SóProvas


ID
705676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Algum colega conhece essa decisão?
  • Por que a C estaria incorreta?????
    Tb gostaria de saber qual a decisão da E ... 
  • Meus caros companheiros de sofrimento e esperança, apesar de não ter encontrado a jurisprudência referida, transcrevi abaixo um trecho do Direito Descomplicado, onde acredito encontrar a explicação para a questão:

    "não existindo conduta de agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa na omissão da Administração (...) caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.tal culpa administrativa, no entanto, não precisa ser individualizada".(p.553, ed. 2009)

    P.S Se estiver errado, alguém me corrija, pelo amor de deus! 
  • Fique em dúvida pelo erro da letra C, já que o RE 591.874/MS, relator Ricardo Lawandowski de 26 de agosto de 2009, assim dispõe:

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37§ 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37§ 6º, da Constituição Federal.
    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
    III - Recurso extraordinário desprovido.
  • Com relação à alternativa E, achei essa decisão:

    Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2


    Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.
    STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223)

    E
    spero ter ajudado.

    bons estudos

  • Ola, amigos. Estou sem acentos e sem aspas, entao vai assim mesmo.

    Acredito que o erro da C esteja em ;ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço;. Por exemplo, um prejuizo causado devido atividade-meio da concessionaria, nada relacionado a prestacao do servico publico, gerara responsabilidade subjetiva.

    E isso? Alguem mais pode ajudar?
  • Há na jurisprudência do STF o reconhecimento da responsabilidade do Estado por danos causados em razão da falta de policiamento ostensivo em locais de alta periculosidade, deixando de lado, o principio da reserva do possível. (STA223- AgR, Rel. Min. Celso de Melo). STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223) - (...) Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade (...)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "c"

    O colega acima postou uma decisão, negritanto o seguinte item da mesma:

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    No caso, ocorre uma discussão quanto ao sujeito passivo (vítima) do dano, isso é, o que sofreu com o ato, não tratando da natureza do serviço.
    Assim, responde uma concessionária se, NA ATIVIDADE PÚBLICA QUE LHE FORA CONFERIDA PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO, ferir alguém, ainda que NÃO USUÁRIO (exemplo: ônibus urbano de empresa privada, na função pública, via contrato administrativo, atropela um andarilho que NÃO ESTAVA UTILIZANDO-SE do serviço, mas só andando pelo local). Percebamos que a responsabilidade ocorre porque estamos falando de empresa na atividade que lhe cabe.
    Agora, se a mesma empresa, no momento em que estivesse movimentando seus ônibus no estacionamento, sem qualquer função prestacional pública, acabasse por atropelar um coitado que ali estivesse presente, então, é óbvio que não há vínculo administrativista.
    Então está errada a alternativa 'c' (
    Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço.) porque SÓ RESPONDE objetivamente a concessionária que NO SERVIÇO QUE LHE CAIBA PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO tenha causado dano a usuário ou mesmo a não-usuário (terceiro). Mas tudo isso tem de ocorrer NO SERVIÇO....


    abraços
  • Quanto a letra C:

    Não se pode afirmar que as concessionárias, somente,  respondem objetivamente pelos danos causados. O fato administrativo
    também pode gerar uma responsabilidade subjetiva.

    Se o dano decorrer de uma ação será responsabilidade objetiva, se decorrer de uma omissão será responsabilidade subjetiva.

    É importante frisar que a responsabilidade civil subjetiva em face da omissão é uma regra geral que admite exceção.

    No caso de acidente nuclear, a responsabilidade civil será do tipo objetiva também no caso de omissão do Poder Público, essa foi a vontade
    do constituinte.
  • Ao resolver a questão e olhar os comentários, percebi que a questão gerou dúvidas na maioria dos colegas, portanto, a minha humilde opinião é a seguinte:
    Com relação à letra C - Até 2007, o Supremo entendia que quando se tratava de concessionária de serviço público, a responsabilidade da concessionária só seria objetiva com relação ao usuário do serviço. Porém, a partir de 2007, a Suprema Corte passou a entender que a responsabilidade da concessionária é objetiva tanto para o usuário quanto para o não usuário. Analisando friamente a posição atual do Supremo, não vejo erro na questão, mas como a prova é de múltipla escolha, acho que a letra E está "mais correta".

    Com relação à letra E - Em regra o Estado responde objetivamente por condutas comissivas e subjetivamente por condutas omissivas. Porém, a título de exceção, existem alguns casos onde o Estado responderá de forma objetiva em face de condutas omissivas, e um desses casos é a hipótese de omissão específica. Os Tribunais Superiores vêm entendendo que quando o Estado tem o dever de guarda, tem ciência de um fato notório, específico, potencialmente lesivo a terceiros, e nada faz para mudar a situação concreta, essa omissão por parte do Estado vai gerar uma responsabilidade objetiva. (Ver Informativo 502 do STF).
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • O item "C" NÃO VERSA  sobre a qualidade de USUÁRIO OU NÃO-USUÁRIO, mas em saber se para RESPONSABILIADE OBJETIVA é necessário que o ato causador seja decorrente da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

    Assim, não a questão está ERRADA, porque só há que se falar em RESPONSABILIDADE OBJETIVA  de Concessionária ou Permissionária se o ATO CAUSADOR DO DANO for decorrente da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÙBLICO DELEGADO.

    Assim, imagine o caso em que a concessionária pratica ato estranho à prestação de serviço e cause dano a outrem. Não será o caso de responsabilidade objetiva, pois esta advém da prestação do serviço público delegado. 

    c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço.


     §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • com relação à letra E: decisão do STF, Min Carlos Veloso, RE 179.147"

    ‘(...) I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

    II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. (...)’ 

    Portanto, a omissão culposa/dolosa pode gerar esta responsabilidade ao Estado.
  • Trata-se de pura interpretação de texto a alternativa C, vejam só:


          c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes (danos) não sejam decorrentes da prestação do serviço.


    Ou seja, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem pelos danos causados não só aos usuários do serviço público como também a terceiros não usuários desse serviço, desde que esses danos sejam decorrentes da prestação do serviço.


    Daí porque essa alternativa está equivocada.

  • Essa questão acertei. 

    Fui por eliminação:
    a.) A condenação do Estado ao pagamento de indenização em face da ocorrência de erro judiciário implica, segundo a doutrina, automática mudança da decisão judicial. ( essa parte q grifei nunca vi em nada q eu estudei)

    b) De acordo com o STF, o Estado tem o dever de indenizar o dano moral sofrido pelo servidor público em decorrência da inércia do chefe do Poder Executivo em iniciar o processo legislativo destinado à revisão geral anual dos vencimentos. (essa parte encontrei na sinopses juridicas direito administrativo de Marcio Fernado E. Rosa: "O Poder Legislativo responde objetivamente por atos admnistrativos, não se confundindo com o exercicio de sua função precipua". pg.175).

    c) Segundo a jurisprudência, as concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço. ( como assim?? não faz logica essa argumentação)

    d) A edição de lei, ainda que de efeitos concretos, não enseja a responsabilização do Estado por prejuízos que venham a ser causados ao administrado. (sinopses juridicas direito administrativo de Marcio Fernado E. Rosa:" a obrigação de reparar o dano causado a outrem tambem é atribuida ao Poder Público". pág.169)
  • Para mim, a letra C está logicamente errada. Como punir um órgão ou entidade, seja ela de qual esfera for, se o dano não foi resultante de uma atividade que ela estivesse exercendo(Dano causado por comissão) ou encarregada de fazer (Dano causado por omissão)?
  • Caro Roberto e demais colegas,

    percebi que todos que comentaram acima têm uma enorme carga de conteúdo, mas eu só esperava o fim da leitura dos comentários para dizer o mesmo que você, Roberto, trata-se de interpretação de texto. Na verdade, os danos têm de ser praticados em razão da prestação de serviço.

    Infelizmente errei esta questão, pois marquei a letra D.
  • C)  ESTA ERRADA

    POIS É IMPRESCINDIVEL PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PUBLICA QUE O ATO DANOSO SEJA PRATICADO PELO AGENTE COMO DECORRÊNCIA DE SUA CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO, OU ATRIBUIÇÕES DE SUA FUNÇÃO, AINDA QUE O  AGENTE ESTEJA ATUANDO ILICITAMENTE, EXTRAPOLANDO SUA COMPETÊNCIA.

    E) CORRETA -
     
    SÓ LEMBRANDO, O STF RECONHECE O DANO POR PARTE DO POLICIAMENTO SOMENTE NAS SUAS FUNÇÕES, OU SEJA, O POLICIAL QUE ATUA FORA DO SEU HORÁRIO DE SERVIÇO, SEM ESTAR FARDADO,  MOVIDO POR INTERESSEE PRIVADO, NÃO PODERÁ O ESTADO SER RESPONSABILIZADO. MAS POR OUTRO LADO O POLICIAL FARDADO FORA DO EXPEDIENTE ATUA EM NOME DO ESTADO (PRESUME-SE ESTAR TRABALHANDO), COMO SE ESTIVESSE A EXERC~E-LA, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COMPETE AO ESTADO.





     







     

  • Respondem pelo danos causados a terceiros pelos seus agentes,as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. -> UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    * as EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA só respondem se prestadoras de serviço público e EMPRESAS PRIVADAS desde que sejam concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público.

    Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    A referência inovadora às "pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" implica a conclusão de que, com o texto de1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.

    O STF julgando o RE 591.874/MS, j. em 26-08-2009 aderiu a corrente majoritária entendendo sobre responsabilidade dos concessionários de serviço público, voltando  a considerar aplicável  a Teoria Objetiva para danos causados a usuários  e a terceiros  não usuários.

    Fonte : Alexandre Mazza, 2ª ed. Editora Saraiva.

    COPIEI DE UM COLEGA AQ NO QC

  • Caros,

    Assim como muitos, marquei a letra C, pelo fato de não ter entendido o enunciado do quesito. Percebi que muitos aqui estão fazendo isso também, por isso vou tentar ajudar.

    Quando o final da questão fala "ainda que estes não sejam decorrentes da prestação do serviço", não significa dizer que a concessionária ou permissionária responderá objetivamente por danos causados a não usuários do serviço, pois esse entendimento é pacífico. Ela quis dizer que as concessionárias e permissionárias responderão objetivamente por danos causados fora da própria prestação do serviço, e isto está errado.

    Utilizo um exemplo de um colega aqui, com suas adaptações: Digamos que em um domingo alguns funcionários da empresa concessionária de transporte coletivo são designados para lavar os ônibus, e, acidentalmente, ao manobrar um dos veículos, um acaba por atropelar outro funcionário. Assim, nesse caso, que não está ligado à prestação de serviço, a responsabilidade da empresa não será objetiva.

    Bons estudos!!! 

  • GABARITO ''E''


    UMA DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS EM QUE O STF CONSIDERA A OMISSÃO COMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


    STF-Agr.223: DEVER DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM INDENIZAR PESSOA VÍTIMA DE ASSALTO EM LOCAL NOTÓRIO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS DEMONSTRANDO A FALTA DE SERVIÇO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. 



    Boas festas...

  • não sabia, fiquei muito feliz com o gabarito.Agora acionarei o estado todas as vezes que um bandido roubar meu celular perto da universidade, lugar de altíssima periculosidade.

  • L. Ribeiro, gostei do raciocínio desenvolvido. 

  • Lembrando que, em regra, não cabe responsabilização do Estado por falta de policiamento.

    A justificativa é de que o Estado não pode estar em todos os lugares.

    Uma das exceções é lugar de alta periculosidade.

    Abraços.

  • Omissão Específica ! Responsabilidade por Omissão do Estado.

  • Refere à responsabilidade civil do Estado e dos prestadores de serviços públicos, é correto afirmar que: O STF reconhece a responsabilidade do Estado por danos causados em razão da falta de policiamento ostensivo em locais de alta periculosidade.