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ID
706393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais sobre a administração pública, julgue os seguintes itens.

As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa.

Alternativas
Comentários
  • Errado
     
    CF Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito: ERRADO
     
          Dividindo a questão em partes:
    As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros,” CORRETO
     
          artigo 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     
    “Consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Carta Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva concorrente do agente, inconfundível e incompatível com a previsão constitucional de ressarcimento – direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-9-2008, Primeira Turma, DJE de 14-11-2008.)
     
    “...mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa.”  ERRADO.
          O erro da assertiva está em “...só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa”, já que também é punível a conduta culposa.
     
  • A vítima do abuso, numa ação indenizatória pode pleitear os valores que entender justos à luz dos danos morais e materiais que suportou. A ação poderá ser proposta contra o Estado, perante uma das Varas da Fazenda Pública, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A ação poderá ser proposta contra o Estado, atentos ao disposto no art. 9.º da Lei em estudo, que deverá ser interpretado diante da regra constitucional da responsabilidade objetiva do Estado. "Desse estudo conclui-se que tem o ofendido a faculdade de propor a ação contra a autoridade culpada, em vez de fazê-lo contra o Estado. Pode, ainda, intentar a ação indenizatória contra ambos simultaneamente". É a posição de Gilberto e Vlademir Passos de Freitas, expressa no livro Abuso de Autoridade, (São Paulo, RT).
  • ERRADO

    Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público também responde objetivamente.

    art 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ]

    6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Os comentários estão repetitivos sem necessidade.
  • Veja o texto da Constituição na íntegra:
    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." CF, § 6°, art. 37.

    Ou seja, se eu, João, prestando serviço em nome da minha entidade, causar um dano a Paulo, ele não entrará com uma ação contra minha pessoa, e sim contra e entidade para qual sou servidor. Se constatado dolo ou culpa de minha parte, deverei eu posteriormente responder pelo dano comentido.

    Agora, na constituição não é abordado a questão das empresas privadas - ao menos na parte da administração pública. Essas empresas também serão resarcidas, seja por dolo, seja por culpa, e não somente por culpa como está na questão. Por isso ela esta ERRADA.

  • “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público  é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.” (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentidoARE 675.793, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 15-3-2012, DJE de 26-3-2012; AI 831.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011. Em sentido contrárioRE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-2004, Segunda  Turma, DJ de 6-5-2005.

    Veja-se que a última decisão no sentido de que os concessionários e permissionários de serviços públicos seriam responsáveis subjetivamente pelos danos perpetrados a terceiros não usuários é de 2004.

    Todas as decisões da corte, desde então, aderiram à tese de que a responsabilidade objetiva do Estado, estampada no art. 37, §6o da CF, é direito do administrado que não pode ser ilidido pela simples concessão ou permissão da exploração do serviço público a pessoa jurídica de direito privado.
  • Sujeitos da Responsabilidade Civil do Estado
    1- Sujeitos públicos
    2- Sujeitos privados
    2.1- Empresas públicas e sociedades de economia mista
    2.2- Concessionários da prestação de serviços públicos
    2.3- Entidades do Terceiro Setor
    3- Agentes públicos 

    Das condutas lesivas ensejadoras de responsabilidade
    Para CABM, o problema deve ser tratado da seguinte forma:

    a) DANOS POR AÇÃO: casos em que é o próprio comportamento do Estado que gera o dano. Trata-se, portanto, de conduta positiva, é dizer, comissiva, do Estado.
    b) DANOS POR OMISSÃO: casos em que não é uma atuação do Estado que produz o dano, mas, por omissão sua, evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar. É a hipótese da “falta do serviço”, nas modalidades em que o “serviço não funcionou” ou “funcionou tardiamente” ou, ainda, funcionou de modo incapaz de obstar a lesão. Exclui-se apenas o caso de mau funcionamento do serviço em que o defeito de atuação é o próprio gerador do dano, pois aí estaria configurada conduta comissiva produtora da lesão. Trata-se, aqui, apenas, de conduta omissiva do Estado ensejadora do dano.
    c) DANOS DECORRENTE SITUAÇÃO PRODUZIDA PELO ESTADO:casos em que também não é uma atuação do Estado que produz o dano, contudo é por atividade dele que se cria a situação propiciatória do dano, porque expôs alguém a risco (em geral – embora nem sempre – em razão da guarda de coisas ou pessoas perigosas). Nestas hipóteses pode-se dizer que não há causação direta e imediata do dano por parte do Estado, mas seu comportamento ativo entra, de modo mediato, porém decisivo, na linha de causação. (2005:940)


    ÓTIMO ESTUDO A TODOS!
  • em relação à teoria da responsabilidade objetiva do Estado, a responsabilidade só será excluída se for comprovada culpa exclusiva da vítima, mesmo nos casos de execução indireta por meio de empresas privadas.
  • O Erro central da questão está no próprio artigo :


     artigo 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • E) =)


    A doutrina e a jurisprudência,há muito, consagraram o entendimento de que a denominada responsabilidade civil objetivapelos danos causados à  partuculares
       em decorrência  de atuação de agentes da Administração Pública(e das delegatárias de serviços públics). Entende-se que essa responsabilidade civil objetiva
      segue o modelo propugnado  pela assim chamada Teoria do Rico Administrativo.
  • Quem responde na modalidade objetiva
    Segundo a Teoria do Risco Administrativo (adotada pela CF):
    Administração Direta
    Administração Indireta 
    - Autarquia
    - Fundação Pública
    - Empresa Pública 
    - Sociedade de Economia Mista
    Obs: Empresas Públicas e Sociedades de Economista Mista respondem somente se forem prestadoras de serviços públicos (art. 37 §6º). 
    Delegatários 
    Segundo o entendimento do STF (2009) respondem objetivamente, podendo atingir usuários e não usuários de serviços públicos.
  • A questão erra ao restringir "mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa."

    As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    GABARITO: CERTA.

  • Concessionários e permissionários (agentes privados!) também respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes venham a causa na prestação de serviço público.

    CF/88, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
  • As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros = CERTO

    mas, no que diz respeito às pessoas de direito privado que prestem tais serviços, a responsabilidade só existirá se o agente causador do dano agir de forma dolosa. = ERRADO = qquer PJ (direito público ou privado), se prestadoras de serviços públicos, a resp é OBJETIVA