SóProvas


ID
706456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à disciplina dos bens públicos e do negócio jurídico

Os bens públicos de uso especial, integrados no patrimônio do ente político e afetos à execução de um serviço público, são inalienáveis e imprescritíveis.

Alternativas
Comentários
  • o comentário abaixo foi extraido da seguinte fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/784/comentarios-a-prova-de-direito-civil-tcdf.html

    A professora Aline Santiago comenta:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (Os bens de uso especial são inalienáveis enquanto preservarem a afetação ao serviço público)
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (São imprescritíveis)
    Gabarito preliminar item correto."

  • RESPOSTA: CERTO

    Conforme disposto no Art. 99, II, do Código Civil, os bens públicos são:

    “II - OS DE USO ESPECIAL, tais como EDIFÍCIOS OU TERRENOS DESTINADOS A SERVIÇO ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;”
     
    A questão da INALIENABILIDADE do bem público encontra-se prevista no Art. 100 do citado codex:

    “Art. 100. Os bens públicos DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL são INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, na forma que a lei determinar.”
     
    Já no que se refere à IMPRESCRITIBILIDADE do bem público, devemos analisar o disposto no Art. 102 do Código Civil:
     
    “Art. 102. Os bens públicos NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO.
     
    Convém ressaltar que a usucapião também recebe a denominação de PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, já que terceiro adquire a propriedade de determinado bem, conferindo-lhe melhor destinação social (função social da propriedade), em virtude da inércia, do abandono do citado bem por parte de seu proprietário. Ora, se os bens públicos NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO (OU SEJA, NÃO ESTÃO SUJEITOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA), correta a questão quando menciona que os bens públicos são, também, imprescritíveis.
  • CERTO!

    Bens de uso especial
    são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos. São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios, etc.). São utilizados exclusivamente pelo Poder Público.

    Art. 99, CC: São bens públicos:
    (...)
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os das autarquias.

    Art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.


    Assim, os bens de uso comum do povo e os de uso especial apresentam a característica da inalienabilidade e, como consequência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.

    Mas cuidado: A INALIENABILIDADE NÃO É ABSOLUTA, a não ser em relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial (mares, praias, etc). Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação, na forma que a lei determinar.
  • Simplificando:

    Bens Públicos = de uso comum, especiais e dominical.

    * Todos são imprescritíveis - Inusucapíveis;
    * Somente os bens públicos de uso comum e especiais são inalienáveis; o dominical pode ser alienado.

    Então:
    - Bens públicos de uso comum e especiais - inalienáveis e imprescritíveis
    - Bens públicos dominicais - alináveis e imprescritíveis

  • Vejamos de uma forma completa:
    Bens públicos de uso especial (ART. 99 CC/02): São os que têm destinação especial. São os imóveis aplicados pelo próprio poder público ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal. Ex.: os prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, parlamentos, repartições etc. 
    Bens inalienáveis (ART.100 CC/02): São aqueles que não podem ser vendidos, doados ou trocados, com é o caso dos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial. 
    Eles não podem ser usucapidos, por serem inalienáveis e imprescritíveis (ART.102 CC/02). Os bens públicos não pertencem à administração pública, mas sim ao povo, razão pela qual não podem ser repassados a terceiros pelo poder público.

    RESPOSTA: CERTO
  • Bem público é o bem que pertence às pessoas jurídicas de direito público interno e os bens particulares são os demais. São três os tipos de bens públicos:


    a)   Bem público de uso comum do povo: bem público que o povo usa normalmente, tal como ruas, praças, estradas, rios e mares


    b)  Bem público de uso especial: público que está afetado para a prestação de um serviço público, tal como o terreno e o edifício destinado a um hospital público ou uma escola pública ou à própria sede de governo nas três esferas federativas, incluindo os de suas autarquias, por não deixar de ser serviço público.


    c)  Bem público dominical: definido por exclusão, é o bem público que não se destina  ao uso do povo nem tampouco à prestação de um serviço público, razão pela qual o poder público pode usar como se particular fosse, ou seja, objeto de suas relações jurídicas de direito pessoal ou real. Exemplo: apartamentos que pertencem a um ente federativo que é alugado para gerar receita pública. 

  • É tão bom quando a questão dá a definição sem deixar margens para dúvidas ou contrariedades... Ou seja: quando a questão é certa e não deixa margem para argumentos nas hipótese de ser verdadeira ou de ser falsa.


  • CERTO. São inalienáveis, contudo, em caso de DESAFETAÇÃO, poderão ser alienados, pois tornar-se-ão bens dominicais.

  • Questão tranquila, ou é certo ou é errado (no caso certo). Sem margem para interpretações mirabolantes.