a) Art. 53 - Os Promotores de Justiça serão lotados, como titulares, , em Promotorias de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos em Promotorias de Justiça de substituição.
b) Parágrafo único - Os Promotores de Justiça poderão ser designados, em caso de necessidade de serviço, para exercício cumulativo em outras Promotorias de Justiça, em substituição ou auxílio.
c) Art. 54 - Os Promotores de Justiça integrantes do primeiro quinto da classe, em caso de incontornável necessidade de serviço e quando impossível a redistribuição do trabalho na forma do art. 29 ou o suprimento da carência de pessoal por outro meio, poderão ser convocados para oficiarem, em substituição, nas Procuradorias de Justiça, observado o inciso IV do art. 22 desta Lei.
d) Art. 65 - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. (Refere a promoção)