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LEI 106/03
Art. 20 - O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 8 (oito) Procuradores de Justiça, sendo 4 (quatro) eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e 4 (quatro) eleitos pelos Promotores de Justiça. Art. 21 - A eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público dar-se-á no mês de novembro, dos anos pares, mediante voto obrigatório, plurinominal e secreto.
§ 1.º - São inelegíveis os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo-lhes vedado, durante esse período, o exercício concomitante dos cargos de Subprocurador-Geral de Justiça, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral.
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Ele não é procurador de justiça e são 8 procuradores
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I- LC 106. Art 21. § 2.º - Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo-lhes vedado, durante esse período, o exercício concomitante dos cargos de Subprocurador-Geral de Justiça, Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral. II- LC 106. Art. 20 - O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 8 (oito) Procuradores de Justiça, sendo 4 (quatro) eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e 4 (quatro) eleitos pelos Promotores de Justiça. Portanto, o Conselho Superior do Ministério Público contará com 10 membros assim resumidos: 2 membros fixos (Procurador Geral de Justiça - Presidente e o Corregedor Geral do MP) e outros 8 PROCURADORES (e não promotores, como afirma a questão) que serão ELEITOS conforme o artigo. Promotor = atua na primeira instância - Varas cíveis / Procurador = atua na segunda instância - Tribunais III- § 1.º - São inelegíveis os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
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Questão passível de anulação
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Não resta dúvida que somente o item III está o correto. Questão difícil, mas muito bem elaborada.
O CSMP é formado pelo PGJ, CGMP e 8 Procuradores, sendo 4 eleitos por Procuradores e 4 por Promotores.
I - Não há qualquer óbice à candidatura de João Cláudio, desde que peça exoneração do cargo comissionado que ocupa, uma vez que há vedação expressa ao exercício concomitante da Chefia de Gabinete com o assento no Conselho Superior. - ERRADA. É claro que há óbice, ele é Promotor de Justiça, não procurador.
II. João Cláudio poderá candidatar-se às vagas destinadas ao preenchimento através do voto dos Promotores de Justiça. - ERRADA. Promotores de Justiça não integram CSMP. 8 membros eleitos (Procuradores), 4 eleitos por Procuradores e 4 eleitos por Promotores.
III. São inelegíveis os Procuradores de Justiça afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da eleição. - CORRETA
IV. Além do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público é composto por 10 (dez) membros eleitos. - ERRADA. Além dos membros natos, o CSMP é composto por 8 membros eleitos.
Espero ter ajudado :)
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Excelente comentário Uelinton.
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Os 8 procuradores são ELEITOS!
- LC 106. Art. 20 - O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 8 (oito) Procuradores de Justiça, sendo 4 (quatro) eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e 4 (quatro) eleitos pelos Promotores de Justiça.
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Cuidado com o comentário do Uelinton, pois de acordo com a LC 106/03 art 20 -
O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de
Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por 8 (oito)
Procuradores de Justiça, sendo 4 (quatro) eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça
e 4 (quatro) eleitos pelos Promotores de Justiça.
4 MEMBROS DO CSMP SÃO ELEITOS PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA.
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Acredito que o Uelinton tenha confundido a composição do Conselho Superior com a composição do Órgão Especial do Colégio. Para este usa-se o critério de eleição e antiguidade, e a eleição é atribuição do plenário do Colégio. Para o Conselho Superior são 8 eleitos (4 pelo Colégio de Procuradores e 4 por Promotores), além dos membros natos (Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do MP).
Não encontrei na lei, porém, se a eleição para os membros eleitos pelo Colégio de Procuradores para o Conselho Superior será feita pelo plenário ou pelo Órgão Especial. Acredito que seja pelo Órgão Especial, pelo que consta no Art. 19. Segue:
Art. 19 - Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:
XIII - exercer quaisquer outras atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça, não reservadas à composição plenária no art. 17 desta Lei.
Alguém discorda?
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Gabarito letra E ( art. 21, parágrafo 1º da LC 106)
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NOSSA! QUE BANCA HORRÍVEL.