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ID
706354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da jurisdição e da Lei Orgânica do TCDF.

De acordo com a Lei Orgânica do TCDF, é de competência desse tribunal julgar as contas do governador do DF e elaborar relatório sintético a esse respeito, emitindo parecer definitivo, no qual o conselheiro relator — antes de se pronunciar sobre o mérito das contas — ordena a citação dos responsáveis.

Alternativas
Comentários
  • O TCDF apenas aprecia as contas do GDF e emite parecer sobre elas. Nesse caso, quem julga é a Câmara Legislativa. Por outro lado, o Tribunal julga individualmente  as contas dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades das administrações direta e indireta e dos demais administradores do GDF, bem como da Câmara Legislativa. Isso é feito por meio de tomadas e prestações de contas anuais.

    Fonte:http://www.tc.df.gov.br/
  • Controle externo CLDF com auxílio do TCDF.

    Apreciar contas anuias do GOV.
  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;

  • Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XV – JULGAR anualmente as contas prestadas pelo GOVERNADOR e APRECIAR os relatórios sobre a execução dos planos do governo; 


  • Compete ao TCDF apreciar as contas, na sua função fiscalizatória.

  • Apenas para complementar, a citação quanto a audiência podem ser realizadas na Tomada de Contas Especial. Na outra modalidade de Tomada de Contas, apenas a audiência pode ser feita.

  • É de competência do TCDF APRECIAR as contas anuais do Governador do DF, fazer sobre elas relatório ANALÍTICO e emitir parecer PRÉVIO (ver Lei Orgânica do TCDF, art. 1º, I)

    Art. 11. A decisão em processode tomada ou prestação de contas pode ser preliminardefinitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é adecisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes depronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar ojulgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveisou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento doprocesso.

    § 2º Definitiva é adecisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares comressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é adecisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que foremconsideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.

  • Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:

    I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa

  •  relatório analítico e emitir parecer prévio

  • é competência da CLDF

  • O julgamento das contas do governador compete à Câmara Legislativa do DF e não ao TCDF, daí o erro. O TCDF, a exemplo do TCU, apenas emite parecer prévio.

  • CORREÇÃO De acordo com a Lei Orgânica DF, é de competência DA CÂMARA LEGISLATIVA julgar as contas do governador do DF COM AUXILIO DO TCDF e elaborar relatório ANALÍTICO a esse respeito, emitindo parecer PRÉVIO, no qual o conselheiro relator — antes de se pronunciar sobre o mérito das contas — ordena a citação dos responsáveis.

  • Comentário:

    Por simetria com o disposto na Constituição Federal, o julgamento das contas dos Chefes do Poder Executivo nas demais esferas de governo compete ao Poder Legislativo local, após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas competente. No caso do Distrito Federal, de que trata o comando da questão, o julgamento das contas do governador compete à Câmara Legislativa do DF e não ao TCDF, daí o erro. O TCDF, a exemplo do TCU, apenas emite parecer prévio.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    LOTCDF (igual à LOTCU):

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.