QUESTÃO ANULADA
A - ART. 128, a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
B - ART. 156 VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do órgão especial do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
C - 172, c) irredutibilidade de subsídio, observado quanto a remuneração o que dispõem os artigos 77, XIII, desta Constituição, e 39, § 4º, da Constituição da República, com as ressalvas dos seus arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição da República;
D - Art. 39 Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
E - ART. 79 II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa