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Art. 24 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:
VIII - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros da Instituição, para os fins do inciso IV do artigo seguinte.
Art. 25 - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbe especialmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
IV - prestar ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de promoção ou remoção por merecimento, as informações pertinentes.
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Não sei se esta questão foi motivo de recurso, contudo, acredito que a resposta encontra apoio no dispositivo do art. 25, das atribuições elencadas especialmente ao corregedor. Segundo essa redação, o Corregedor, além da supervisão geral, poderá " instaurar, de ofício ou por provocação dos
demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou
processo disciplinar contra Promotor de Justiça, portanto, a acertiva "C" seria a mais correta.
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Art. 25 I : Refere-se apenas ao PROMOTOR DE JUSTIÇA.
II : Refere-se ao PROCURADOR DE JUSTIÇA.
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Concordo em parte.pois , o corregedor instaura processo contra promotor.mas SOLICITA em relaçăo a procurador.se não me engano essa solicitação é ao conselho superior.
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a) aplicar as sanções disciplinares de advertência, suspensão e censura; ERRADA: Art. 25 - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbe especialmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público:III - aplicar as sanções disciplinares de sua competência ou encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, quando couber a este a decisão;
b) fazer recomendações vinculantes aos membros do Ministério Público;ERRADA: Art. 24 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, entre outras atribuições: VII - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução ou a membro do Ministério Público;
c) instaurar, de ofício, procedimento disciplinar em face dos Promotores e Procuradores de Justiça;ERRADA: Art. 25 - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo anterior, incumbe especialmente ao Corregedor-Geral do Ministério Público: I - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra Promotor de Justiça;
d) realizar correições e inspeções na Promotorias e Procuradorias de Justiça; ERRADA: Art. 24 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:I - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
e) manter registros funcionais de todos os membros da instituição; CORRETA: Art. 24 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, entre outras atribuições: VIII - manter assentamentos funcionais atualizados de cada um dos membros da Instituição, para os fins do inciso IV do artigo seguinte;
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Só acho que " Corregedoria- Geral do MP" é diferente de " Corregedor Geral do MP". Como é que vão dar uma função administrativa que comprete ao órgão, como função de alguém com o cargo tão importante quanto o Corregedor Geral? Questão mal formulada. A pergunta faz referência a atribuição do cargo e a resposta faz referência ao órgão. Me corrijam se falei alguma besteira, mas percebi isso ao tentar fazer a questão por eliminação e ver os comentários abaixo.
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Art. 25 - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo
anterior, incumbe especialmente ao
Corregedor-Geral do Ministério Público:
II - representar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça para o fim de instauração de sindicância ou de processo disciplinar
contra Procurador de Justiça
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Art. 25 - Além da supervisão geral das atividades previstas no artigo
anterior, incumbe especialmente ao Corregedor-Geral do
Ministério Público:
I - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de
Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo
disciplinar contra Promotor de Justiça;
II - representar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça para o fim de instauração de sindicância ou de processo disciplinar
contra Procurador de Justiça;
III - aplicar as sanções disciplinares de sua competência ou encaminhar
os autos ao Procurador-Geral de Justiça, quando couber a este a decisão;
IV - prestar ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de
promoção ou remoção por merecimento, as informações pertinentes;
V – presidir a Comissão de Estágio Confirmatório, encaminhando ao
Conselho Superior do Ministério Público a proposta de vitaliciamento, ou não,
de Promotor de Justiça;
VI – admitir e desligar estagiários, na forma de Resolução do
Procurador-Geral de Justiça;
VII - exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe forem
atribuídas ou delegadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça.
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Parágrafo Único – O Corregedor Geral, em suas faltas, férias e licenças, será
substituído pelo Subcorregedor Geral que indicar e, nos casos de impedimento,
suspeição, afastamento e vacância, pelo membro eleito do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça mais antigo da classe.
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a) aplicar as sanções disciplinares de advertência, suspensão e censura; ERRADA
LC 106/03 - art. 136 - Compete :
I- ao Corregedor-Geral do Ministério Público aplicar as penas de advertência e censura a Promotor de Justiça;
II - ao Procurador-Geral de Justiça:
a) aplicar as penas de advertência e censura a Procurador de Justiça;
b) aplicar pena de suspensão;
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Gabarito letra E (art. 24, VIII da LC 106)