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ID
706390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais sobre a administração pública, julgue os seguintes itens.

Com a decisão adotada pelo STF, ainda que em sede de liminar, de restabelecer o regime jurídico único, todos os entes federativos têm hoje a obrigação de instituir, no âmbito de sua competência, regime especial para os servidores da administração direta, de suas autarquias e fundações.

Alternativas
Comentários
  • Regime Jurídico Único -> Lei 8.112

    Já no primeiro parágrafo ela diz: 

    Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
  • Gabarito: CERTO
     
          Art. 39, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
     
          Nota: O Plenário do STF, no julgamento em sede cautelar, proferido na ADI 2.135-MC, suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.  
     
    “A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.” (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
     
  • O art. 39, caput, da Constituição Federal, estabeleceu, em sua redação original, que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
     
    Isso significa que os servidores da Administração Direta e das entidades de Direito Público da Administração Indireta (autarquias e fundações) devem ser regidos pelas mesmas normas, que formam um regime jurídico diverso daquele estabelecido na CLT, que rege os trabalhadores em geral.
     
    Cada ente federativo deve fixar as normas relativas a seus servidores. Nesse sentido, foi editada a Lei 8.112/90, que instituiu “o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais” (art. 1°). O Distrito Federal adotou integralmente essa lei, transformando-a, para seus servidores, em lei local.[1]
     
    Porém, a Emenda Constitucional 19/98 revogou esse dispositivo, permitindo que regimes jurídicos diversos regessem o pessoal dessas entidades. Em consequência, foi possibilitada a admissão de empregados públicos, regidos pela CLT, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público. Para regular a situação desses empregados, foi editada a Lei 9.962/2000.
     
    Finalmente, o STF, em decisão cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-07, DJE de 7-3-08), suspendeu a eficácia do dispositivo da EC 19/98 que revogou a redação original do art. 39, caput. Essa decisão fundamentou-se no fato de que a emenda, nesse ponto, não obedeceu ao processo legal previsto na Constituição, uma vez que não foi aprovada nas duas casas do Congresso Nacional. Portanto, hoje, está em vigor o regime jurídico único.
     Contudo, como a decisão cautelar teve efeitos ex nunc (não retroativos), continuam válidos os atos de admissão de empregados públicos realizados enquanto esse dispositivo da EC 19/1998 esteve em vigor.  
     Decorre do regime jurídico único, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias envolvendo a Administração Pública e seus servidores (RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21-8-08, DJE de 5-12-08), mesmo depois da ampliação de suas atribuições, em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 240, alíneas “d” e “e”, da Lei 8.112/90, que previam a possibilidade de negociação coletiva e da ação coletiva frente à Justiça do Trabalho (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-10-92, DJ de 12-3-93).
  • Claudia Ribeiro,

    Diante do seu ótimo comentário, cabe fazer uma pequena ressalva.

    Em 23/12/2011 foi instituída a Lei Complementar nº. 840/2011 que dispõe sobre o regime jurído dos servidores públicos civis do DF.
  • Estranho... se os efeitos da cautelar são ex nunc, não dá para dizer que todos os entes federados têm a obrigação de instituir seu próprio regime. Muitos permanecem como estão, caso adotem o regime da CLT, como há vários espalahados pelo Brasil.
  • Também acho estranho...porque ainda hoje inúmeras fundações ainda estão realizando concursos pelo regime Celetista...
    Tendo em vista que a decisão tem efeitos ex nunc, todas as fundações ou até mesmo administração direta, que tenham optado pelo regime celetista estariam totalmente imunes a esta decisão do STF???
    Creio que não.
    A decisão permitiu que apenas os funcionários admitidos no regime celetista, aí permanecessem, MAS os novos funcionários necessariamente deveriam ser contratados em regime especial...
    Com a palavra o Ministério Público...
  • Amigos esta questão está errada....

    Esta escrita assim
    "Com a decisão adotada pelo STF, ainda que em sede de liminar, de restabelecer o regime jurídico único, todos os entes federativos têm hoje a obrigação de instituir, no âmbito de sua competência, regime especial para os servidores da administração direta, de suas autarquias e fundações. "

    Vamos reescrever a questão

    Com a decisão adotada pelo STF, de restabelecer o regime jurídico único, todos os entes federativos têm hoje a obrigação de instituir,  regime especial para os servidores da administração direta, de suas autarquias e fundações.

    Portanto a questão não pode esta certa, uma vez que está claro que existe a obrigatoriedade de instituir o REGIME ESPECIAL....

  • A questão foi ANULADA

    O item não especificou a que tipo fundações se referia. Desse modo, opta-se por sua anulação.


    Site: www.cespe.unb.br
  • Só poderia ter sido anulada a questão, pois o regime é ÚNICO, de conseguinte não poderia ser ESPECIAL.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Justificativa da banca:  O item não especificou a que tipo fundações se referia. Desse modo, opta-se por sua anulação.
    Bons estudos!
  • Redação Anterior:
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

    Nova redação do art. 39:
    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(EC nº 19/98)

    De acordo com a cautelar deferida pelo STF em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 2135), temos:
    ... quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso.
    O texto apresentado da questão fala "… todos os entes federativos têm hoje a obrigação de instituir …. Nesse sentido, ressalto que a Administração Direta, a Autarquia e a Fundação que, antes da referida liminar, utilizava-se de um regime jurídico distinto do Regime Jurídico Único, manterá o seu regime (sem a obrigação de instituir regime especial ...). O próprio STF fez questão de mencionar as conseqüências do efeito ex-nunc da medida cautelar supramencionada.