-
Os membros do Ministério Público possuem apenas autonomia funcional, administrativamente são subordinados, por exemplo, ao Conselho Nacional do Ministério Público.
-
Desdobrando a questão....
A) ter acesso ao indiciado preso.... (art. 41, IX da lei 8625/93) - IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
B) usar vestes talares e as insígnias.... (art. 41, X – da lei 8525/93 usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
C) gozar de autonomia administrativa e funcional.... (Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente / Conselho Nacional do Ministério Público / Procurador Geral de Justiça)
D) manifestar-se de acordo com..... (Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal; Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: V - manifestar-se nos processos)
E) ingressar em qualquer recinto público ou privado.. (Art. 41. VI - ingressar e transitar livremente: a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva; c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;)
Todas as citações são da lei 8525/93.
ótimo estudo para todos.
Rafael Félix
-
NÃO se trata de prerrogativa outorgada aos membros do Ministério Público no exercício de suas funções
c) gozar de autonomia administrativa e funcional - CORRETO
LC Nº 106/03 Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, cabendo-lhe, especialmente: ...
A autonomia funcional, administrativa e financeira é assegurada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, não se trata de prerrogativa dos membros do MP.
Art. 82 da LC 106/03 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no
exercício de suas funções, além de outras previstas nas Constituições Federal e
Estadual, nesta e em outras leis: ...
-
não entendi sobre a D pq todas as alternativas estão no art 82 que fala das prerrogativas no exercícios da função....e a letra não consta nesse artigo 82.
-
Continuo sem entender: Não é prerrogativa a autonomia funcional e administrativa?
-
A autonomia administrativa e financeira é uma característica do MP em si, que é instituição independente e autônoma. Já as prerrogativas são direitos que garantem a imparcialidade, a livre atuação, o bom execício das funções institucionais pelos membros do MP. Logo, a autonomia não é prerrogativa de membro, mas sim uma característica do MP em si.
-
Pra quem não entendeu: AUTONOMIA é diferente de prerrogativas. O MP possui AUTONOMIA financeira, administrativa e funcional, conforme art 127, §2º, CRFB e art 2º da LC 106. As prerrogativas estão nos arts 81 e 82 da LC 106/03.
-
Atenção entre as prerrogativas da Instituição x dos seus membros