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Art. 81 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:
V - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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Procurei na constituição esse artigo 81 e não achei nenhum falando do ministério público como acima. poderia dizer se isso é de outra lei?
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enfim achei a resposta da B que consta nesta lei http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/1dd40aed4fced2c5032564ff0062e425/1f29578c748b110883256cc90049373b?OpenDocument.
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Apenas complementando a Concurseira:
a- Errada e Letra B Correta. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, (...) e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Resumindo, no caso de competência para julgar membros do MP, a questão tem que estar muito bem especificada.
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E- ERRDO/Compete ao Senado julgar o PGR, pelos crimes de responsabilidade
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Eiiii, alguém poderia explicar a letra A??
OBRIGADA
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Gabarito B
Procurador de Justiça - 1ª primeira instância
Procurador Regional da República / Desembargador - 2ª instância
LC106/03 - Art. 81 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis:
V - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (LETRA A, B, C, D)
L8625/93 - Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; (LETRA A, B, C, D)
CF - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (LETRA E)
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Mariana Lima, a Luana RJ ja descreveu o erro. Na assertiva iguala procurador de justiça com os desembargadores, como explicado pela Luana, não. Os procuradores são de primeira instância e os desembargadores 2 instância, então não tem que se falar em simetria. E eles são julgados pelo Tribunal de Justiça e não pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Regra:
Os que atuam em primeira instância SÃO JULGADOS pelo TRF (ou TRE, conforme excepcionado).
Membros do MPU que atuam em segunda instância serão julgados pelo STJ, nos crimes comuns e de responsabilidade.
O PGR será julgado pelo STF nos crimes comuns e pelo Senado Federal, nos de responsabilidade.
Diante dessa regra a letra "A" deveria ser correta, pois PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MPDFT atua perante Tribunais, uma vez que se trata do ultimo nivel da carreira:
Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
(...)
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.
MPU = MPF / MPT/ MPM/ MPDFT
MPDFT=
1º NIVEL - PROCURADOR DE JUSTIÇA (ATUA PERANTE TJDFT)
2º NIVEL - PROMOTOR DE JUSTIÇA (ATUA NAS VARAS)
3º NIVEL - PROMOTOR DE JUSTIÇA ADJUNTO (ATUA NAS VARAS)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
LOGO, procurador de justiça (ultimo nível da carreira do MPDFT) atua perante tribunais e faz parte do MPU, assim como o desembargador que atua em tribunal, são julgados pelo STJ.
Alguem também ficou na dÚVIDA??
NÃO CONCORDO COM O GABARITO
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Corrijam qualquer erro, por favor!
A os Procuradores de Justiça serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, em simetria com os Desembargadores, pois ambos atuam em segunda instância;
procurador de justiça é do MPE, porém atua no TJ (segundo grau), creio que a competência é do TJ.
B os Promotores de Justiça, em simetria com o Juízes, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, mesmo nos crimes da competência da Justiça Federal; correto
C nos casos de crime contra a vida praticado por membro do Ministério Público Estadual, prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri para processá-lo e julgá-lo;
O entendimento do STF é, justamente o contrário, foro privilegiado fornecido pela CF terá prevalência sobre o Tribunal do júri
D os membros do Ministério Público da União serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça;
STJ tem a competência dos membros do MPU que oficiem perante dos tribunais, senão fica para a justiça federal
E o Procurador-Geral da República será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.
SFT julga tão somente nos comuns
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Pra quem, assim como eu, ficou em dúvida em relação a alternativa A, os procuradores de justiça realmente são membros do Ministério Público que oficiam perante tribunais, ou seja em segunda instância, mas não são abrangidos pela regra constante no art. 105, I, a da CF que restringe o foro por prerrogativa de função aos membros do MP da União que oficiem perante tribunais, restando aos Tribunais de Justiça o julgamento dos procuradores de justiça(MPE).
"Somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais têm prerrogativa de foro no STJ. Assim, tal foro especial estende-se apenas aos membros de segundo e/ou terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT). Aparentemente, pela interpretação literal da norma, ficam fora da competência do STJ as infrações penais praticadas por membros do Ministério Público dos Estados e por integrantes dos vários Ministérios Públicos de Contas"- VLADIMIR ARAS