SóProvas


ID
706498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena

Alternativas
Comentários
  • O Erro de Tipo pode apresentar-se de duas formas, quais sejam, o erro "essencial" e "acidental". 

    Erro Essencial

    Ocorre o erro essencial quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. Portanto, nesta forma, o agente não tem plena consciência ou nenhuma de que esta praticando um conduta típica.

    O erro essencial por sua vez se desdobra em duas modalidades, a saber :

    a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, "caput", 1.º parte. Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

    Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.

    As conseqüências processais são de suma importância pois, havendo inquérito, deve o membro do "parquet" pedir seu arquivamento, e se houver ação penal, deve pedir o trancamento.

    b) Vencível ou Inescusável – previsto no art.20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

    Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

    Alguns doutrinadores chamam essa modalidade de "culpa imprópria" e como o próprio nome sugere ela é excepcional, não seguindo os regramentos da modalidade comum, motivo pelo qual, v.g, admite-se tentativa.

    À guisa de exemplo, para que melhor se entenda o erro vencível, ocorre quando, tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alveja, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5098/desmistificando-o-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz1srEmqTqn
  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    Assim dispõe o art. 21, caput, CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".
     

    O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.

    É mister verificarmos que o agente atua com vontade, ou seja, dolo, portanto o primeiro requisito do fato típico punível encontra-se superado. A solução da questão se dará na culpabilidade. Esta não há, uma vez que se pratica o fato por erro quanto a antijuridicidade de sua conduta. Observe que podemos falar em injusto penal, que é o fato já valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5098/desmistificando-o-erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz1srHEPqhs

     

  •      Consciência da ilicitude é o conhecimento profano do injusto (não se exige do leigoum juízo técnico-jurídico). É saber que o fato é antinormativo; ter a consciência de que sefaz algo contrário ao sentimento de justiça da sociedade.
           Com relação ao elemento da consciência da ilicitude, os juristas que adotam esta teoria não possuem convergência de opiniões. A divergência, que diz respeito à consciência da ilicitude, surge desde os próprios sistematizadores: Von Liszt, encabeçando a posição majoritária, rejeita-a como elemento da culpabilidade, enquanto que Beling confere-lhe importância como dado agregado ao dolo.
           Para Von Liszt e os demais autores que não consideram a consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade, o dolo é caracterizado como dolo natural (psicológico), ou seja, a consciência da ilicitude não é elemento integrante do conceito de dolo. A consciência da ilicitude, para essa corrente majoritária, não é importante para o Direito Penal, não tendo nenhuma relevância para a averiguação do crime.

    ESPÉCIES DE ERRO  
    > INEVITÁVEL (escusável) > EVITÁVEL (inescusável)   - Quando a média da sociedade incidir no erro, desde que se encontre nas mesmas condições do autor. O erro também enganaria a média da sociedade. - Consequência: exclusão da culpabilidade. Absolvição (art. 386, CPP).   - Quando a média da sociedade, nas condições do agente, perceber o erro. (art. 21, § único, CP).     - Consequência: Causa de diminuição da pena. (condenação 1/6 a 1/3)  
  • Erro de tipo incriminador.
    Inevitavel ( invencivel, Descupavel, escusavel )
    exclui dolo e culpa ( não há crime )
    Evitavel ( vencivel, indescupável, inescusável )
    Exclui dolo, mas nao exclui culpa. permite a punição por crime culposo, se houver a forma culposa do crime.
  • Alternativa CORRETA.

    O sistema clássico ou causal, por alocar o dolo na culpabilidade, considerava a consciência da ilicitude como integrante do dolo, que era normativo.
    No sistema finalista, o dolo e a culpa foram transferidos para a conduta, passando a compor a estrutura do fato típico. O dolo, agora, natural é desprovido da consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade.
    O finalismo também transforma a consciência da ilicitude em potencial. A falta da consciência da ilicitude, no sistema clássico, excluía o dolo. No sistema finalista, o dolo permanece íntegro, afastando-se a culpabilidade.
    Para possibilitar a convivência harmoniosa de todos em sociedade, o direito organiza normas de conduta que devem ser observadas. Trata-se do ordenamento jurídico, que impõe uma presunção absoluta acerca do conhecimento da lei por todas as pessoas.
    Ademais, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, determina que ninguém poderá alegar desconhecimento da lei, cujo conhecimento geral de todos começa com a sua publicação.
    Entretanto, o conhecimento da lei não significa o conhecimento do seu conteúdo. E é nesse caso que surge o instituto do erro de proibição.
    O erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato, pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano.
    Trata-se de causa de exclusão da culpabilidade, quando o erro for escusável, ou causa de diminuição da pena, quando inescusável.
     

    Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/potencial-consciencia-da-ilicitude.html
  • Teoria psicológica normativa Teoria normativa pura Culpabilidade:
    - Imputabilidade
    - Exigibilidade de conduta diversa
    - Culpa
    - Dolo – consciência; vontade; consciência atual da ilicitude. Culpabilidade:
    - imputabilidade;
    - exigibilidade de conduta diversa;
    - potencial conhecimento da ilicitude;
      Inevitável – exclui atual consciência da ilicitude Inevitável – exclui potencial conhecimento Evitável – exclui atual consciência da ilicitude Evitável – permanece o potencial conhecimento da ilicitude – é punida. Ou seja: Quando a consciência da ilicitude é atual (teoria psicológica normativa), qualquer espécie de erro de proibição evitável ou inevitável exclui a culpabilidade - isenta de pena.
    Passando a potencial consciência (teoria normativa pura) somente o erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade - isenta de pena. Se evitável só diminui a pena, pois a potencial consciência não desaparece.
  • Nao concordo com o gabarito..
    Segundo doutrina, o que afasta a culpabilidade nao é apenas a falta de consciência da ilicitude, mas a falta de potencial consciência da ilicitude.
    Parece um pequeno detalhe, mas é assim que o cespe já pegou muita gente!
  • No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena.

    Olha, a meu ver, a análise da consciência da ilicitude no dolo, quando inexistente afasta a tipicidade. Entendo também que a ausência da consciência da ilicitude na fase da culpabildade isenta de pena, por afastar a culpabilidade. O que não sei ao certo é se é correto o uso da expressão isentar de pena, quando o que se está a excluir é a tipicidade. Alguém sabe isso?
  • Caros colegas concurseiros,
    no quadro geral das teorias do delito, de acordo com a teoria psicologico-normativa, a culpabilidade deixa de ser um fenomeno puramente de cunho psicologico (dolo e culpa - vínculo que ligava o agente ao fato ilícito por ele cometido), pois a ela (culpabilidade) se atribuem novos elementos de carater normativo. Lembrar que, tanto na teoria psicologica quanto na teoria psicologico-normativa, dolo e culpa situavam-se na culpabilidade. Na primeira, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade. A culpa, em sentido amplo, estaria consubstanciada no nexo psicologico que une o agente ao fato. Para a segunda, dolo e culpa tornaram-se elementos da culpabilidade. Assim, o conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituidos por elementos naturalisticos (vinculo psicologico, representados por dolo e culpa) e normativos. Com efeito, a estrutura da culpabilidade, para a teoria psicologico-normativa ou normativa, passa a ser composta por tres elementos: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa. Contudo, para a caracterizaçao do dolo, além da vontade de realizar o fato tipico, exigia-se o conhecimento (atual) sobre a ilicitude do fato. Ou seja, a consciencia da ilicitude estava alojada no interior do dolo. Com o advento do finalismo, surge entao a teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade. Os elementos psicologicos (dolo e culpa) que existiam nas teorias psicologica e psicologico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram trasferidos para o fato tipico, alojando-se no interior da conduta. Poratnto, o dolo passa-se de normativo a  natural, ou seja, sem a consciencia da ilicitude. O dolo é levado para a conduta, deixando a consciencia da ilicitudena culpabilidade. Além disso, a consciencia da ilicitude que era atual, passa-se a ser potencial.
    Conclusao: A questao esta correta, pois quando a consciencia da ilicitude pertencia ao dolo, este situava-se na culpabilidade (causalismo). Portanto, afastada a culpabilidade por ausencia de algum de seus elementos, havera isençao de pena. No finalisamo (apesar de dolo e culpa situarem no tipo, a consciencia da ilicitude permaneceu na culpabilidade. Destarte, na ausencia desta, haverá também isenáo de pena.
    Bons estudos galera!
  •  De fato, no quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo normativo (Sistema Clássico), ora, à estrutura da culpabilidade, dolo natural (sistema finalista); no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena, conforme o art. 21 do CP ...o erro..., se inevitável, isenta de pena.... (MASSON, Direito Penal Esquematizado- Parte Geral, 2011). 

  •  Gente questão equivocada.

      Culpabilidade: imputabilidade + Potencial consciencia da ilicitude( verefica erro de Proibição). Exibilidade de conduta diversa.

       Erro de proibição: 1) se inevitavel e invencivel é escusavel, logo isento de pena. 2) se evitavel e vencivel, é inescusavel, logo diminuição de pena.

         No ponto 1: temos o caso de pessoas que não tinha a possibilidade ou dever de saber sobre a ilicitude de sua conduta, a exemplo, a pessoa que mora na zona rural sem nenhuma informação. Já no ponto 2: o sujeito tem a possibilidade ou dever de saber que era ilicito, exemplo, uma pessoa do campo urbano, com acesso a informação com cultura... que mesmo que alegue que não sabia que erra proibido por lei(  vedado pelo CP, nos termso do art 21) é favorecido pela diminuição de pena, ou seja, é responsabilizado pelo crime, e por esta em erro de proibição é beneficiado pela insenção de pena.
  • Pessoal,

    Na verdade, o comentário do Marcelo, apesar de ser classificado como ruim pelos desconhecedores do Direito, foi o mais assertivo, vejamos:

    QUADRO GERAL DAS TEORIAS DO DELITO (QUANTO À CULPABILIDADE)
    _________________________________________________________________________________
    1 - TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
    Teoria causalista da ação

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    O dolo neste caso é normativo
    Dolo normativo = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") + ATUAL consciência sobre a ilicitude do fato


    __________________________________________________________________________________
    2 - TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE
    Também teoria causalista da ação
    Adição de elementos normativos à culpabilidade

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa

    b) Elementos normativos: Imputabilidade + Exibilidade de conduta diversa
    O dolo neste caso também é normativo
    __________________________________________________________________________________
    3 - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
    Teoria finalista da ação
    A Culpabilidade possui apenas elementos normativos

    Culpabilidade:
    a) Elementos normativos: Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + POTENCIAL consciência da ilicitude do fato


    O dolo foi desmembrado:
    i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL
    ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL


    __________________________________________________________________________________

    Voltemos para a questão:

    No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo (Teoria psicológica e também Teoria normativo-psicológica), ora, à estrutura da culpabilidade (em todas as teorias a consciência da ilicitude esteve na culpabilidade, mas foi só com a Teoria Normativa pura que passou a ser um elemento autônomo, além de passar a ser POTENCIAL); no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena (é o que diz o artigo 21 do CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3)
  • Em ambos os casos, erro de tipo e erro de proibição, o agente haje sem consciência.

    Caso seja erro de tipo:
    -se inevitável, será fato atipico pois exclui o dolo e a culpa;
    -se evitável, exclui o dolo entretanto pune-se a titulo de culpa se hover previsão.

    Caso seja erro de proibição:
    -se invevitável, afasta a culpabilidade.
    -se evitável, aplica-se a pena com a redução de 1/6 a 1/3.

    Descriminantes Putativas:
    -se inevitável, isenta da pena;
    -se evitável, exclui o dolo entretanto pune-se a titulo de culpa se hover previsão.

    Gostaria que alguem me ajudasse a desvendar essa questão. Ela fala de que? erro de tipo, erro de proibição ou descriminante putativa?
    Obrigado.
  • Colega Herval, vou tentar te ajudar com o meu Direito não muito formal, espero que não embarelhe mais ainda os seus estudos.

    Quanto à primeira parte da questão, acho que não há mais dúvidas, pois o comentário do colega acima foi bem claro ao mostrar todas as teorias que fizeram o dolo "pipocar" de um lado para o outro rs. Brincadeiras à parte, note que a questão não foi taxativa e nem excluiu as outras modalidades de "Erro", mas apenas mostrou que se o erro for inevitável, irá isentar o agente de pena. E nesse caso, está a tratar do ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Questão: No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena.

    A título de didatica, vou colar os outros artigos do CP, pois além do erro de proibição, temos o erro sobre os elementos do tipo, o erro sobre a pessoa, as descriminantes putativas, etc.

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _____________________________________________________________

    Note que aqui encontraremos a resposta da questão, pois a eventual ausência do dolo, se o erro for inevitável, isentará de pena. Veja que a questão não fala que sempre isentará de pena, pois conforme os artigos colacionados acima, se for erro de tipo, excluirá o crime.

    Vou colar novamente a questão, para que não reste dúvidas.

    Questão: No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Questão está errada.


    A ausência da consciência da ilicitude não isenta de pena, como afirma a questão.


    O que realmente isenta o agente de pena é a POTENCIAL consciência da ilicitude. 


    Caso não fosse assim, bastaria sempre alegar o desconhecimento da lei e a pessoa seria absolvida.

  • A questão trata do Potencial de consciência da ilicitude, em relação ao erro de proibição, onde o erro, sendo escusável (desculpável), o agente é isento de pena e, quando o erro é inescusável (indesculpável), o agente tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3.


    Obs: considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência de ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Sem crime - sem pena!

  • A Potencial consciência da ilicitude, modernamente, integra a culpabilidade, e está relacionada à possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato praticado, podendo levar à isenção de pena ou à sua redução, a depender das circunstâncias, nos termos do art. 21 do CP.

    " Art. 21 CP: 

    Erro sobre a ilicitude do fato:

    O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço


    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. "


    Fonte: estratégia concursos.

  • Questão ABSOLUTAMENTE ERRADA,     a consciência da ilicitude pertenceu a estrutura do dolo na teoria psicológica normativa da culpabilidade, e após migrou para a teoria finalista como potencial consciência da ilicitude, na teoria finalista a sua ausência se inevitável gera a isenção de pena, mas para a teoria psicológica normativa, a sua ausência EVITÁVEL OU INEVITÁVEL gera a isenção de pena. Essa gradação de evitabilidade ou não surgiu com o finalismo e foi umas das críticas feitas à teoria psicológica normativa. Não sei como essa questão não foi anulada.



    Qual a importância prática da passagem da atual consciência da ilicitude (adotada pelos neokantistas através da TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA), para a potencial consciência da ilicitude (adotada pelos finalistas na TEORIA NORMATIVA PURA)?

    Para responder essa pergunta devemos esclarecer alguns pontos de uma e outra escola. Assim, para os neokantistas, a culpabilidade era formada de imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e pelos elementos dolo e culpa. O dolo, por sua vez, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO).

    Os adeptos da teoria finalista, porém, ao fazerem migrar o dolo e a culpa da culpabilidade para o fato típico, sendo, pois, estudo na conduta, retirou aquele último elemento (consciência atual da ilicitude), motivo porque é chamado de DOLO NATURAL.

    Essa consciência atual da ilicitude, retirada do dolo, continuou sendo analisada dentro da culpabilidade, agora, porém, sendo chamada de POTENCIAL consciência da ilicitude.

    A consequência prática dessa alteração, além dos já conhecidos efeitos da migração do dolo e da culpa para o fato típico, é que para a teoria psicológica normativa, fosse ou não evitável o ERRO DE PROIBIÇÃO, o agente não teria consciência ATUAL da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Para a teoria normativa pura, contudo, a POTENCIAL consciência da ilicitude somente desaparece se o erro de proibição for INEVITÁVEL.

    Na prática, se passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa), tendo em vista que a atual consciência da ilicitude desaparece com o erro, mas a POTENCIAL consciência da ilicitude, não.



    http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-teoria-normativa-pura-erro.html


  • É tão bom, quando você acerta uma dessa consciente :)

  • CRIMES ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL.

    - Quando o crime é praticado por erro ESCUSAVEL (desculpável) é isento de pena.

    - Quando o crime é praticado por erro INESCUSÁVEL (indesculpável)i responderá na modalidade CULPOSA, tendo diminuição de pena.

     

    Fonte: Meu caderno de resumos.

  • GABARITO: CERTO

     

    COMENTÁRIO: CERTO. Antes, quando se falava em TEORIA CAUSAL DA AÇAO, o dolo e a culpa integravam a culpabilidade como ESPÉCIES da mesma. O sistema clássico ou causal, por alocar o dolo na culpabilidade, considerava a consciência da ilicitude como integrante do dolo, que era normativo. No sistema finalista, o dolo e a culpa foram transferidos para a conduta, passando a compor a estrutura do fato típico. O dolo, agora, natural é desprovido da consciência da ilicitude, que permanece na culpabilidade. O finalismo também transforma a consciência da ilicitude em potencial. A falta da consciência da ilicitude, no sistema clássico, excluía o dolo. No sistema finalista, o dolo permanece íntegro, afastando-se a culpabilidade. Portanto, afastada a culpabilidade por ausência de algum de seus elementos, haverá isenção de pena. No finalismo (apesar de dolo e culpa situarem no tipo, a consciência da ilicitude permaneceu na culpabilidade). Destarte, na ausência desta, haverá também isenção de pena.

     

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/aula-2-direito-penal/

     

  • Dizer que a ausência de elemento da culpabilidade "conduz à isenção de pena" é alinhar-se à teoria bipartida do crime (crime = fato típico + ilícito; culpabilidade = pressuposto à aplicação da pena).

    Na medida em que para a teoria causal/clássica a teoria bipartida é inaceitável (porquanto seria consentir com a responsabilidade objetiva na seara criminal), a questão não se sustenta.

    Isenção de pena e inexistência do crime não são conceitos sinônimos.

    Questão Errada (o gabarito, inobstante, é C).

  • Alternativa CERTA.

     

    Erro do tipo > Essencial >

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Questão: Correta 

    Trata do Erro de Compreenção ( eventual ausência da consciência da ilicitude)

    Inevitável Insenta de pena

    Evitável Redução da pena 1/6 a 1/3

    Foco guerreiros!

  • O erro de proibição não possui relação com o desconhecimento da lei. O agente conhece a lei, mas se equivoca, entendendo que determinada conduta não esta englobada por ela.
    Se inevitável, exclui a CULPABILIDADE (isento de pena)
    Se evitável, diminui a pena 1/6 a 1/3.

     

     

     

  • Deveria ser anulada. Erro de tipo exclui o crime e não está na culpabilidade. Caso a questão trate de erro de proibiçao está não está no dolo e sim na potencial consciência da ilicitude
  • Inevitável - Isenta a pena

    Evitável - Diminui a pena

  • A potencial consciência da ilicitude ora pertence ao Dolo ora à culpabilidade?

  • CERTO

     

    "a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena".

     

    Configura-se o erro de proibição, que, se inevitável, isenta de pena. Se evitável responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

  • aquela questão que você fica feliz de acertar

  • Teoria Causal: consciência da ilicitude integra o dolo (dolo normativo) e sua falta exclui a conduta e o fato típico.

    Teoria Finalista (adotada pelo CP): potencial consciência da ilicitude integra a culpabilidade e sua falta exclui a culpabilidade.

  • Teoria Causal: consciência da ilicitude integra o dolo (dolo normativo) e sua falta exclui a conduta e o fato típico.

    Não entendi, se exclui o fato típico, não há que se falar em isenção de pena... ou eu estou enganado?

  • Acho que a chave da questão está no enunciado: "No quadro geral das Teorias do Delito".

    Teorias do Delito, no plural.

  • Direto ao ponto: Em todas as teorias referentes a culpabilidade (teoria psicológica, normativa-psicológica e normativa pura), a consciência da ilicitude sempre esteve na culpabilidade, logo se inevitável irá excluir a culpabilidade, ou seja, irá isentar de pena.

  • Eu li da seguinte forma para acertar: Na teoria do delito, a consciência da ilicitude por ser por dolo ou culpa. Quando o delito não tem ilicitude, não tem pena. Ou seja, se não é ilícito, realmente não tem delito.

    Gab.: Certo

  • CERTO ☑

    Inevitável, invencível ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    Evitável, vencível ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

  • Ao meu entendimento essa questão deveria ser anulada por afirma ser da estrutura do Dolo, o Dolo é analisado no FATO TIPICO e não na culpabilidade.

  • Só tem jurista Aki!!

  • O texto deixa bem claro sobre crimes contra a fé pública. Logo, não existe a modalidade culposa. A questão está CORRETA. Pois apenas exige a modalidade dolosa nos crimes contra a fé Pública. Ninguém fabrica uma moeda falsa sem querer querendo, por exemplo..

  • ·        Erro de Proibição Escusável (desculpável, invencível ou inevitável) ISENTA A PENA

    ·        Erro de Proibição Inescusável (indesculpável, vencível ou evitável) DIMINUI A PENA

  • CORRETO

    Q. No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena.

    > Consciência da Ilicitude: Potencial Consciência da Ilicitude (Erro de Proibição, Art. 21, CP);

    > Estrutura do dolo: Erro de Proibição Indireto (agente age em DOLO, acreditando que o fato descaracteriza o ilícito da conduta);

    > Estrutura da Culpabilidade: Erro de Proibição Direto (causa excludente da culpabilidade [inevitável] ou causa de diminuição de pena [evitável]);

    > Erro de Proibição Inevitável ou Escusável: Exclusão da Culpabilidade (isenta de pena).

  • tipica questao pra vc q é de carreiras policiais q n serve p nada

  • Consciência da Ilicitude: Potencial Consciência da Ilicitude (Erro de Proibição, Art. 21, CP);

    Estrutura do dolo: Erro de Proibição Indireto (agente age em DOLO, acreditando que o fato descaracteriza o ilícito da conduta); exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida. Legitima defesa putativa.

    Estrutura da Culpabilidade: Erro de Proibição Direto (causa excludente da culpabilidade [inevitável] ou causa de diminuição de pena [evitável]); exemplo:  holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    Erro de Proibição Inevitável ou Escusável: Exclusão da Culpabilidade (isenta de pena).

  • No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena

    Minha análise sobre a questão:

    Erro sobre a consciência da ilicitude pode ser dar por 3 modos = a) erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (erro de tipo permissivo); b) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude (erro de proibição indireto); c) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude (também denominado erro de proibição indireto).

    As três hipóteses acima são espécies do que é denominado DESCRIMINANTE PUTATIVA.

    Pois bem, na primeira hipótese (erro de tipo permissivo) a consequência do erro sobre o pressuposto fático de uma causa de exclusão da ilicitude é, na teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP - para bem ou para mal) tem como EFEITO A PRODUÇÃO DE ERRO DE TIPO, ASSIM, SE INEVITÁVEL/PERDOÁVEL/ESCUSÁVEL exclui o dolo. Se EVITÁVEL/IMPERDOÁVEL/INESCUSÁVEL ele exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (se houver previsão legal da figura culposa do crime).

    Assim, considerando que o erro de tipo permissivo/erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude é uma DECRIMINANTE PUTATIVA, OU SEJA, ERRO SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, ENTENDO EU, que a assertiva está errada, pois, como explanado, PERMITE A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE SE INEVITÁVEL/PERDOÁVEL/ESCUSÁVEL, por exemplo.

    Agradeço a quem puder apontar erro na minha análise.

    Sapere Aude!