Bem público é o bem que pertence às pessoas
jurídicas de direito público interno e os bens particulares são os demais. São
três os tipos de bens públicos:
a)
Bem público de uso comum do povo: bem público
que o povo usa normalmente, tal como ruas, praças, estradas, rios e mares
b)
Bem público
de uso especial: público que está afetado para a prestação de um serviço
público, tal como o terreno e o edifício destinado a um hospital público ou uma
escola pública ou à própria sede de governo nas três esferas federativas,
incluindo os de suas autarquias, por não deixar de ser serviço público.
c)
Bem público
dominical: definido por exclusão, é o bem público que não se destina ao uso do povo nem tampouco à prestação de um
serviço público, razão pela qual o poder público pode usar como se particular
fosse, ou seja, objeto de suas relações jurídicas de direito pessoal ou real.
Exemplo: apartamentos que pertencem a um ente federativo que é alugado para
gerar receita pública.