-
Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
...
§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de dez 2011.)
-
Só um parentese no comentário do Bruno que agora tbm faz parte dos Fundamentos do DF; TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS
-
Rafael Severo, fundamentos não; princípios do DF. Lembrando que a eficiência é um princípio implícito na LODF, apesar de ser expresso na CF. Assim, só pra reforçar, os princípios da administração pública do DF são [LIMPRMIT]: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Motivação, Interesse Público e Transparência das Contas Públicas.
Força, foco e fé!
-
Certo!
É justamente o que diz o art. 19, § 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral
-
Ressaltando que essa questão está desatualizada, portanto fica:
LIMPE INTRA MORA
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Interesse Público
Transparência
Motivação
Razoabilidade
Art.
19.A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse
público, e também ao seguinte: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80,
de 2014.)
-
Art. 19 (...) § 8° É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
-
Certo.
Mais conhecidos como fichas sujas!
-
A Lei Orgânica do DF veda expressamente a designação para função de confiança e a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
Questão CERTA
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
§ 8° É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
-
Gabarito: CERTO
-Art 19 §8°
-E vedado a nomeaçao ou designaçao de pessoas que praticou ato tipicado como causa de inegibilidade...(os fichas sujas)
-
Essa vedação também alcança o administrador regional.
-
Tenho que entender que devo responder de acordo com a Lei/decreto e não de acordo com a realidade.
-
Certo.
O “ficha suja” não pode ocupar cargo ou função comissionada na Administração Pública do DF.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
-
Importante destacar que essa proibição também se aplica à nomeação de Administrador Regional. (Art. 10, §3º LODF)
-
Gabarito: Certo
LODF, Art. 19, § 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
I - ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
II - prática de crimes previstos na [...] Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - prática de crimes previstos na [...] Estatuto do Idoso;
IV - prática de crimes previstos na [...] Lei Maria da Penha.
-
Houve alteração nesse parágrafo, EALODF 2019
§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por: (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019.)
Texto original: § 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 2011.)
-
Art.19-LODF § 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
I - ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
-
COMPLEMENTANDO...
É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
I - ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; (caso da questão)
II - crime contra o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - crime contra o Estatuto do Idoso;
IV - crime contra a Lei Maria da Penha.