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Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
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não se exige ação civil para decretar a perda do cargo de membro
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erro da letra E.
art. 12 X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este
ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos
previstos nesta Lei;
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Art. 16 - O Colégio de Procuradores de Justiça, Órgão de Administração
Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça em exercício e
presidido pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 17 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua composição
plena:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um
quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério
Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de
Justiça, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros e por iniciativa da
maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, observando-se o
procedimento para tanto estabelecido no seu regimento interno e assegurada
ampla defesa;
III - eleger o
Corregedor-Geral do Ministério Público;
IV - destituir o
Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços (2/3)
de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça
ou da maioria dos seus integrantes, observando-se o procedimento para tanto
estabelecido no seu regimento interno e assegurada ampla defesa;
V - eleger os integrantes de
seu Órgão Especial;
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
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não há resposta correta, a letra (a) não se trata de qualquer membro do mp, mas sim contra promotor de justiça apenas.
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Lei 8625
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
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A meu ver, o CP pode recomendar ao CGMP que represente ao OE para instauração de sindicância ou pad contra procurador de justiça. Por tal motivo, o artigo 12, inciso VII da Lei 8625 traz "membro do MP". Logo, o CP não fica restrito.
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Na 106 não tem nada da alternativa A, só vai encontar na 8625.
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Lei nº 8.625/93:
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
Na minha opinião, recomendar é dar sugestão, enquanto solicitar é pedir, havendo sentido diferente nas duas expressões.
Se a banca quer fazer uma questão "letra de lei", poderia se dar o trabalho de "copiar e colar" pra evitar esse tipo de coisa.
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Gabarito letra A
LC 106/03
Art 25 - II
Cabe ao corregedor geral
Representar ao O.E do colégio procuradores de justiça para fim de instauração de sindicância ou de processo disciplinar contra procurador de justiça.