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Gabarito: A.
A competência executória, para executar a desapropriação, é incondicionada, quando pensamos nos entes da Federação e raras entidades.
Existe também a competência executória condicionada, onde as concessionárias e demais entidades recebem do poder público a competência para esta execução. O Decreto no 3.365/1941, art. 3o e a Lei no 8.987/1995, art. 31, VI, amparam a ação das concessionárias:
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
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Lei 3365/41:
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
A alternativa B se encontra incorreta, uma vez que nas hipóteses de desapropriçao sanção o pagamento é feito por títulos de dívida pública (descumprimento da funçao social da propriedade urbana - artigo 182, parag. 4 - e da propriedade rural- art. 186, CF), bem como, no caso da expropriação - artigo 243, CF, não faz jus a nenhum tipo de indenização.
A alternativa C encontra óbice legal, uma vez que só é permitido discutir preço ou vício processual no processo judicial, além de ser vedado ao poder judiciário, no processo de desapropriaçao, decidir se verificam ou nao os casos de utilidade pública. (artigo 9 e 20 L. de desapropriaçao)
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Como assim??? só uma coisa, essa lei estava no edital??? pq eu olhei e não vi essa matéria em direito administrativo.
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Não, Ana. Muitas questões dessa prova caíram leis que não estavam no Edital. Espero que no próximo concursos eles sejam mais específicos.
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Vejamos as opções, à procura
da correta:
a) Certo: de fato, dentre os
encargos das concessionárias de serviços públicos, encontra-se o de promover
desapropriações, quando for o caso (Lei 8.987/95, art. 31, VI).
b) Errado: embora a regra
geral seja, de fato, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro,
nem sempre é assim. Há exceções em que a indenização não é paga em dinheiro,
como no caso da desapropriação por interesse social para fins de reforma
agrária, em que o pagamento se opera por meio de títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos
(CF, art. 184, caput). Cite-se, ainda, exemplificativamente, a desapropriação
realizada em virtude do cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, em que sequer
há indenização (CF, art. 243), por isso mesmo chamada de desapropriação
confisco. Entre outros casos.
c) Errado: ao contrário do
afirmado, a defesa, no bojo do processo de desapropriação, somente pode versar
sobre o valor oferecido pelo bem ou ainda acerca de vícios processuais
(Decreto-lei 3.365/41, art. 20).
d) Errado: exige-se, sim,
prévia expedição de decreto expropriatório (Decreto-lei 3.365/41, art. 6º),
sendo esta, inclusive, denominada de fase declaratória da desapropriação, ainda
extrajudicial.
e) Errado: em havendo
discordância quanto ao preço ofertado, não haverá outra alternativa, a não ser
o ajuizamento de ação de desapropriação, por quem de direito, visando ao
despojamento coercitivo do bem. Neste sentido, escreveu Alexandre Mazza:
"Não havendo acordo administrativo quanto ao valor da indenização ofertado
pelo Expropriante, o impasse deve ser solucionado perante o Poder
Judiciário." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 735)
Resposta: Alternativa A.
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Art 22, CF/88 - Compete privamente a Uniao legislar sobre:
II - Desapropriaçao
* Parágrafo Único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questoes específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Complementando: A competencia declaratória da utilidade pública ou do interesse social é da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A competencia executória, providenciando todas as medidas e exercendo as atividades é mais ampla, alcançando além das entidades da Adm. direta e indireta, os agentes delegados do Poder Público ( concessionários e permissionários). Figuram com todas as prerrogativas, direitos, obrigaçoes, deveres e respectivos onus, inclusive indenizaçao. Porém a competencia é condicionada à expressa autorizaçao em lei ou contrato.
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Art 22, CF/88 - Compete privamente a Uniao legislar sobre:
II - Desapropriaçao
* Parágrafo Único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questoes específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Complementando: A competencia declaratória da utilidade pública ou do interesse social é da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A competencia executória, providenciando todas as medidas e exercendo as atividades é mais ampla, alcançando além das entidades da Adm. direta e indireta, os agentes delegados do Poder Público ( concessionários e permissionários). Figuram com todas as prerrogativas, direitos, obrigaçoes, deveres e respectivos onus, inclusive indenizaçao. Porém a competencia é condicionada à expressa autorizaçao em lei ou contrato.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Vejamos as opções, à procura da correta:
a) Certo: de fato, dentre os encargos das concessionárias de serviços públicos, encontra-se o de promover desapropriações, quando for o caso (Lei 8.987/95, art. 31, VI).
b) Errado: embora a regra geral seja, de fato, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, nem sempre é assim. Há exceções em que a indenização não é paga em dinheiro, como no caso da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em que o pagamento se opera por meio de títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos (CF, art. 184, caput). Cite-se, ainda, exemplificativamente, a desapropriação realizada em virtude do cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, em que sequer há indenização (CF, art. 243), por isso mesmo chamada de desapropriação confisco. Entre outros casos.
c) Errado: ao contrário do afirmado, a defesa, no bojo do processo de desapropriação, somente pode versar sobre o valor oferecido pelo bem ou ainda acerca de vícios processuais (Decreto-lei 3.365/41, art. 20).
d) Errado: exige-se, sim, prévia expedição de decreto expropriatório (Decreto-lei 3.365/41, art. 6º), sendo esta, inclusive, denominada de fase declaratória da desapropriação, ainda extrajudicial.
e) Errado: em havendo discordância quanto ao preço ofertado, não haverá outra alternativa, a não ser o ajuizamento de ação de desapropriação, por quem de direito, visando ao despojamento coercitivo do bem. Neste sentido, escreveu Alexandre Mazza: "Não havendo acordo administrativo quanto ao valor da indenização ofertado pelo Expropriante, o impasse deve ser solucionado perante o Poder Judiciário." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 735)
Resposta: Alternativa A.
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