Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA, POSSE ILEGAL DE ARMA DEFOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DOACUSADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O prazo para o encerramento da instrução processual não étratado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como denatureza fatal. Vale dizer, cuidando-se de réu preso, circunstânciaque, não se discute, merece especial relevo, impõe-se atentar para oprincípio da razoabilidade. Considerado o seu caráter excepcional, aprisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para aapuração dos fatos em juízo (res in iudicium deducta).
2. Admite-se, contudo, a dilação dos prazos previstos em lei emvirtude dos meandros que permeiam o curso do processo, desde que talalargamento não ofenda a dignidade da pessoa humana, isto é, que oacusado não permaneça preso, sem sentença definitiva, por tempoexcessivo.
3. Estando o preso provisório em grave estado de saúde e oestabelecimento prisional em que se encontra não presta a devidaassistência médica, é possível a concessão da prisão domiciliar paratratamento.8. Ordem concedida em parte a fim de substituir a prisão preventivapor prisão domiciliar.
BONS ESTUDOS
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