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Código Civil 2002
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
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Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
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Alguém consegue me explicar como funciona isso na prática?
Eu não consigo entender essa possibilidade. Que exceção é essa?
Ajudem aí por favor!!!!
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Com a cessão de crédito há a sub-rogação do cessionário na qualidade creditória do cedente, que fica investido de todas as garantias que asseguravam originalmente o crédito , salvo se, quanto a estas, houver ressalva pactuada pelas partes. Assim, se houver uma garantia real, como uma hipoteca, ela estará compreendida na cessão, salvo se as partes estipularem o contrário (então a hipoteca não acompanhará a obrigação principal).
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art. 287 cc salvo disposição em contrário
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A cessão de crédito poderá ser gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional,
legal ou judicial, pro soluto ou pro solvendo.
Na cessão gratuita, o cedente não exige uma contra-prestação do cessionário,
enquanto que na cessão onerosa há exigência da contra-prestação.
Em relação à cessão total, o cedente fará a transferência da totalidade do crédito.
Nosso Código Civil é omisso em relação à cessão parcial, não significando sua
inadmissibilidade.
v. http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao4/Art04200710.pdf
http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao4/Art04200710.pdf v.
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No que se refere aos atos ilícitos e à transmissão das obrigações, julgue os itens subsequentes de acordo com as disposições constantes do Código Civil brasileiro
É possível a cessão de um crédito sem que todos os seus acessórios estejam abrangidos pela operação.
Salvo estipulação em contrário, na cessão de crédito abrangem-se todos os seus acessórios, como no caso dos juros, da multa e das garantias em geral, p. ex. (art. 287 do CC). A cessão desses acessórios é caso de cessão legal, aplicação da máxima de que o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica).
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Aos acessórios inseparáveis da pessoa do devedor primitivo,
a regra geral é a extinção das garantias especiais que tenham sido por ele
oferecidas, vide art. 300 CC/02. As garantias
especiais tangem nas que não são inerentes ao nascimento da dívida, não as
existindo, o surgimento do negócio não seria impedido.
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Desde que estipulado entre as partes é perfeitamente possível. Se nada falarem o acessório segue o principal.
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QUESTÃO MAL FORMULADA
Embora esta não seja a regra, é, sim, possível a cessão de um crédito sem que todos os seus acessórios estejam abrangidos pela operação.
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Gabarito: " Certo"
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
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Que "raio" de acessórios de crédito é esse?
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Os acessórios seriam a fiança ou aval, penhor ou hipoteca. Extinta a obrigação principal, estão resolvidas quaisquer garantias acessórias (fiança etc.), SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.
A extinção da garantia acessória não se confunde com a cessão total ou parcial da obrigação principal. Poderá haver cessão parcial com a extinção total das garantias. Exemplo: cessão parcial de um crédito com a extinção total da fiança.
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Exemplo prático: venda de ações à descoberto (operações "short"). Na prática, funciona como um aluguel de ações, onde existe a obrigação de devolução ao final do prazo, mas dentro do período de "aluguel" o detentor pode negociá-las.