COOPERATIVAS que se dedicam à promoção da assistência social SÃO passíveis de qualificação como OSCIP. ERRADO
Art. 2o da lei 9.790/99. NÃO são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
[...]
X - as cooperativas;
b) Entre as cláusulas essenciais do termo de parceria firmado com a OSCIP previstas na legislação de regência, figura a prestação de garantia. ERRADO
As cláusulas essenciais do termo de parceria são apenas as listadas no art. 10, § 2o. da lei 9.790/99, e dentre as mesmas não consta a prestação de garantia. Vejamos:
Art. 10, § 2o. São CLÁUSULAS ESSENCIAIS do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria
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Continuando...
c) Por ter a verba repassada pelo poder público à OSCIP natureza de preço ou remuneração, que passa a integrar seu patrimônio, bem imóvel por ela adquirido com recursos provenientes da celebração do termo de parceria NÃO será gravado com cláusula de inalienabilidade. ERRADO
Art. 15 da lei 9.790/99. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
d) Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União. CERTO
Art. 13 da lei 9.637/98. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
e) Sendo OS a qualificação jurídica conferida à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e instituída por iniciativa de particulares, é VEDADA a participação de representantes do poder público em seu órgão de deliberação superior. ERRADO
No Conselho de Organização da OSCIP não é vedada a participação de servidores públicos, embora essa participação não seja obrigatória.
Art. 4º, Parágrafo único da lei 9.790/99. É PERMITIDA a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Lembrando, quanto a esse aspecto, que:
OS ----- > participam necessariamente do Conselho de Organização representantes da sociedade civil e do Poder Público
OSCIP ----- > participam necessariamente do Conselho de Organização representantes da sociedade civil e há possibilidade de participação do Poder Público
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Letra D correta: Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União.
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Tinha que lembrar do caput, art. 13 lei 9.637/1998.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
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E)Sendo OS a qualificação jurídica conferida à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e instituída por iniciativa de particulares, é vedada a participação de representantes do poder público em seu órgão de deliberação superior.
R:Órgão de deliberação superior: 2 do poder executivo, 1 da Oscip, 1 do conselho
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c) ERRADO
Art. 15 da lei 9.790/99. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
d) CERTO
Art. 13 da lei 9.637/98. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
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Acerca das OSs e da OSCIPs no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União.