Art. 22 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete
XII - autorizar afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos,
seminários e atividades similares de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior,
nas hipóteses do art. 104, IV, desta Lei;
Art. 104 - Além dos demais casos previstos nesta Lei, o membro do Ministério Público poderá
afastar-se do cargo, ou do órgão de execução, conforme o caso, para:
IV – ministrar ou freqüentar, com aproveitamento, cursos ou seminários de
aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos,
mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;