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ALT. E
Art. 95. Parágrafo único.CF Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Item a item:
a) a perda do cargo só pode decorrer de sentença judicial transitada em julgado;
ERRADO. CF, Art. 128, §5º, I, a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) a prerrogativa da inamovibilidade é ressalvada pelo interesse público, este reconhecido por decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça, em procedimento contraditório e ressalvada a ampla defesa;
ERRADO. CF, Art. 128, §5º, I, b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa
c) o membro do Ministério Público é autorizado a exercer atividade político partidária;
ERRADO. CF, Art. 128, §5º, II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
d) o membro do Ministério Público percebe, excepcionalmente, e mediante requerimento justificado, custas e participação em processos;
ERRADO. CF, Art. 128, §5º, II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais
e) é proibido de exercer advocacia no juízo ou tribunal perante o qual oficiou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
CERTO. CF, Art. 128, § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V (art. 95, § único - Aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração)
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art.128 §6ºCF
Aplica-se aos membros do MP o disposto no art 95, parágrafo único, V.
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não entendi pq a letra "a" está incorreta. Alguém poderia me explicar?
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Juliane, acompanho o seu entendimento. A meu ver, a letra a) não possui nenhuma impropriedade. Questão passível de anulação.
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Juliane e Tales;
A necessidade da sentença judicial transitada em julgado é apenas para o caso onde já foi adquirida a vitaliciedade. Antes disso, não há essa exigência.
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Ok grazieli, mas o comando da questão pede conforme as disposições da CF, e conforme as disposições da CF, a única opção para os membros do MP perderem o cargo é através de SJTJ; portanto, mesmo que há outra forma de perder o cargo, segundo o que dispõe a CF só pode decorrer de SJTJ, mesmo que na CF não esteja explícito que há apenas essa possibilidade, uma vez que conforme as disposições da CF não consegui encontar outra forma de perder o cargo, um membro do MP.
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Diego, Juliane e Tales,
Art. 128
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Obeservem que na alínea "a" o adjunto adverbial de tempo está deslocado, colocando a frase na ordem natural ficaria:
"LCs estabelecerão (...), observadas, relativamente a seus membros, as seguintes garantias: vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado após dois anos de exercício;"
Acho que assim fica mais claro que:
1 - a perda por transito em julgado é só para o membro que já tem 2 anos de exercício;
2 - "não poder perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado após dois anos de exercício" é a definição de vitaliciedade.
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Gostaria de entender o erro da letra A.
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A letra A esta errada, haja vista que antes de adquirir a vitaliciedade o membro do MP pode perder o cargo sem ser
por sentença judicial transitado em julgado.
E na questão diz que ele
só pode perder o cargo se decorrer de sentença transitada em julgado.
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A perda do cargo vitalício só acontece com sentença judicial transitada em julgado.
Mas se o cargo ainda não é vitalício (não se passaram dois anos), então a perda pode ocorrer sem sentença judicial transitada em julgado.
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E
a) Art. 128, § 5º, CRFB. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-
Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) Art. 128, § 5º, CRFB. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) Art. 128, § 5º, CRFB. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: e)exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) Art. 128, § 5º, CRFB. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores- Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
e) Art. 128, § 6º, CRFB. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 95. Parágrafo único, CRFB. Aos juízes é vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
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A) E, a perda do cargo só pode decorrer de sentença judicial transitada em julgado; (não necessariamente, caso o membro do MP ainda esteja em estágio probatório, ele pode perde o cargo por "PAD", por exemplo.)
B) E, a prerrogativa da inamovibilidade é ressalvada pelo interesse público, este reconhecido por decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça, em procedimento contraditório e ressalvada a ampla defesa; (Reconhecida p/CNMP)
C) E, o membro do Ministério Público é autorizado a exercer atividade político partidária; (vedado em caráter absoluto)
D) E, o membro do Ministério Público percebe, excepcionalmente, e mediante requerimento justificado, custas e participação em processos; (vedado, CF, art. 128, §5, II, a)
E) C, é proibido de exercer advocacia no juízo ou tribunal perante o qual oficiou antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (vedação que aplicada aos magistrados, que conforme a CF "art. 128, §6" se aplica aos membros do MP)