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Gabarito D. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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O rol do artigo 25 que trata das hipóteses de inexigibilidade de licitação é ROL EXEMPLIFICATIVO.
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Diferentemente da licitação dispensável, aqui partimos da premissa da inviabilidade de competição. Não tem como estabelecer uma competição entre interessados - se é que haverão interessados.
Na licitação inexigível, a nível de exemplo, podemos dizer que a competição é inviável por só existir um fornecedor; pelo serviço técnico ser de natureza singular prestado por profissional de notória especialização; por existirem dois ou mais interessados, mas não existir um critério objetivo suficiente para escolher de maneira impessoal entre os mesmos (a contração de artista, por exemplo).
Lembrar disso: INEXIGILIBIDADE DE LICITAÇÃO = INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. Ou por só ter uma pessoa fornecendo o serviço, ou por não ter um critério objetivo para decidir entre mais de 1 interessado.
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Só para adicionar conhecimento, se as inexigibilidades são exemplificativas, os casos de dispensa são taxativos, ou seja, são somente os que estão descritos na lei.
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inexigibilidade não é taxativo?
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INEXIGIBILIDADE quando é IMPOSSÍVEL competir
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Eis os comentários de cada
opção:
a) Errado: a Lei 8.666/93, em
seu art. 25, expressamente contempla, em caráter não exaustivo, os casos de
inexigibilidade de licitação, decorrendo esta, em síntese, na inviabilidade de
competição acerca de um dado objeto. Está errado, portanto, afirmar que o
instituto não existe no Direito brasileiro.
b) Errado: como acima
adiantado, o rol do art. 25 da Lei 8.666/93 é meramente exemplificativo, o que
se extrai da utilização da fórmula "em especial", na parte final do caput.
c) Errado: a inexigibilidade
deve, necessariamente, ser justificada, como se extrai da norma do art. 26,
caput, Lei 8.666/93.
d) Certo: é este, de fato, o
pressuposto básico para a correta aplicação do instituto ora versado.
e) Errado: remeto o leitor aos
comentários à alternativa "a", principalmente.
Resposta: Alternativa D.
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As hipóteses de INEXIGIBILIDADE são EXEMPLICATIVAS. A alternativa B está incorreta pois alega ser taxativa.
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A inexigibilidade de licitação não só existe no direito brasileiro, como também encontra previsão na Lei 8666/93, a Lei de Licitação.
Além disso, seu rol é meramente exemplificativo e é necessária justificativa de autoridade superior.
O art. 25 da lei traz a previsão de inexigibilidade em caso de inviabilidade de competição com suas especificidades.
Para a inexigibilidade licitatória, prevista no art. 25, II, da L8666, é obrigatória a presença SIMULTÂNEA dos seguintes requisitos:
1) inviabilidade de competição;
2) previsão do serviço no art. 13 da L8666;
3) singularidade do serviço (singularidade objetiva) e
4) notória especialização (singularidade subjetiva).
Como a dispensa, dispensabilidade e inexigibilidade são EXCEÇÕES ao principio administrativo da licitação, devem receber interpretação restritiva, porque a Lei nº 8.666/93 deve ser considerada à luz da CR/88.