SóProvas


ID
706426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Incidirá a responsabilidade civil objetiva do Estado quando, em processo judicial, o juiz, dolosamente, retardar providência requerida pela parte.

Alternativas
Comentários
  • Atos omissivos (inação, conduta negativa) a responsabilidade é subjetiva.
  • Errado 

    Retardar: deixar de fazer, seria uma omissão.
    CF, art 37, § 6º expressão causarem a responsabilidade objetiva é uma ação.
    OBS: Quando a responsabilidade for por omissão do estado, prevalece que é subjetiva, ou seja, tenho que comprovar dolo ou culpa.


  • Gabarito: ERRADA
         
          Observe quea responsabilidade é pessoal do juiz, se este agiu com dolo. Nesse sentido dispõe o artigo 133, I, do CPC:
    Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
            I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
     
  • ERRADO - O tema é polemico mas, atualmente, predomina no STF,  o entendimento que O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Detalhes, veja:
    (STF – 2ª Turma - RE 429518 AgR / SC – Rel. Min. CARLOS VELLOSO - DJ 28.10.2004 p. 49).
    (STF – 1ª Turma - RE 219117 / PR – Rel. Min. ILMAR GALVÃO - DJ 29.10.1999 p. 20).
    (STF – 1ª Turma - RE 111609 / AM – Rel. Min. MOREIRA ALVES - DJ 19.03.1993 p. 4281).
  • A JURISPRUDENCIA BRASILEIRA NÃO ADMITE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELOS MAGISTRADOS. A REGRA É A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS JURISDICIONAIS TIPICOS (PRATICADOS PELO JUIZ NA SUA FUNÇÃO TIPICA, QUE É DIZER O DIREITO, SENTENCIADO) ART 133 CPC ESTATUI A RESPONSABILIDADE DO JUIZ QUANDO PROCEDOR COM DOLO, INCLUSIVE FRAUDE, BEM COMO RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR, SEM JUSTO MOTIVO, PROVIDENCIA QUE DEVA ORDENAR DE OFICIO OU A REQUERIMENTODA PARTE. 
  • Alternativa ERRADA.

    Para a jurisprudência predominante, com aval firme e persistente do Supremo Tribunal Federal, o Estado somente responde por danos decorrentes da prestação jurisdicional em hipóteses expressamente indicadas na lei. Na ausência de previsão explícita e específica, há irresponsabilidade do Estado, sem que se faça distinção quanto a danos decorrentes de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos do Estado-Juiz. A regra geral na matéria, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, é a responsabilidade pessoal do magistrado, ancorada nas regras do direito civil, vale dizer, a responsabilidade subjetiva e direta do agente público, exigente de demonstração da culpa, referida em diversas disposições infraconstitucionais.
    Aresponsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses:
    a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): 1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, 2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);
    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
    É dizer: a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal.
    Não admitem os tribunais brasileiros, sequer nos casos determinados em norma específica, responsabilidade subsidiária ou responsabilidade concorrente do Estado. As hipóteses previstas na legislação nacional de responsabilidade subjetiva do magistrado são consideradas hipóteses de responsabilidade pessoal exclusiva, desconsiderando-se o fato de o magistrado atuar como órgão do Estado, como agente seu, no exercício de competências públicas.
    Na legislação brasileira, a responsabilidade direta, pessoal e subjetiva dos magistrados encontra previsão em diversas normas. Merece destaque a norma expressa no art. 133 do Código de Processo Civil, repetida com pequenas variações no art. 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que admite inclusive a responsabilidade dos magistrados por demora na prestação jurisdicional. Nesta norma da lei adjetiva,declara-se a responsabilidade do magistrado quando:
    a) no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    b) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, a requerimento da parte.


    Fonte: www.topjus.com/files/document/doc_file/.../doc_file_texts_1029.doc
  • SINTETIZANDO
    Destarte, conforme foi muito bem explicado pelos colegas, o erro da questão está em afirmar que o Estado teria responsabilidade civil.
    Na verdade, a responsabilidade nesses casos (expressamente previstos em lei - art. 133  do CPC ) é SUBJETIVA, DIRETA e PESSOAL DO MAGISTRADO.
    Ressalte-se ainda que nesse caso, o parágrafo único do art. 133 preceitua que a responsabilidade civil se determinará somente "depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias".

    HIPÓTESES CÍVEIS

    NÃO HÁ previsão de resp. em lei: Irresponsabilidade
    HÁ previsão de resp. em lei: Subjetiva, direta e pessoal do juiz.


    HIPÓTESES CRIMINAIS
    Erro judiciário em condenação e prisão além do tempo fixado na sentença: Resp. Objetiva do Estado*.


    *Irresponsabilidade quando:
    (a-1) o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder
    (a-2) a acusação houver sido meramente privada
  • Era só lembrar-se da regra geral. Quem responde objetivamente é a administração pública (teoria do órgão), a do executor é subjetiva (cabendo ação de regresso). Era só importar para o Judiciário que irá desaguar justamente no entendimento do  art. do CPC.
  • Mas é correto que Atos omissivos (inação, conduta negativa) a responsabilidade do estado é subjetiva ???
  • Quanto à questão, a regra geral é que o Estado não responde por ato jurisdicional, devido aos seguintes fundamentos:
    1º) O ato jurisdicional é um ato de Soberania Estatal;
    2º) Caso o Estado tivesse o ônus de de reparar dano por ato jurisdicional, o princípio do livre convencimento motivado seria lesado.
    Porém, existem duas exceções, onde o Estado responde objetivamente, mesmo diante de atos jurisdicionais, que são:
    1) Erro judiciário;
    2) O que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
    Nesses dois casos específicos o Estado responde de acordo com o artigo 37, §6º, da CF (Responsabilidade Objetiva).

  • Precedente do STF sobre o tema da responsabilidade civil do Estado por atos de juízes:

    “O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637?ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.) 
  • Existem situações em que o comportamento comissivo de um agente publico causa prejuízo a particular. São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão.
    Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissao, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antõnio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à
    Teoria Subjetiva Atualmente é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 179.147) e pela doutrina majoritária.
  • Errado.

    Quanto aos atos jurisdicionais (poder judiciário no exercício da sua função típica) a teoria aplicada é a Teoria da Irresponsabilidade, ou seja, o Estado não pode ser responsabilizado pelos danos causado ao particular. Porém existem duas exceções elencadas no art. 5º, LXXV, CF. A primeira trata sobre o condenado por erro judicial, e a segunda sobre o condenado preso além do tempo fixado na sentença. Nessas duas situações haverá responsabilidade do Estado de indenizar, ressaltando que a responsabilidade por erro judicial não alcança a esfera cível.
    Pelo exposto na questão, a responsabilidade será pessoal do juiz, conforme art. 133 do CPC: "Responderá por perdas e danos o juiz quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude...
  • ERRADO. Existe responsabilidade civil do Estado nos casos de erro judiciário, exclusivamente na esfera penal, independente de culpa ou dolo do magistrado. Mas o Código de Processo Civil, no seu artigo 133, estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com dolo, inclusive fraude, bem como quando recursar, omitir ou retardar, sem justa causa, providência que deva ordenar de ofício ou requerimento. Neste caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, não tendo que se falar em responsabilidade objetiva da Administração Pública.
  • No livro de Manual de Direito Administrativo,de Gustavo Mello Knoplock, na página 213. 

    "Existe divergência quanto à exclusão de responsabilidade do Estado em hipótese de caso fortuito, causada, na verdade, pela falta de consenso relativa à definição do que seja "caso fortuito". O entendimento doutrinário mais usual tem sido aquele pelo qual tanto caso fortuito quanto força maior são acontecimentos imprevisíveis, independentes e externos à atuação da Administração, sendo o primeiro caracterizado por evento da natureza, como uma tempestade, e o segundo por evento humano, como uma rebelião, em que estará afastado, em ambos os casos, o nexo casual, afastando-se assim a responsabilidade objetiva do Estado.

    A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, entende que apenas a força maior é acontecimento imprevisivel e externo à Administração, afastando a responsabilidade; enquanto no caso fortuito o dano é devido a um acontecimento impreviso, mas decorrente de falha da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado. Resumindo o entendimento da professora, podemos dizer que se um poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por uma ação de um grupo de marginais, estará configurada a força maior, afastando-se a responsabilidade estatal (efeitos externos); mas se o poste cai, de repente, sem nenhum desses motivos, haverá o caso fortuito, que não poderá afastar a responsabilidade estatal (a queda, a princípio, foi devida a falhas na construção ou na manutenção) "

    Diante do exposto acima citado, a minha opinião é que realmente a questão deve ser anulada como postou alguns colegas acima. Pois a questão não fala em que situação ocorreu sobre os danos causados por fenômenos....

    Enfim, outro colega Rafael Trindade colocou outra questão parecida da mesma banca, dando como CERTA.....Então na próxima vez que a banca repetir a mesma questão, não vou pensar em duas vezes que marcaria como CERTA, mesmo discordando a alternativa.

    Me corrijam se eu estiver errado...

    Bons estudos
  • O art. 133 do Código de Processo Civil reza que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; e quando recusar, omitir ou retardar, em justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Neste caso, contudo, note que a responsabilidade é pessoal do juiz, e não da Administração.

    Diante do Exposto...

    Errado

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • "...Em relação aos atos judiciais(produzidos pelo magistrado na função de juiz) a regra é a irresponsabilidade do Estado. No entanto, segundo o art. 133 do CPC, o juiz poderá responder por perdas e danos no exercício de sua função se atuar com dolo, fraude, omissão ou retardar, sem justo motivo, providência que deva dar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, o juiz é responsabilizado pessoalmente, e a ele cabe o dever de indenizar o lesado, se agiu de forma dolosa..."

    Fonte: Direito administrativo simplificado
  • Parabéns futuro Alpha da Polícia Federal (APF). Eu iria colar esse artigo do CPC, mas o senhor o fez antes. Os demais comentários não ajudam a elucidar a questão, mas estão valendo para fins de estudo.
  • Caros colegas,

    Aos atos jurisdicionais, a regra é também a irresponsabilidade do Estado.Todavia, na esfera penal, a própria Constituição prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5.º, LXXV). A responsabilidade do Estado por atos judiciais também é objetiva.
     
    Além disso, o art. 133 do Código de Processo Civil reza que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; e quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Neste caso, contudo, note que a responsabilidade é pessoal do juiz, e não da Administração.

    Espero ter ajudado.

    Vamos que vamos!!!
  • O juiz nao tem obrigaçao em todos os processos judiciais atender as providencias requeridas por uma parte de imediato. Um exemplo tipico e o pedido de liminar em Mandado de Segurança, onde antes de conceder a liminar, ele pode preferir ouvir a autoridade para so depois concede-la ou nao.
  • Para a jurisprudência predominante, com aval firme e persistente do Supremo Tribunal Federal, o Estado somente responde por danos decorrentes da prestação jurisdicional em hipóteses expressamente indicadas na lei. Na ausência de previsão explícita e específica, há irresponsabilidade do Estado, sem que se faça distinção quanto a danos decorrentes de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos do Estado-Juiz. A regra geral na matéria, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, é a responsabilidade pessoal do magistrado, ancorada nas regras do direito civil, vale dizer, a responsabilidade subjetiva e direta do agente público, exigente de demonstração da culpa, referida em diversas disposições infraconstitucionais.
    Aresponsabilidade objetiva do Estado é admitida apenas para as seguintes hipóteses:
    a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV), com duas ressalvas indicadas pela legislação ordinária (CPP, art. 630): 1) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder (hipótese em que há rompimento evidente do nexo de causalidade ligando o dano à ação ou omissão estatal) ou, ainda, 2) se a acusação houver sido meramente privada (hipótese de exclusão absurda e sem suporte constitucional, uma vez que o processo penal iniciado por acusação privada é também público e de responsabilidade do Estado);
    b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV).
    É dizer: a jurisprudência nacional admite a responsabilidade objetiva e direta do Estado apenas na esfera criminal e para decisões definitivas, condenatórias, objeto de revisão penal.
    Não admitem os tribunais brasileiros, sequer nos casos determinados em norma específica, responsabilidade subsidiária ou responsabilidade concorrente do Estado. As hipóteses previstas na legislação nacional de responsabilidade subjetiva do magistrado são consideradas hipóteses de responsabilidade pessoal exclusiva, desconsiderando-se o fato de o magistrado atuar como órgão do Estado, como agente seu, no exercício de competências públicas.
    Na legislação brasileira, a responsabilidade direta, pessoal e subjetiva dos magistrados encontra previsão em diversas normas. Merece destaque a norma expressa no art. 133 do Código de Processo Civil, repetida com pequenas variações no art. 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que admite inclusive a responsabilidade dos magistrados por demora na prestação jurisdicional. Nesta norma da lei adjetiva,declara-se a responsabilidade do magistrado quando:
    a) no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    b) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, a requerimento da parte.

  • Regra geral, inexiste responsabilidade civil do Estado quando do exercício de atividades legislativas ou judiciárias. O art. 5o da CF/88 estabelece algumas exceções em matéria exclusivamente penal, como por exemplo, do preso que permenece encarcerado por tempo superior à pena.

    Art. 5o, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; 


    Já no que tange ao enunciado proposto, não há responsabilidade do Estado, mas pode, sim, haver responsabilidade do magistrado, pessoalmente, em virtude de ter cometido ato doloso.


    CPC, art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

  • Nesse caso o próprio juiz será responsável. Em regra, atos jurisdicionais não causam responsabilização do Estado.

  • Errada. 

    Segundo entendimento do STF, o Estado não responde de forma objetiva pelos atos dos juízes. É que tais atos estão imunes a responsabilidade estatal.

    De acordo com o art.133 do CPC o juiz responderá pessoalmente, por perdas e danos, quando proceder com dolo ou fraude, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

  • Em regra, o Estado não responde pelos atos do Poder Judiciário.

    Exceção:  Quando ocorrer prisão indevida ou excesso de prisão, a responsabilidade do Estado será Objetiva.

  • Errado,

     

    Vamos analisar outra situação hipotética (Esfera Penal).

     

    Ex:  Erro judiciário que acarretou a prisão de um inocente ou da manuntenção de um preso no cárcere por tempo superior ao determinado pela setença, art. 5°, incs. LXXV. Segundo o STF, essa responsabilidade não alcançar outras esferas).

     

     

    Ex 2°: Se um fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência dos agentes penitenciários configurará responsabilidade objetiva do estado.

     

     

    Estes exemplos acarreta responsabilidade objetiva do estado, não somente outras esferas,  como exposta na questão.

     

     

    Espero ter ajudado, Bons Estudos!!!

     

     

    ''Aprovação em concurso público é ignorar á vontade de desistir.'' Autor Desconhecido.

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO DE ACORDO COM O NOVO CPC

    À época da prova, vigorava o CPC antigo, o qual estabelecia
    que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte,
    incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não
    seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz. Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na
    hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte
    ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o
    direito de regresso contra o juiz.
    Assim, vamos atualizar o gabarito original da
    questão.
     

    "art. 143 do novo Código de Processo"

    Gabarito: Certo

    fonte : Estratégia concursos

  • Após ler o enunciado, li também o ano, afinal pelo antigo CPC está errado, enquanto no atual está correto.

    bons estudos!

  • Gabarito Errado.

     

     

    Quando, em processo judicial, o juiz, dolosamente, retardar providência requerida pela parte, incidirá a responsabilidade pessoal, subjetiva, do magistrado, ou seja, não é o Estado quem deverá pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • Discordo, e acredito estar correto, pois nesse caso incide responsabilidade objetiva do estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
  • Agora o Gab. Certa.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    II- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Questão desatualizada.

  • ANTES (na vigência do CPC anterior):

    Responsabilidade SUBJETIVA do magistrado, não objetiva do Estado.

    Portanto, errada à época.

    HOJE (na vigência do CPC atual):

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado, com direto de ação regressiva em face do magistrado.

    Portanto, estaria correta hoje.

    Nesse sentido, a questão não deve ser considerada desatualizada, apenas o gabarito seria diferente atualmente.