Os serviços de Táxi e a segurança particular são exemplos de serviços autorizados.
A autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o particular é autorizado a prestar serviço público de seu próprio interesse.
O autorizatário não é considerado agente público delegado, como são o permissionário e o concessionário.
Não pode ser confundido com a licença que é ato vinculado no qual a administração reconhece, àquele que preencha os requisitos legais, o direito de desempenhar determinadas atividades. Ex.: Licença para dirigir veículos e licença de obra.
Do taxista (o particular) é que parte o interesse de prestar o serviço público, e não da Administração, embora deva haver sempre, subsidiariamente, interesse público na sua prestação.
Questão passivel de anulação
o STJ entende que:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE(TÁXI). NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. PERMISSÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇOS.FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Verifica-se não caracterizado, na forma exigida pelo art. 541,parágrafo único, do CPC c.c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídiojurisprudencial, estando ausentes a transcrição dos julgadosconfrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar asimilitude fática entre os casos e a divergência de interpretações.2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 515, § 1º, e 535, II,do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde dacontrovérsia foram analisadas e decididas. Não há falar, portanto,em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional.Ademais, como cediço, o magistrado não está obrigado a responder atodos os argumentos das partes, quando já tenha encontradofundamentos suficientes para proferir o decisum. Nesse sentido: HC27.347/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/8/05.3. A delegação de serviço público de transporte por meio do táxipressupõe a realização de licitação desde a Constituição daRepública de 1988, em razão de sempre haver limitação do número dedelegatários e o manifesto interesse na exploração daquela atividadepelos particulares, seja pela via da permissão, seja pela via daautorização. A propósito, tratando-se de delegações de caráterprecário, por natureza, não há falar em direito adquirido àautorização ou à permissão concedidas antes de 5/10/1988.4. O fundamento do aresto impugnado baseou-se em dispositivos deíndole constitucional e infraconstitucional. Contudo, não foiinterposto o competente recurso extraordinário, aplicando-se,destarte, o disposto na Súmula 126/STJ, in verbis: "É inadmissível orecurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentosconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, porsi só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recursoextraordinário."
Para o STJ pode ser permissão ou autorização....
Isso não poderia cair em 1 fase!
Na minha cidade é PERMISSÃO.
Número da Licitação: 01/2009 Publicação: 04/03/2009
Abertura: 06/05/2009
Orgão: ETUFOR – EMPRESA TÉCNICA DE TRASNPORTE URBANO S/A
Modalidade: Concorrência Objeto: CONTRATO DE ADESÃO DE PERMISSÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO DO TIPO MELHOR TÉCNICA, PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Tipo: MELHOR TECNICA POR LOTE Etapa: Publicada
Os interessados em participar da licitação para as novas vagas de táxi em Fortaleza, devem ler o Edital e entregar os envelopes com a documentação na sede do Instituto Municipal de Pesquisa Administração e Recursos Humanos (IMPARH), a partir do dia 22 de abril de 2009 até o dia 30 de abril de 2009, das 8h30 as 16h30.
A abertura dos envelopes acontecerá no dia 06 de maio, também no IMPARH.
Maiores informações e detalhes sobre o edital das 320 novas vagas de táxi emFortaleza podem ser obtidas através dos telefones 3452.3470 e 3452.3471 (CPEL) ou 3452.9329 e 3105.3427 (Etufor).
O Endereço do IMPARH é avenida João Pessoa, 5609, no Bairro Montese.