A assertiva trata da invalidade do negócio jurídico, assunto regulado pelo CC mais especificamente no capítulo V.
"Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total."RECURSO ESPECIAL Nº 981.750-MG.
No mesmo acórdão, a min. relatora faz menção ao art. 184, CC, como norma reguladora do assunto. Veja-se que o dispositivo abaixo foi interpretado a contrario sensu:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Concluindo: se o negócio jurídico é unitário, o vício que o inquina o torna inválido no todo. Daí a assertiva ser verdadeira.
Se o negócio jurídico é unitário, então ele não é passível de fracionamento. Dessa forma, se ocorrer invalidade no negócio jurídico, esta invalidade será, NECESSARIAMENTE, total.
Registre-se que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 102, CC). Então, se as partes celebraram o negócio jurídico acreditando não ser possível o seu fracionamento ou divisão, então o negócio jurídico não poderia ser realmente fracionado (dividido). Dessa forma, o negócio jurídico era unitário e, assim, eventual invalidade seria total.
CERTO.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
CERTO
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (CC)
Nesta questão, temos que a intenção das partes foi celebrar um negócio jurídico simples (unitário) e assim o fizeram, mesmo que tenha sido por desconhecimento. Sendo o negócio jurídico unitário (e que não pode ser separável), o vício que atingir a este negócio jurídico o atingirá em sua totalidade e, da mesma forma, a invalidade será total.
Fonte: Professores - Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa