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ID
706150
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Nos autos do HC 202.200/RJ, relatado pelo Min. Og Fernandes, do STJ, foi determinada a prisão domiciliar do acusado, por motivo de doença grave, decisão esta amparada na nova Lei nº 12.403/2011. A reforma do Código de Processo Penal estabeleceu condições alternativas para que o Juiz possa substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Uma condição válida para a referida substituição ocorre quando o agente:

Alternativas
Comentários
  • A prisão domiciliar, novidade inserida no art. 317, CPP, não veio à norma processual com natureza jurídica de cautelar autônoma, mas, sim, para substituir, em alguns casos, a prisão preventiva. Não se deve confundi-la com a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, prevista no art. 319, V, CPP, que é autônoma e terá prevalência sobre a prisão domiciliar, dado, repita-se, o caráter subsidiário desta última.

    Portanto, apenas se admitirá a prisão domiciliar nos casos em que admitida a preventiva e, mais que isso, tão-somente depois de decretada a segregação cautelar principal. O beneficiado deverá recolher-se a sua residência e somente mediante autorização judicial poderá dela ausentar-se.

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR) 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."

  • SEGUE A EMENTA MENCIONADA NA QUESTÃO


    Dados Gerais

    Processo: HC 202200 RJ 2011/0071465-8
    Relator(a): Ministro OG FERNANDES
    Julgamento: 21/06/2011
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 24/08/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA, POSSE ILEGAL DE ARMA DEFOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DOACUSADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO. POSSIBILIDADE.

    1. O prazo para o encerramento da instrução processual não étratado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como denatureza fatal. Vale dizer, cuidando-se de réu preso, circunstânciaque, não se discute, merece especial relevo, impõe-se atentar para oprincípio da razoabilidade. Considerado o seu caráter excepcional, aprisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para aapuração dos fatos em juízo (res in iudicium deducta).

    2. Admite-se, contudo, a dilação dos prazos previstos em lei emvirtude dos meandros que permeiam o curso do processo, desde que talalargamento não ofenda a dignidade da pessoa humana, isto é, que oacusado não permaneça preso, sem sentença definitiva, por tempoexcessivo.

    3. Estando o preso provisório em grave estado de saúde e oestabelecimento prisional em que se encontra não presta a devidaassistência médica, é possível a concessão da prisão domiciliar paratratamento.8. Ordem concedida em parte a fim de substituir a prisão preventivapor prisão domiciliar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA