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LEI 106/03
Art. 41 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público:
I – Decidir:
a) os recursos interpostos dos atos dos Promotores com atribuição em matéria de fundações;
b) o desarquivamento, por provocação de órgão do Ministério Público, de inquérito civil, peças de informação ou procedimento preparatório de inquérito civil.
II – Rever:
a) o arquivamento de inquérito civil, peças de informação e procedimento preparatório a inquérito civil;
b) a decisão de indeferimento de representação de instauração de inquérito civil;
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Gabarito letra C)
Lei 8625/93 Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.
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Gabarito C
LC106/03 - Art. 22 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
XI - julgar recursos interpostos contra ato de indeferimento de inscrição no concurso para ingresso na carreira; (letra D)
Art. 34 - Além das funções previstas nas Constituições da Federal e Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual; (letra B)
XI - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais e educacionais; (letra E)
Art. 40 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, através de seu Órgão Especial, rever, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de Inquérito Policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária. (letra A)
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lei 8625/93
2.4.3. SEÇÃO III - DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.
De acordo com a lei8625/93, a atribuição do Conselho Superior do Ministério Público como órgão de execução é o que está explicitado somente no art. 30.
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A palavra arquivamento aparece quatro vezes na lei 8625/93:
Competência do PGJ com órgão de Administração - Art 10, IX, alínea d - oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
Competência do Colégio como órgão de Administração - Art 12 - XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
Competência do PGJ como órgão de Execução - Art 29, VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
Competência do Conselho Superior do MP como órgão de Execução - Art 30 cabeça: Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.
Fica assim:
quem sempre decide arquivar é o PGJ. Na Adm, quem revê é o Colégio. E na Execução, quem revê é o Conselho Superior.