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ID
705805
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre a carreira dos membros do Ministério Público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 66 - O merecimento será aferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base

    nos seguintes critérios:

    I - o procedimento do membro do Ministério Público, na vida pública e particular;


  • a) Art. 53 - Os Promotores de Justiça serão lotados, como titulares, , em Promotorias de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos em Promotorias de Justiça de substituição.

    b)  Parágrafo único - Os Promotores de Justiça poderão ser designados, em caso de necessidade de serviço, para exercício cumulativo em outras Promotorias de Justiça, em substituição ou auxílio.

    c) Art. 54 - Os Promotores de Justiça integrantes do primeiro quinto da classe, em caso de incontornável necessidade de serviço e quando impossível a redistribuição do trabalho na forma do art. 29 ou o suprimento da carência de pessoal por outro meio, poderão ser convocados para oficiarem, em substituição, nas Procuradorias de Justiça, observado o inciso IV do art. 22 desta Lei.

    d) Art. 65 - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. (Refere a promoção)


  • Nas promoções por merecimento, é feito um levantamento de toda ficha do candidato, seja na vida profissional ou pessoal. Isso é a regra.

  • existe remoção por merecimento e antiguidade...mas  então qual o erro da letra D?????

  • A antiguidade, para fins de remoção, será apurada na classe, e não na carreira. Esse é o erro da letra D.

  • Obrigadaaaaa Priscila.=D

  • Qual é o erro da opção A?

  • Rodrigo perceba pelo comentário aonde a colega colocou o artigo sobre a letra A, que o promotor também pode ser lotado como TITULAR e não apenas substituição ou auxílio como diz a letra A.

  • LC 106/03

    Art. 75 - A remoção voluntária unilateral será feita por antigüidade e por merecimento, alternadamente, aplicando-se, no que couber e com as modificações previstas neste artigo, o disposto nos arts. 64 a 69 desta Lei.


    Art. 66 - O merecimento será aferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, com base nos seguintes critérios:

    I - o procedimento do membro do Ministério Público, na vida pública e particular;
    II - a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
    III - a eficiência, a segurança e operosidade no desempenho de suas funções, verificadas através dos trabalhos produzidos;
    IV - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Instituição;
    V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da freqüência e aproveitamento comprovados em cursos especializados oficiais ou reconhecidos;
    VI - a publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público;
    VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento;
    VIII - a participação em cursos, simpósios, palestras ou reuniões de aprimoramento funcional promovidos pelos órgãos auxiliares ou de administração do Ministério Público, observada a carga horária e a periodicidade disciplinadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.