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Art. 76 - A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma
classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e de
aprovação por maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, sendo vedada
quando contrariar conveniência do serviço ou quando acarretar prejuízo a outro membro do
Ministério Público.
§ 1.º - A remoção por permuta impede nova remoção voluntária unilateral de qualquer dos
permutantes, nos 12 (doze) meses subseqüentes a sua efetivação;
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§ 1.º - A remoção por permuta impede nova remoção voluntária unilateral de qualquer
dos permutantes, nos 12 (doze) meses subseqüentes a sua efetivação;
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Lei complementar 106. Art76 §1º
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LC 106/03
Art. 76 - A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e de aprovação por maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, sendo vedada quando contrariar conveniência do serviço ou quando acarretar prejuízo a outro membro do Ministério Público.
§ 1.º - A remoção por permuta impede nova remoção voluntária unilateral de qualquer dos permutantes, nos 12 (doze) meses subseqüentes a sua efetivação;
§ 2º - A renovação da remoção por permuta somente será permitida após o decurso de 2 (dois) anos.
§ 3.º - É vedada a permuta entre membros do Ministério Público:
I - quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antigüidade em razão da existência de vaga na classe superior;
II - no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.
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Gabarito E
REMOÇÃO POR PERMUTA:
Requerimento >>> PGJ
Aprovação >> maioria absoluta >> CSMP
Recurso >> Órgão Especial