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ID
705820
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Após publicado na Imprensa Oficial o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público, Jairo, Promotor de Justiça Substituto, sentindo-se prejudicado por possível equívoco na relação, resolve reclamar a respeito. A respectiva peça de impugnação deverá ser endereçada ao:

Alternativas
Comentários
  • Art. 65 - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

    § 1º - O eventual empate se resolverá, na classe inicial, pela ordem de classificação no concurso e, nas demais, pela antigüidade na carreira.

    § 2º -  Em janeiro de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça mandará publicar, no órgão oficial do Estado, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, computando-se, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 

    § 3º - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas ao Conselho Superior no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.


  • Resposta da colega se encontra na :  LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003.

  • LC 106/03

    Art. 22 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: 
    VIII - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir reclamações a respeito;

  • Não confundir a RECLAMAÇÃO contra Lista de Antiguidade com o RECURSO contra a decisão de recusa de membro mais antigo na classe na indicação para promoção e remoção por antiguidade. No primeiro caso, a reclamação é dirigida ao CSMP, conforme o gabarito da questão (artigo 65, parágrafo 3); no segundo caso, o recurso é dirigido ao OE, depois de decidida a recusa por 2/3 dos membros do CSMP do membro mais antigo (artigo 68, caput, e parágrafo 2º da LC 106)

  • Gabarito letra B ( art. 22, VIII da LC 106)

  • Gabarito B

     

    Da Antiguidade:

    CSMP - aprova quadro geral e decidi as reclamações a respeito.

    Órgão Especial - julga recurso contra decisão sobre o quadro geral.

     

     

    LC106/03 - Art. 22 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    VIII - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir reclamações a respeito;

     

    L8625/93 - Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

  • Só para ratificar que o OE julga recurso contra decisão proferida a reclamação de quadro de antiguidade:

    VIII - julgar recurso contra decisão:

    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

    e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;