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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
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Gabarito: C.
Obs.: Na época da formulação da questão!
O Brasil possui hoje mais de 9 milhões de trabalhadores domésticos. Entretanto, as normas, constitucional e infraconstitucional, reguladoras da prestação de serviço doméstico, são extremamente restritivas quanto aos direitos dessa categoria, permanecendo tais trabalhadores excluídos do campo de aplicação dos demais direitos garantidos aos empregados comuns por uma razão que não lhes diz direto respeito, por muitos anos.
A lista dos direitos que são assegurados ao trabalhador, como regra geral, mas dos quais são excluídos os domésticos, são em número bastante para justificar o debate: o PIS; a estabilidade provisória no emprego (gestante); o FGTS, se o empregador não fizer a opção; o seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS; o adicional de hora extra; o adicional noturno; o adicional de insalubridade; o adicional de periculosidade; o salário-família; os benefícios referentes a acidente do trabalho; e as férias proporcionais e em dobro.
*Cuidado: com a Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013, derivada da popular "PEC das domésticas", extendeu aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores, porém, alguns desses direitos ainda carecem de regulamentação. Direitos como a jornada de 44 horas semanais pré-estabelecida, horas extras e adicional noturno já estão em vigor.
Veja como ficou o art. 7º da CF com a nova alteração:
"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
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A questão "b" suscitou uma dúvida: a CF diz que são direitos dos trabalhadores, entre outros:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Logo, pode haver redução de salário, desde que diposto em convenção ou acordo coletivo.
E a questão diz na alternativa b) que "em vista da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, será inconstitucional o acordo coletivo que importe em sua redução;".
A alternativa só não estará incorreta se foi proposital a diferença entre vencimentos e salário.
Pois desde que haja acordo coletivo, pode sim ser reduzido o salário do trabalhador; mas pela questão quando se tratar de vencimento, não.
Fica aí a dúvida.
Em relação à alternativa tida como incorreta (letra c), de fato não temos nenhuma dúvida que não ofende ao princípio da isonomia a diferenciação. Apesar de a partir da EC 72/2013, praticamente não haver mais diferença entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, apesar de alguns direitos ainda precisarem de lei para regulamentá-los, nos termos do p.u. do art. 7º CF.
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Onde estão os erros das questões ? Sei não achei meio polêmica essa questão.
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Alguém pode me esclarecer, por favor, o erro na letra A??
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Luciana... não posso falar com muita propriedade sobre este tema, no entanto, fiz algumas consultas e me orientei pelo seguinte entendimento:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
... Mediante o que postula o artigo supracitado, podemos ver ele não elenca todas os incisos do Artigo 7º da Constitução Federal referentes ao tema - Acordo e Negociações Coletivas, veja a seguir:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Não é abordado no Artigo 39, § 3º
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Alguém pode explicar a alternativa "d" já que não encontrei erro. Segundo a CF art. 7º parece estar correto. Obs verifiquei o concurso e não caiu ECA, logo se a respota de pergunta estiver no ECA deve ser anulada.
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Não é o trabalho do menor de dezoito anos que é proibido e, sim, o trabalho do menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Art. 7º, XXXIII CF.
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Gostaria que alguém comentasse o erro a "A" melhor.
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Acredito que o erro da A seja no sentido de que para haver ACT o trabalhador tem que ser celetista, o servidor público é estatutário!
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Qual o erro da letra A?
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Não há acordos coletivos na administração pública. Esse é o erro.
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GABARITO: C
Qual é a diferença entre os direitos?
I. Direitos individuais: (Arts. 5º C.F.)
II. Direitos Coletivos: Representam os direitos do homem. Integrante da coletividade. Art. 5º C.F.
III. Direitos Sociais: Subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (Art. 6º C.F.) e direitos trabalhistas (Arts. 7º $ 11º C.F.).
IV. Direitos à nacionalidade: Vínculo político- jurídico entre a pessoa e o Estado (ARTS 12 e 13 C.F)
V. Direitos políticos: Direito de participação na vida política do Estado-direito de votar e ser votado, ocupação de cargos eletivos e suas condições (ART. 14º a 17 da CF).
I. Direito a vida: (Se manter vivo e de se proteger contra quem quiser lhe tirar a vida, o direito a vida não está somente no direito de viver mas sim com o direito de viver dignamente). Ilicitude: Tirar uma vida para se manter outra.
A vida humana que é objeto assegurado no art 5º possui elementos materiais e imateriais. A vida é a intimidade conosco mesmo é saber-se e dar-se conta de si mesmo. É um tomar de posição de si mesmo, por isso o direito a vida constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.
II. Direito à existência: Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo, é o direito de não ter interrompido processo vital se não pela morte espontânea e inevitável.
III. Direito à integridade física: A constituição além de garantir o respeito a integridade física e moral (ART. 5º Inciso XLIX) declara que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (ART. 5 III) estabelecendo a própria constituição a fim de dotar essas normas de eficácia várias garantias peais apropriadas . Primeira garantia: o Dever de comunicar imediatamente ao juiz competente e à família ou pessoa indicada, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre. Segunda Garantia: O dever da autoridade informar ao presos seus direitos. Terceira garantia: o direito do preso a identificação dos responsáveis.
IV. Direito à integridade moral: A constituição prestigia o valor da moral individual tornando-a um bem indenizável (ART. 5º V e X), Sendo protegida a honra contra a calúnia( imputação criminal), a difamação( imputação de ofensa da honra subjetiva) e a injúria.
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Para aqueles que marcaram a letra (a): O erro está em afirmar '' acordos coletivos''. Aos servidores públicos não são extensíveis acordos coletivos e nem negociações coletivas.
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Questão desatualizada!