SóProvas


ID
706453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à disciplina dos bens públicos e do negócio jurídico

Quando o vício atinge negócio jurídico de caráter unitário, celebrado porque as partes acreditavam não ser possível o seu fracionamento ou divisão, a invalidade é total.

Alternativas
Comentários


  • o comentário abaixo foi extraido da seguinte fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/784/comentarios-a-prova-de-direito-civil-tcdf.html
    A professora Aline Santiago comenta:

    "A intenção das partes acabou sendo celebrar um negócio jurídico simples (unitário) e assim o fizeram, mesmo que por desconhecimento. Sendo o negócio jurídico unitário, o vicio que atingir este negócio jurídico o atingirá em sua totalidade e, da mesma forma, a invalidade será total.
    Gabarito preliminar item correto."
  • Código Civil

    Art. 138.São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
     
    Art. 139.O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
     
    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


    reiterando o comentário acima: se as partes acreditavam estar fazendo um negócio unitário e a razão determinante para o fazerem é o fato de ser unitário e não poder ser fracionado ou dividido, então o negócio é anulável por vício de erro e impacta o negócio como um todo.


    bons estudos!!!
  • A assertiva trata da invalidade do negócio jurídico, assunto regulado pelo CC mais especificamente no capítulo V.

    "Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total."RECURSO ESPECIAL Nº 981.750-MG.

    No mesmo acórdão, a min. relatora faz menção ao art. 184, CC, como norma reguladora do assunto. Veja-se que o dispositivo abaixo foi interpretado a contrario sensu:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
     

    Concluindo: se o negócio jurídico é unitário, o vício que o inquina o torna inválido no todo. Daí a assertiva ser verdadeira.




     


     

  • "celebrado porque as partes acreditavam não ser possível o seu fracionamento ou divisão"
    ESSE PERÍODO FOI COLOCADO APENAS PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, POIS SE O ENUNCIADO FOSSE ESCRITO SEM ELE, FICARIA BEM MAIS ÓBVIA A RESPOSTA. VEJAMOS:

    Quando o vício atinge negócio jurídico de caráter unitário a invalidade é total.

    O PERÍODO "EXPLICATIVO" DO CESPE SÓ SERVE PRA CONFUNDIR. ELE FAZ O CANDIDATO PENSAR QUE ERA POSSÍVEL O FRACIONAMENTO OU A DIVISÃO DO OBJETO E O INDUZ A CONCLUIR QUE A INVALIDADE É PARCIAL.
    FICA A DICA: RETIRE A "ORAÇÃO EXPLICATIVA" E TENTE RESPONDER.

  • Cadê o Lauro nessas horas...

  • a gente estuda pra cair nessas. triste.

  • Se o negócio jurídico é unitário, então ele não é passível de fracionamento. Dessa forma, se ocorrer invalidade no negócio jurídico, esta invalidade será, NECESSARIAMENTE, total.

     

    Registre-se que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 102, CC). Então, se as partes celebraram o negócio jurídico acreditando não ser possível o seu fracionamento ou divisão, então o negócio jurídico não poderia ser realmente fracionado (dividido). Dessa forma, o negócio jurídico era unitário e, assim, eventual invalidade seria total.

     

    CERTO.

  • Seção II

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Seção III

    Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • CERTO

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (CC)

    Nesta questão, temos que a intenção das partes foi celebrar um negócio jurídico simples (unitário) e assim o fizeram, mesmo que tenha sido por desconhecimento. Sendo o negócio jurídico unitário (e que não pode ser separável), o vício que atingir a este negócio jurídico o atingirá em sua totalidade e, da mesma forma, a invalidade será total.

    Fonte: Professores - Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa