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ID
705799
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Raul, Procurador de Justiça, objetiva realizar curso de mestrado em uma universidade localizada na cidade de Roma, Itália. Para tanto,deverá reunir toda a documentação necessária e requerer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete


    XII - autorizar afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos,

    seminários e atividades similares de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior,

    nas hipóteses do art. 104, IV, desta Lei;


    Art. 104 - Além dos demais casos previstos nesta Lei, o membro do Ministério Público poderá

    afastar-se do cargo, ou do órgão de execução, conforme o caso, para:



    IV – ministrar ou freqüentar, com aproveitamento, cursos ou seminários de

    aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos,

    mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;



  • c) AFASTAMENTO AO CONSELHO SUPERIOR DO MP

  • Resposta Correta: C.

    Lei nº 8.635
    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
    XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior.
  • LEI COMPLEMENTAR 106/2003

    SEÇÃO III
    DO AFASTAMENTO 



    Art. 104 - Além dos demais casos previstos nesta Lei, o membro do Ministério Público poderá afastar-se do cargo, ou do órgão de execução, conforme o caso, para:


    IV – ministrar ou freqüentar, com aproveitamento, cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

  • LC 106/03

    Art. 22 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:


    XII - autorizar afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar cursos, seminários e atividades similares de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, nas hipóteses do art. 104, IV, desta Lei;

    Art. 104
    IV – ministrar ou freqüentar, com aproveitamento, cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;