O art. 39, caput, da Constituição Federal, estabeleceu, em sua redação original, que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Isso significa que os servidores da Administração Direta e das entidades de Direito Público da Administração Indireta (autarquias e fundações) devem ser regidos pelas mesmas normas, que formam um regime jurídico diverso daquele estabelecido na CLT, que rege os trabalhadores em geral.
Cada ente federativo deve fixar as normas relativas a seus servidores. Nesse sentido, foi editada a Lei 8.112/90, que instituiu “o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais” (art. 1°). O Distrito Federal adotou integralmente essa lei, transformando-a, para seus servidores, em lei local.
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Porém, a Emenda Constitucional 19/98 revogou esse dispositivo, permitindo que regimes jurídicos diversos regessem o pessoal dessas entidades. Em consequência, foi possibilitada a admissão de empregados públicos, regidos pela CLT, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público. Para regular a situação desses empregados, foi editada a Lei 9.962/2000.
Finalmente, o STF, em decisão cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (
ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07,
DJE de 7-3-08), suspendeu a eficácia do dispositivo da EC 19/98 que revogou a redação original do art. 39, caput. Essa decisão fundamentou-se no fato de que a emenda, nesse ponto, não obedeceu ao processo legal previsto na Constituição, uma vez que não foi aprovada nas duas casas do Congresso Nacional.
Portanto, hoje, está em vigor o regime jurídico único. Contudo, como a decisão cautelar teve efeitos ex nunc (não retroativos), continuam válidos os atos de admissão de empregados públicos realizados enquanto esse dispositivo da EC 19/1998 esteve em vigor.
Decorre do regime jurídico único, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias envolvendo a Administração Pública e seus servidores (
RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-8-08,
DJE de 5-12-08), mesmo depois da ampliação de suas atribuições, em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 240, alíneas “d” e “e”, da Lei 8.112/90, que previam a possibilidade de negociação coletiva e da ação coletiva frente à Justiça do Trabalho (
ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-92,
DJ de 12-3-93).