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A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo SUBJETIVA.
Para Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro p. 624, 2002), a aplicação da teoria objetivista encontra limites naqueles danos causados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6° somente prevê a responsabilidade objetiva do Estado sobre aqueles danos causados, por ação ou omissão, pelos agentes estatais, o que não ocorre com atos de terceiros ou fenômenos naturais, como, por exemplo, atos de vandalismo praticados por multidões ou mesmo enchentes.
Nas hipóteses com relação aos fenômenos da natureza caberá ao Estado comprovar que ocorreu alguma das causas de exclusão de sua responsabilidade, uma vez que se mostra extremamente difícil ao particular, que se constitui parte mais fraca na demanda, comprovar a culpa estatal nessa hipótese, seja por atos estatais comissivos ou omissivos. Ressalte-se, ainda, que a prescindibilidade de comprovação de conduta culposa ou dolosa estatal é inerente à responsabilidade objetiva e o administrado, na imensa maioria dos casos, desconhece qual seria a atuação esperada do Estado e o quanto esta pode evitar danos.
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Com todo respeito ao comentário do André, ouso discordar.
Apenas podemos falar em responsabilidade subjetiva do poder público em casos de atos omissivos deste. Assim entende o STF: "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em uma de sua três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que poderia ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses." (STF, RE 179147 /SP, Rel. Min. Carlos Velloso).
Ademais, diferentemente do que expôs o colega acima, a pessoa que sofreu o dano tem que provar que houve a falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 2012.
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Discordar do que? A sua citação é exatamente o entendimento da questão. Se ocorrer fenômeno da natureza o prejudicado deverá demonstrar que o dano é decorrente de omissão da administração, pois, se a mesma tomou todas as medidas cabíveis preventivas, e ainda sim o dano ocorreu, não poderá ser responsabilizada por ausência de culpa(r. civil subjetiva).
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Respeitosamente, discordo dos 03 colegas.
Estão procurando chifres em cabeça de cavalo.
É cediço que o Estado não se responsabilizará por danos causados por fenômenos da natureza.
Seja na responsabilidade objetiva (risco administrativo), seja na subjetiva, o caso em questão configura-se hipótese de excludente de responsabilidade da administração.
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Neneco, na parte final do comentário do André ele diz que o Estado é que deverá provar que não teve responsabilidade, quando na verdade o ônus de provar que houve culpa ou dolo do ente estatal é do particular.
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Também fiquei em dúvida, achando que não havia responsabilidade, mas, de acordo com o gabarito, acho que se manifestou bem o colega Neneco..
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A questão deve ser anulado.
Na verdade não há responsabilidade do Estado em caso fortuito ou força maior, "dano causado pela natureza".
A questão não fala sobre a omissão do Estado, portanto não pode se aferir nada a esse respeito.
José dos santos Carvalho Filho explica bem a situação.
Consultem o Manual de Direito Administrativo deste autor, 24ª ed p514 e 515.
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Colegas, entendo que nesse caso a responsabilidade é sim subjetiva... esse será o critério que pautará a busca pela responsabilidade... se houve negligência por parte do Estado ou se não houve - tendo o fato ocorrido em virtude da teoria da imprevisão - é outra história, isso já é a matéria de defesa do Estado para tentar demonstrar que não houve culpa de sua parte... mas a culpa estará sendo discutida... e se a culpa está sendo discutida, então a resp. em questão é subjetiva! Bom, foi dessa forma que interpretei a questão!
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Exemplo clássico: entupimentos de bueiro ante forte tempestade. Sendo fato previsível e comprovada a negligência administrativa em desentupir os bueiros, comprovada está a culpa por fenômeno da natureza.
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Tá certo, mas se houver danos por causa do entupimento do bueiro, a culpa será do bueiro mal conservado, e não da chuva...
Da maneira como foi formulada a questão, ela dá a entender que foi a própria força da natureza que causou o dano. Mas isso, por si só, não pode gerar responsabilidade. Por isso essa questão, para ser minimamente coerente, deveria ter mencionado a omissão estatal.
Agora, por exemplo, está chivendo muito aqui onde estou. Mas isso, por si só, não me permite falar em responsabilidade do Estado.
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A responsabilidade é subjetiva sim.
Ai vai outra questão do CESPE.
(ANALISTA DE SANEAMENTO – EMBASA – CESPE/2010)
Quando ocorre enchente em determinado local devido a
excesso de chuva, o Estado pode ser responsabilizado
civilmente pelos danos causados à população.
A resposta foi VERDADEIRA. E como o estado não afetou diretamente a população, a responsabilidade será SUBJETIVA.
Procurem o informativo (não vou colocar aqui porque é GIGANTE).
INFORMATIVO Nº 391
TÍTULO: Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo
(Transcrições)
PROCESSO: 409203 - RE
Resumindo: Cuidado com a questão. Se comentar que foi devido a caso fortuito ou força maior é uma coisa... caso contrário.... pode sim ser responsabilidade SUBJETIVA do estado.
Espero ter ajudado
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Acontece que na questão trazida pelo colega Rafael, o "pode" (o Estado pode ser responsabilizado) muda tudo. Uma coisa é dizer que, em caso fortuito, a responsabilidade é subjetiva. Outra coisa é dizer que, nessa situação, o Estado pode ser responsabilizado.
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A QUESTÃO ESTÁ PERFEITA:
A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é subjetiva. Há necessidade de comprovação de omissão culposa. "faute du service" Caberá ao particular provar que a atuação normal da Adm poderia evitar o dano por ele sofrido (nexo causal direto e imediato).
A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".
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Pessoal, essa questão é no mínimo estranha. No livro da Fernanda Marinela, diz que a responsabilidade SUBJETIVO sempre decorre de um ato ILICITO e se refere a um serviço etc.. e na responsabilidade OBJETIVA decorre de um ato LICITO ou ILICITO. Essa questão deveria ser anulada, pois, de forma alguma, diantes dessas informaçoes teria a possibilidade de ser SUBJETIVA. Pode ser até OBJETIVA ou não ter RESPONSABILIDADE.
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Para que ocorra a responsabilidade subjetiva é necessário os elementos : a)conduta; b) dano; c) nexo causal e comprovação de culpa ou dolo;
A partir do momento que a questão nos traz hipótese de fenomenos da natureza (Caso de Força Maior) não há como preencher os requisitos elementares supra; Principalmente como descrever dolo e culpa;
Portanto neste caso estamos falando de TEORIA OBJETIVA que os requisitos são identicos ao da T. Subjetiva, porém sem o dolo e culpa;
Sendo assim TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO admitindo excludentes.
Conclusão está questão deve ser anulada.
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Acho que a questão é mais simples. Chuva é fenômeno da natureza, não? Claro, o Estado não pode determinar quando e em que quantidade vai chover. Mas o Estado, se precavido, sabe que em determinada região chove periodicamente determinada quantidade, e que as ruas precisam de um escape para a água não inundar residências e causar prejuízos materias e mortes. Caso o estado se "omita" e não faça as obras de prevenção, será reponsabilizado subjetivamente, sim. Aí é que entra a lide, pq essa omissão deverá ser comprovada.
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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente.
Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).
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Para os colegas que acreditam que o item deveria ser anulado:
Percebam que a assertiva já parte do princípio ou assume que existe sim a possibilidade de se responsabilizar o Estado por causados por fenômenos da natureza.
A questão é saber qual modalidade/tipo de responsabilidade.
No caso, trata-se de obrigação de indenizar por culpa do serviço. Ocorre culpa do serviço quando demonstrado que este:
a) não funciona;
b) funciona mal;
c) funciona atrasado.
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Pessoal, só queria alertar aos colegas que tomassem cuidado com os comentários taxativos que vi acima.
Há na verdade uma discussão sobre o tema, mas o que prevalece hoje (inclusive na FCC e CESPE) é o seguinte.
1) De fato o caso fortuito ou força maior são excludentes de responsabilidade, desde que o dano tenha ocorrido SOMENTE por conta desses fatores.
2) No entanto, havendo a concorrência do Estado para a ocorrência do dano, o Estado responde subjetivamente, ou seja, o lesado deve provar que houve uma omissão estatal (inexistência, deficiência ou atraso na prestação do serviço).
O caso mais clássico da doutrina é o dos danos provocados por enchentes. Nesses casos, o Estado responderá se o lesado conseguir comprovar que houve deificência na limpeza dos bueiros, por exemplo.
Esse é o entendimento hoje (Maio/12). Vamos ver se permanece.
Espero ter ajudado.
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Muito bom o comentário do Rafael Lima.
Entendo, pelas leituras, ser justamente essa a justificativa.
Caso fortuito e força maior são excludentes da responsabilidade do Estado. Porém, se os danos causados forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado há concausas e cabe ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento leviso.
Além disso, recomendo aula da Professora Lícina Rossi sobre Responsabilidade Civil do Estado, na qual ela responde uma questão sobre esse tema específico.
http://www.youtube.com/watch?v=cUAwHTHvzks
(Ver Manual de Direito Administrativo. José dos Santo Carvalho Filho. 21 ed. pag. 535)
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Em fenômenos da natureza, o Estado se responsabiliza por OMISSÃO, ou seja, quando ele não age previamente para evitar aqueles danos. Então, SEMPRE é SUBJETIVA nesses casos.
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Estou concordando com aqueles que pensam que essa questão deveria ser anulada... Explico:
1. em sede de responsabilidade objetiva, que admite a responsabilização por ato lícito ou ilícito, adotamos, no Brasil, como regra, a teoria do risco administrativo. Segundo essa teoria é possível excluir a responsabilidade objetiva se estivermos diante de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que afastarão algum (ns) do(s) elemento(s) configurador(es) da responsabilidade.
2. ainda tratando de responsabilidade objetiva, apenas se admite a título excepcional, a teoria do risco integral, situações nas quais ficará afastada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade. Essa teoria é adotada para (a) material bélico; (b) substância nuclear; e (c) dano ambiental.
3. com relação a omissões estatais está pacífico que incidirão as regras da responsabilidade subjetiva, devendo, portanto, haver uma ação ou omissão ilícitas do Estado.
4. ora, a questão em debate não descreve qualquer ação ou omissão estatal ilícitas, aliás, não descreve ação ou omissão estatal de qualquer espécie, mas apenas um resultado danoso decorrente de um fenômeno da natureza. Não há na questão qualquer elemento que nos permita afirmar que o dano decorreu de uma ato do estado. Não está afirmado que a Administração deixou de limpar os bueiros ou podar as árvores, como nos exemplos citados pelos colegas acima.
5. desse modo, não vejo como aplicar, em sede de responsabilidade subjetiva, a teoria do risco integral.
Alguém entendeu dessa forma?
Caso alguém responda a esse comentário, peço o favor de me avisar por mensagem na minha página. Obrigada!
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Pessoal, acho q a pergunta deve ser anulada ou considerada errada.
diz: Prof. Gustavo Sant'anna
"que por elementos da natureza o qual o estado nao pode controlar e nao teve relação na potencialidade do fato, não há responsabilidade objetiva nem subjetiva!"
è so pensarmos, que caso ocorra um vendaval e destrua a tua casa. Tú irás responsabilizar o estado pelo dano? por que?
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responsabilidade subjetiva é aquela que é necessário a prova de dolo ou culpa e neste caso a vítima deverá provar que tal dano foi causado por falta ,deficiência, atraso do serviço...mas se for comprovao que todos os cuidados foram tomados e mesmo assimo resultado se produziu é excludente de responsabilidade do Estado.
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No meu entender a questão está ERRADA e seu Gabarito deveria ser modificado.
Na questão diz-se apenas "danos causados por fenômenos da natureza", em nenhum momento citou omissão do estado.
Sendo assim dá a entender que a CESPE acredita que:
Um terremoto no meio da cidade de São Paulo, destruindo toda a estrutura civilizada da cidade, incluindo vias, sistemas de esgoto, elétrico, etc. haveria responsabilidade subjetiva do estado.
Enquanto que este, mesmo que estivesse com suas vias mal feitas, seus sistemas de esgotos e de energia precários, nunca poderia prever que haveria um terremoto na região e causasse tamanho estrago. Não se projetam estruturas para suportar grandes terremotos em SP !!!
Se vocês pensarem em fenômenos como chuvas e alagamentos, é fácil achar precariedade nos sistemas públicos e conseguir de alguma forma culpar o estado por parte do desastre, mas se pensarmos em grandes fenômenos como o deslizamento de terras, furacões, tornados, terremotos... Como você vai dizer que a culpa é do estado?? Porque?? Ele deveria construir uma estrada à prova de desabamento ?? Como ??
Não tem cabimento isso...
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Cuidado Colegas Concurseiros:
Vejo alguns comentários relatando que CASO FORTUITO é excludente da responsabilidade estatal. Esta é uma afirmação errada. Pois, segundo a teoria do risco administrativo existem somente três excludentes:
i) Culpa exclusiva da vítima;
ii) Força maior;
iii) Culpa de terceiro.
Logo, caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal, fato devido ao não rompimento do nexo causal.
Para ilustrar o CESPE considerou CORRETA a seguinte assertiva da prova de Analista Previdenciário: "Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito"
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Se atentem a uma coisa, muitos aqui colocaram que força maior é fenomeno da natureza, contudo, NÃO É PACÍFICO ISSO, muitos doutrinadores ainda divergem entre caso fortuito e força maior!
Questao bem sacana, mais paciencia...decora a assertiva e torce para cair denovo.
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Oooopa! Minha áreaaa!
Prezados amigos, vim aqui por indicação do amigo Alexandre Marques Bento que me avisou sobre a enorme divergência sobre esta questão.
Primeiro, é importante ressaltar que eu estou longe de ser o dono da verdade, e todos tem direito de discordar de mim, mas peço humildemente para que se atentem a minha análise.
A solução é simples, está diante dos olhos, basta que você tente entender, e não tente ter razão!
Vamos analisar:
"A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva."
ITEM CORRETO!
Vamos ponto a ponto:
1º) O "fenômeno da natureza" é uma ação do Estado? Não. Ótimo.
2º) O "fênômeno da natureza" é uma omissão do Estado? Também não!
OBS: É neste momento que o candidato erra. Ele pensa: Opa! Não é ação, nem omissão, e é excludente, então o Estado não responde! (ERROU!)
A pergunta crucial é:
3º) É possível a responsabilização do Estado por danos causados por fenômenos da natureza? Sim é possível, desde que se comprove que o Estado concorreu de alguma forma para que se produzisse o evento danoso, seja por dolo ou seja por culpa.
4º) Qual o nome que se dá a responsabilidade civil que somente é aplicada quando demonstrado dolo ou culpa? Responsabilidade subjetiva.
Conclusão: É possível que se demonstre a culpa ou dolo do Estado? Então é caso de responsabilidade subjetiva.
Observação: Adorei o comentário do colega Fabio que faz menção à (usa crase aqui?) possibilidade de um terremoto.
ATENÇÃO: Havendo um terremoto, a responsabilidade será? SUBJETIVA! Mas professor, é justo o Estado responder pelo terremoto?
Resposta: Lógico que não, e ele não vai responder, pois o Estado não tem culpa nem dolo oras!
Cerne da questão: Tanto o caso fortuito como a força maior são excludentes de responsabilidade, mas não são absolutas! Ou seja, nem todo caso fortuito e nem toda força maior excluirá a responsabilidade, pois comprovada a omissão do Estado concorrentemente com tais fatos, poderão ensejar na responsabilização da Administração.
Para ajudar a entender troque "fenomeno da natureza" por "culpa exclusiva da vítima". Neste caso, a excludente é absoluta, pois qualquer ato de culpa ou dolo do Estado descaracterizará a "culpa exclusiva" tornando-a "culpa concorrente" momento em que haverá sim responsabilização do Estado.
Espero ter acrescentado!
Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
Bons estudos galera ;)
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Olá Professor,
Muito bom seu comentário.
Excelente mesmo.
Abriu meus olhos.
Eu estava propenso a achar que seria um caso de excludente de responsabilidade, mas o senhor matou a questão de maneira muito didática e fácil.
Realmente não tinha me atentado que nem todo caso fortuito ou força maior seria uma excludente de responsabilidade.
Por isso que sou um defensor entusiasta de estudar resolvendo questões por este site, há detalhes que dificilmente nos atentamos com a simples leitura de doutrina. É na hora de resolvermos as questões que nosso conhecimento é desafiado. Ademais, com uma simples resolução de provas, jamais teríamos uma discussão tão rica.
Fiquei apenas com uma dúvida... e aqui peço permissão para deixar de lado um pouco da objetividade necessária à resolução de provas. Eu já entendi como devo pensar em relação à questão, mas quero entender de maneira a não errar em outras questões.
Em uma questão de prova, o item vai ter que deixar claro que o caso fortuito ou força maior será excludente de responsabilidade, para que assim seja considerado?
Pois no item fala em um fenômeno da natureza de maneira geral. Também não exclui a possibilidade de ser uma situação totalmente excludente em relação ao nexo de causalidade.
Explico:
Tipo aquele Tsunami na Indonésia ou no Japão, mais recentemente, em que não havia possibilidade de previsão. Em situação análoga, não seria uma excludente?
Lógico que não me refiro à questão das usinas nucleares, pois no Brasil a responsabilidade seria integral, mas em relação aos danos comuns, também ficaria passível de análise de dolo ou culpa, embora reste configurada a completa ausência de nexo de causalidade?
Em suma… quando que ficaria configurado um caso de excludente de responsabilidade?
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Grande Alexandre Marques Bento ,
Tudo bom? Espero que sim!
Vamos lá:
A regra é que: caso fortuito ou força maior é causa de excludente de responsabilidade, exclui qualquer tipo de responsabilidade. Porém cabe exceções, como eu disse, não é absoluto. Ou seja, se o examinador não falar nada o Estado não responde, pois a regra é a exclusão da responsabilidade.
Exemplo01: Houve uma tempestade torrencial imprevisível no Município X que gerou alagamento e dano, como se trata de força maior (segundo Maria Sylvia di Pietro), o Estado não responde.
Resposta: Verdadeiro, é a regra, força maior o estado não responde.
Exemplo 02: Houve uma tempestade torrencial imprevisível no Município X que gerou alagamento e dano, como se trata de força maior (segundo Maria Sylvia di Pietro), a responsabilidade do Estado é subjetiva.
Resposta: Verdadeiro, uma vez que para o Estado responder deve comprovar culpa deste na ocorrência do dano.
Exemplo 03: Houve uma tempestade torrencial imprevisível no Município X que gerou alagamento e dano, tendo contribuído para o tamanho da tragédia o fato de os bueiros estarem entupidos. A responsabilidade neste caso é subjetiva, devendo o Estado responder concorrentemente pelos danos.
Resposta: Verdadeiro.
Exemplo 04: Houve uma tempestade torrencial imprevisível no Município X que gerou alagamento e dano, independentemente de culpa o Estado responde, pois aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva onde o Estado responde pelos danos experimentados pelo Administrado independente de dolo ou culpa.
Resposta: Errado, não é caso de responsabilidade objetiva, uma vez que não demonstrada a culpa ou o dolo o Estado não responde.
Então é isso amigo, espero ter ajudado.
Um abraço e estamos juntos.
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Quando a divergência de opniões acerca dos institutos da força maior e do caso fortuito, que tal aprofundarmos?
A professora Maria Helena Diniz diz que força maior é o fato da natureza ao passo que caso fortuito é aquela causa desconhecida, imprevisível. Álvaro Vilaça diz o contrário, ou seja, que caso fortuito é que o fato da natureza e que força maior é aquela causa imprevisível. Silvio Rodrigues defende que se tratam da mesma coisa. Como já vista, a doutrina brasileira não é uniforme quanto a distinção conceitual entre os institutos, embora em nosso pensar existe uma tendência, em posição mais razoável, em se considerar que a força maior é o evento inevitável, como um acontecimento da natureza (terremoto); Ao passo que caso fortuito é aquele evento imprevisível, que me colhe de surpresa, como um seqüestro relâmpago.
A lei brasileira, adotando posição neutra, delegou a doutrina o labor de distinguir conceitualmente os institutos, na medida em que o par. único do art. 393 do CC simplesmente identifica-os como “um fato necessário cujo os efeitos não era possível evitar ou impedir”. Na verdade, a lei somente diz que trata-se de um fato necessário, cujo os efeitos não era possível evitar ou impedir e que, rompendo o nexo causal, exclui a responsabilidade de indenizar.
- Questão:Qual é a diferença entre fortuito interno e fortuito externo?
R= Esta diferenciação, trabalhada por muitos autores como Carlos Roberto Gonçalves e Sérgio Cavalieri Filho, interessa especialmente no âmbito do direito do consumidor: Fortuito interno é aquele que integra a própria elaboração do produto ou execução do serviço, não excluindo a responsabilidade civil do réu; Já o fortuito externo é um acontecimento exógeno, alheio a própria atividade em si e, assim sendo, romperia o nexo causal e por conseqüência afastaria a responsabilidade civil, como por exemplo no assalto a mão armada em ônibus, que afasta a responsabilidade da empresa transportadora, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 620.259/MG, REsp 726.371/RJ, AgRg no Ag 711.078/RJ). Trata-se de questão de segurança pública, onde a empresa de transporte também é vítima da ação dos marginais.
Isso ai galera!
Me adicione como amigo, pergunte-me nos recados, estou sempre à disposição!
Um abraço aos amigos ;)
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Não sei até que ponto estou falando algo que preste ou pura besteira. Eu errei esta questão... De apressado.
Então, vamos lá. Eu entendo que o Estado pode ter responsabilidades por fenômenos da natureza quando deveria ter feito algo para prevenir as consequências deste acontecimento ou deveria remediar o dano e não o fez.
Dessa forma, caberia ao particular comprovar esta omissão do Estado, sendo um caso de Responsabilidade SUBJETIVA.
A questão está perfeita até porque não fala que o Estado SEMPRE terá responsabilidade por fenômenos da natureza, mas, em determinados casos, pode sim ter responsabilidade, caso tenha sido omisso.
Digamos no caso de um deslizamento de terra para a estrada, sendo que já havia sido avisado às autoridades deste risco e nada foi feito.
Enfim, eu não sei se estou no caminho certo e meu exemplo não foi dos melhores, mas acho que deu para entender o que eu quero falar.
Espero que eu acerte a soma porque eu escrevi demais. haha
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Professor Euro Júnior!
Discordo. Voce mesmo comenta, informando que E POSSIVEL. Concordo que E POSSIVEL, mas a questao nao fala que e possivel.
A questao menciona que SERA, o que e uma mentira. Pode ser e nao sera...
Questao deveria ser anulada.
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A questão é : "A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva."
Vamos direto ao ponto.
O dano causado por fenômenos da natureza é do tipo excludente, salvo no caso do evento de força maior (natureza) em que poderia ser previsto pela ADM, a circunstância danosa não exclui a responsabilidade da ADM.
Agora vem a observação: A questão menciona que o fenômeno era previsível? Não! Portanto, o gabarito deveria ser anulado.
Típico do CESPE a criança boba, egoísta, que não aceita quando erra! =)
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É entedimento consolidado que a responsabilidade subjetiva se dá nos casos em que ocorre omissão do estado que cause dano a terceiros. Ocorre que na maioria dos casos os fenômenos naturais desencadeiam danos em decorrência de omissões do estado, mas essa situação não autoriza a afirmativa de que danos causados por tais hipóteses sempre serão casos de responsabilidade subjetiva do estado. No entanto, há jurisprudência confirmando o enunciado da questão, mas com certeza não é entendimento pacífico e como a questão não faz nenhuma ressalva a esse respeito e nem cita o tribunal que ventilou o julgado, a questão deveria ser anulada.
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Nossa, não estudei responsabilidade civil administrativa com o cuidado de prestar atenção nos detalhes para depois me deparar com um questão assim.
Muita injustiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÂO COMPROVADA A RESPONSABILIDDE POR OMISSÂO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
"O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por ato de terceiro ou por fenômenos da Natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui a responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos, não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligencia ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano ... E na exigência do elemento subjetivo culpa não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no art. 37, § 6º, da CF, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos, e não os atos de terceiros e os fatos da natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos."
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Antes, parabenizo o 1º comentário do Professor Euro Júnior bastante esclarecedor. Todavia, peço vênia para discordar (questionar) um detalhe do comentário. Nem sempre, no caso de “culpa exclusiva da vítima” a excludente será absoluta, conforme aponta o professor. Exemplo clássico são os danos nucleares, onde se aplica, excepcionalmente, a Teoria do Risco Integral sendo o Estado responsável pelo dano mesmo no caso de culpa exclusiva do particular (vítima). Conclusão, a culpa exclusiva da vítima nem sempre será uma excludente.
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"Também a jurisprudência pátria, a nosso ver, tende a não fazer distinção entre caso fortuito e força maior, tratando qualquer situação que possa ser assim enquadrada como excludente da responsabilidade extracontratual objetiva, na modalidade risco administrativo, da administração pública e de suas delegatárias, desde que o dano decorra exclusivamente da ocorrência da referida situação.
O STF, em alguns julgados, sem estabelecer uma distinção teórica entre força maior e caso fortuito, simplesmente aponta ambos como excludentes da responsabilidade civil objetiva."
A questão não traz muitos detalhes que possam defini-la, mas com o simples enunciado, podemos concluir pela citação acima.
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Em relação ao caso fortuito, no concurso público para o cargo de
Técnico Administrativo da ANAC, realizado em 2012, o CESPE considerou
incorreta a seguinte assertiva: “O caso fortuito, como causa excludente da
responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível,
inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não
pode o dano daí decorrente ser imputado à administração”.
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Questão meio mal formulada, mas o examinador deixou na questão subentendido que HOUVE DANOS CAUSADOS POR FENOMENOS DA NATUREZA e HOUVE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, neste caso ele está perguntando que tipo de responsabilidade ocorre quando há danos por fenomenos naturais e o estado tem responsabilidade por elas terem ocorrido?
Ora, só pode ser subjetiva, pois quando há danos causados por fenomenos da natureza e HÁ responsabilidade da administração (subentende-se por omissão) o estado só poderá ser responsabilizado de forma SUBJETIVA( por omissão).
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Valeu Rafael!
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A assertiva, quando usa o artigo definido "A", no início da frase "A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva", dá como certa a informação de que o Estado responde por danos causados por fenômenos da natureza.
Se o examinador não quisesse passar essa informação, teria que ter redigido a frase de outra forma, como, por exemplo, "Eventual responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva".
E não está correto dizer que o Estado responde por danos causados por fenômenos da natureza.
O Estado pode até responder se, em conjunto com fenômeno da natureza, eventual omissão de sua parte tiver concorrido para a causação de dano.
Resumindo: o Estado pode responder por dano causado (ainda que "em parte") por sua omissão, mas nunca por dano causado por fenômeno da natureza. Ele pode até responder por sua omissão num contexto em que o dano tenha sido, também, causado por fenômeno da natureza, mas nunca por dano causado pela fenômeno da natureza.
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culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior..(fenômeno da natureza)
São os elementos que excluem a responsabilidade de indenizar as as vitimas....
o Estado fica livre dessa responsabilidade...
foco...força...fé...
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Gabarito questionável.
Força maior - Afasta o nexo - ex. Terremoto - O estado não responde.(REGRA)
Força maior + omissão do estado - não Afasta-se o nexo - ex. excesso de chuva + falta de saneamento básico/entupimento de bueiro - O estado responde subjetivamente. (EXCEÇÃO)
Pela semântica da frase é possível inferir que a REGRA é a responsabilidade do Estado, mas isso não é verdade.
Proposta de reescritura
A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza PODE SER do tipo subjetiva.
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Força maior é uma excludente à regra da responsabilidade civil do Estado, é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo do particular. Quando ocorre uma enchente, decorrente de chuva forte e com isso, atingiu carros particulares. São sinônimos de fenômeno da natureza. Por outro lado, se a enchente, decorrente da chuva forte, atingiu carros porque os bueiros e canais da cidades estavam entupidos, configura caso fortuito.
Falha humana ou ato administrativo são decorrentes de caso fortuito e este afasta o excludente do Estado, tratando de responsabilidade subjetiva.
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Ué, então os casos, como a força maior, que excluem a responsabilidade civil = reponsabilidade subjetiva? vai entender...
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anotando e guardando para fundamentar eventuais recursos futuros
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GALERA SEM MAIS NEM MENOS!!!
questão errada.
Fenômenos da natureza é forma excludente da Responsabilidade Civil do estado, portanto não há Idenização até lógicamente se houvesse qualquer Estado q acegurasse idenização por Fenômeno da natureza iram falir todos. IMAGINA um TSUNAMI. querbrando um estado Inteiro ...iai? o estado vai idenizar? kkkkkk... FOI ISSO QUE A QUESTÃO DEIXOU A APARÊNCIA DO CANDIDATO.
essa questão foi considerada certa por conta de um dos outrinadores do Direito ADM. HELLY LOPES...
ele diz que nos cassos de FENÔMENOS da naturera a responsabilidade civll do estado é subjetiva. do exemplo que se chuver ouver enchente por conta que bueiros, escotos estão intupidos e lixos jogados atrapalhando o fluxo pluvial das águas até os esgostos.
este caso houve OMISSÃO daí o caso da parte subjetiva mais a BANCA foi muito atrevida em fazer apenas essa pergunta e conciderar como certa... me poupe... acho q foi a unica forma q eles acharam de eliminar alguns candidos.
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Explicação do prof. Daniel Mesquita:
Vamos lá! A questão parece simples, mas não é!
Vimos que o caso fortuito ou a força maior excluem a responsabilidade civil. Esse item, contudo, afirma que há responsabilidade civil decorrente de evento da natureza. Então, fique esperto: você não tem que julgar se há ou não há a responsabilidade civil no caso, você tem que analisar que tipo de responsabilidade civil do Estado incide se ocorre um dano em razão de um fenômeno da natureza.
Por exemplo: se cai uma chuva na sua cidade e a garagem subterrânea do seu prédio é inundada. Certamente a inundação ocorreu porque o sistema de captação de águas pluviais não está suportando a capacidade das chuvas. E quem deve executar esse sistema de captação? Isso mesmo, o Estado. Agora você pegou, se ele não executou a contento esse sistema, houve a prestação inadequada do serviço público.
Por isso, a responsabilidade é do tipo subjetiva e o item está correto.
Veja o seguinte trecho do voto do Ministro Carlos Veloso no RE 409203: “Não é outro o magistério de Hely Lopes Meirelles: 'o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares'. A responsabilidade civil por tais atos e fatos é subjetiva. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566).
Esta é, também, a posição de Lúcia Valle Figueiredo, que, apoiando-se nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, leciona que 'ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva'. E justifica: é que, 'se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia o dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço.'(Lúcia Valle Figueiredo, 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed., 1994, p. 172).” RE 409203/RS
Gabarito: Certo
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Questão mal formulada...
Não relata se tal fenômeno era previsível ou não...
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GABARITO: CERTO
A responsabilidade do Estado em decorrência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, uma vez que caberá ao particular comprovar a omissão culposa do Estado.
Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos
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Minha opinião. Questão muito aberta....
Se o examinador desse o gabarito errado, também haveria argumentos para mantê-lo.
Fenômeno da natureza é causa de excludente de responsabilidade do estado, porém cabem exceções sim. Mas sabe la que "pipoco" deu. A questão está muito aberta, não tem como a gente saber o que aconteceu para poder julgar, foi um raio que caiu? ou foi uma chuva que inundou a cidade pq a adm não realizava a manutenção dos bueiros?
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Se um Tsunami oriundo de uma erupção vulcânica no fundo do mar destruir todos os prédios do litoral, matar todas as pessoas que estão na praia e arrebentar a cidade, a responsabilidade do Estado é subjetiva? Se neste caso não, questão passível de anulação fácil.
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Sensacional esse professor Junior, excelente comentário
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Após ler e compreender os questionamentos dos amigos, eu entendi a questão da seguinte forma:
"A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza..." - neste primeiro trecho da questão, o examinador quis dizer o seguinte: "No caso de danos causados por fenômenos da natura onde há a responsabilidade (dolo ou culpa) do Estado..." - ou seja, está implícito que houve sim culpa do Esstado. Por tanto:
Gabarito CERTO
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A responsabilidade civil poderá ser:
Subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Ou seja, se o sujeito teve uma ação ou uma omissão que causou o dano
Objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal, isto é, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.
Um dano causado por fenomeno da natureza é um dano que pode ser evitado se o Estado preparar para os riscos inerentes. Mas ele so podera ser responsabilizado for comprovado que sua omissão ou seu ato contribuiram para o dano causado. ou seja, Responsabilidade Subjetiva
Para deixar claro. Todo ano chove nos meses de janeiro na maioria das cidades do SUdeste. Mas nao chove pouco nao... Chove muito...
Se as galerias de aguas pluviais nao estiverem desobstruidas nessa epoca, é obvio que havera inundação e nao adianta dizer que nao sabia, pq todo ano é a mesma coisa.
Por outro lado, no mes de julho, surge uma chuva de granizo que destelha as casas da cidade... o Estado nao tem o que fazer... é um fenomeno natural imprevisivel que neste caso nao ha responsabilidade do Estado.
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Questão incompleta, deveria ser anulada no meu ponto de vista.
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Gente, como assim? Questão incompleta, ao meu ver, passível de recurso.
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Condutas omissivas (omissão) (responsabilidade subjetiva)
O Estado não faz e o seu não fazer produz dano a terceiro. Nesse caso, a omissão sempre é ilícita (teoria da culpa do serviço), sendo a responsabilidade subjetiva. Esse raciocínio decorre do princípio da legalidade (omissões lícitas não geram responsabilidade civil).
A responsabilidade civil por omissão pode decorrer de duas hipóteses:
• Fato natural cujo dano o Estado não evitou, embora devesse evitar - exemplo: enchentes.
• Comportamento material de terceiros cuja atuação lesiva não foi impedida pelo Estado, embora pudesse e devesse fazê-lo – exemplo: danos produzidos por multidão.
FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA
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POR EXEMPLO; CASO O ESTADO FOI NEGLIGENTE QUANTO A NÃO
DERRUBAR UMA ÁRVORE, E ENQUANTO CHOVIA, ESTA CAIU EM CIMA DE UM CARRO,
LOGO O ESTADO RESPONDERÁ SUBJETIVAMENTE.
A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.
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Comentário:
Nos danos decorrentes de caso fortuito ou força maior – como se pode classificar os fenômenos da natureza – sem que haja conduta comissiva da Administração Pública, esta somente será responsabilizada caso se comprove que a adequada prestação do serviço estatal obrigatório teria evitado ou reduzido o resultado danoso. Nesses casos, a responsabilidade do Estado, se houver, é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa.
Gabarito: Certo
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A resposta da questão vai depender se o examinador levou chifre ou não
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A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza (por omissão de serviço ) é do tipo subjetiva
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A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva. CERTO.
A responsabilidade pelos danos causados a um particular por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, havendo a necessidade de comprovação de omissão culposa da Administração. Para que haja indenização exige-se a prova da omissão do serviço público e não da omissão de um determinado agente público.
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Esse tipo de questão é para deixar sem marcar. Não adianta ficar perdendo tempo. Próxima
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Referentes à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade do Estado por danos causados por fenômenos da natureza é do tipo subjetiva
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Condutas omissivas (omissão) (responsabilidade subjetiva)
O Estado não faz e o seu não fazer produz dano a terceiro. Nesse caso, a omissão sempre é ilícita (teoria da culpa do serviço), sendo a responsabilidade subjetiva. Esse raciocínio decorre do princípio da legalidade (omissões lícitas não geram responsabilidade civil).
A responsabilidade civil por omissão pode decorrer de duas hipóteses:
• Fato natural cujo dano o Estado não evitou, embora devesse evitar - exemplo: enchentes.
• Comportamento material de terceiros cuja atuação lesiva não foi impedida pelo Estado, embora pudesse e devesse fazê-lo – exemplo: danos produzidos por multidão.
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Gabarito: Certo No caso de haver Danos Causados por atos de terceiros ou fenômeno da natureza a responsabilidade é do tipo Subjetiva, de forma que não figura dentro da teoria do risco Administrativo ,consagrado pela Constituição Federal.....É necessário que tal Dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente.
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Gabarito: Certo
No caso de haver danos causados por atos de terceiros ou fenômeno da natureza a responsabilidade é do tipo Subjetiva, de forma que não figura dentro da teoria do risco administrativo, consagrada pela Constituição Federal..... É necessário que tal dano tenho sido causado pela conduta ilícita do agente.
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CERTO
A responsabilidade do Estado em decorrência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, uma vez que caberá ao particular comprovar a omissão culposa do Estado.
Fonte: Prof. Herbert Almeida/Direito Administrativo
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Em regra, sim. Quando tratar-se de omissão específica a responsabilidade será objetiva.
Gabarito: CERTO
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CERTO
Os eventos de caso fortuito e força maior só podem ser considerados excludentes de responsabilidade:
nas situações em que O DANO DECORRER EXCLUSIVAMENTE DOS EFEITOS desse evento imprevisível.
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Como a questão não menciona nada a respeito de danos causados exclusivamente pelo Fenômeno da Natureza, respondemos de acordo com a Regra (Omissão = Subjetiva)