SóProvas


ID
706501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

É crime próprio, que somente pode ter como sujeito ativo o servidor público, falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado, para produzir prova de fato que habilite alguém a obter cargo público.

Alternativas
Comentários

  • TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Em relação ao crime previsto no caput (falsidade ideológica), trata-se, sim, de crime próprio, haja vista que o CP prevê sua prática em razão de função pública. Contudo, o crime previsto no § 1º (falsidade material) trata-se de crime comum, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa. A previsão legal não traz nenhuma referência "em razão da função pública" ou "no exercício da função pública".

  • Apenas complementando o raciocínio da colega:
    Na doutrina há divergência quanto à classificação como crime próprio (no caso cometido apenas por funcionário público) ou crime comum (cometido por qualquer pessoa).
    A 1ª Corrente entende que a despeito de o §1º não trazer expressa a menção de que o crime  deve ser cometido "em razão de função pública" (como faz o caput do mesmo artigo), deve-se fazer interpretação em consonância com o caput. Dessa forma, deve ser considerado como crime próprio, visto que apenas funcionário público pode cometê-le. (Mirabete)
    A 2ª Corrente, por sua vez, entende que o particular também pode cometer o crime de falsidade material de atestado ou certidão, visto que apenas o caput exige a condição de funcionário público, já que apenas este pode falsificar ideologicamente um atestado ou certidão pública. (Nucci e Damásio).

    Não obstante o entendimento do Mirabete, o STJ se posicionou da seguinte forma:
    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO FALSA.  INTELIGÊNCIA DO ART. 301, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.1 - O crime previsto no § 1º, do art. 301, do Código Penal (falsidade material de atestado ou certidão), diverso daqueletipificado no caput do aludido dispositivo, não é delito próprio de servidor público, podendo ser praticado por qualquer pessoa.Precedentes. (RESP 251009, Publicado em 21/10/2002).____________PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA E DE EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO.I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, aatipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre amaterialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).II - O delito previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal não é próprio, podendo qualquer pessoa ser seu sujeito ativo.(Precedentes)  (RHC17522, publicado em 17/10/2005)
  • Além da divergência apresentada por Priscilla Cabral, não precisava analisar a estrutura dos artigos para encontrar a resposta da questão.

    A questão fala que: É crime PRÓPRIO, que somente pode ter como sujeito ativo servidor público". Essa frase já deixa a assertiva ERRADA. 

    Um crime próprio é aquele que exige uma qualidade específica do agente, qual seja: ser funcionário público. Porém, ele admite co-autoria.

    Dessa forma, um particular pode ser sujeito ativo de um crime próprio de funcionário público, desde que pratique em co-autoria com outro funcionário público, pois as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam quando forem elementares do tipo (art. 30 do CP).

    Então a questão excluiu essa possibilidade ao dizer que um crime próprio "somente pode ter como sujeito ativo um servidor público". 

    Gabarito: ERRADO
  • vale destacar que o atestado, diferente da certidão, pode ser emitido por qualquer um que não a Administração pública, o que afasta a hipótese de crime próprio.
    Ex.: atestado médico, pode ser emitido por qualquer médico, independente de que seja funcionário público.
  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL


     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso


            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


            Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    Falsidade material de atestado ou certidão


            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


            Pena - detenção, de três meses a dois anos.


            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa
  • Trata-se de crime material.
    O sujeito ativo, conforme grande parte da doutrina, pode ser qualquer pessoa, pois, ao contrário do caput, esse § 1º não exigiu a condição de funcionário público. Já o sujeito passivo é o Estado.
    Essa modalidade consuma-se no instante em que o atestado ou certidão é falsificado ou alterado, independentemente da produção de qualquer outro resultado.
    Admite-se a tentativa.
    A ação penal é pública incondicionada.
    Nos termos das Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, esse delito, em todas as suas modalidades, constitui infração penal de menor potencial ofensivo.
  • Apenas complementando os comentários dos colegas, cabe ressaltar que o crime próprio não é de exclusividade do funcionário público...
    É considerado sujeito ativo no crime próprio o sujeito ativo especial ou qualifcado,isto é, o crime próprio somente pode ser praticado por determinadas pessoas (mas não se restringe a somente o funcionário público).

  • Complementando o comentário do colega acima, que muito bem atentou ao fato de que crime próprio não necessariamente exige a qualidade de funcionário público, mas simplesmente qualidade especial do sujeito ativo (ex: infanticídio - a qualidade de mãe em estado puerperal que denota o crime como próprio).
    Cabe registrar também que o cerne da questão é a seguinte:

    Primeiro, está equivocado o enunciado de que "É crime próprio, que somente pode ter como sujeito ativo o servidor público", pelos motivos supra.

    Segundo, resta a dúvida: "falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado" exige qualidade especial do sujeito ativo?
    De um lado, vislumbra-se que para atestar ou certificar algo seria necessário ter capacidade para tal (ex: tabelião, escrivão, médico, dentista, perito...).
    Aqui, seria crime próprio.

    Por outro lado, a falsificação de atestado ou certificado não precisaria ser perpetrada por aqueles agentes acima referidos, mas por um mero particular que falsifique o documento atestado/certificado.
    Neste caso, seria crime comum, visto prescindível qualidade especial.

    Conforme registro acima, o STJ entende ser crime comum, entendimento seguido pela CESPE.


    Espero ter ajudado. 
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Distinção entre os dois, segundo Capez:
    "O artigo 301, caput, contém um delito específico de falsidade ideológica.Somente pode ser praticado por funcionário público. O atestado ou certidão por ele elaborado deve destinar-se a alguém a obter alguma vantagem de natureza pública. Assim,o diretor de presídio que atesta falsamente a boa conduta de um detento para que este obtenha algum benefício da LEP, pratica o crime em tela, pois a idéia nele contida é falsa, embora o atestado seja formalmente verdadeiro, visto que emitido pela pessoa com atribuição para tal mister. Já no §1º, pode ser praticado por qualquer pessoa(...) Assim, o particular que confecciona falso atestado de boa conduta, afim de que o detento obtenha benefício da LEP, pratica o delito de falso material, pois o particular não tem atribuição para formar aquele documento."

    Falsidade ideológica: não há criação, alteração, supressão de ordem material. Há apenas simulação. o documento é materailmente verdadeiro, sendo falsa a idéia nela contida. 
    Falsidade material: o documento é materialmente falso. Cria-se, por exemplo, integralmente um documento semelhante ao verdadeiro. Pode ocorrer alterações( inserir palavras)ou supressões(cancelar frases).
    A questão referiu-se ao §1º, logo pode ser praticado por qualquer pessoa. Questão Errada.
  •  Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.
    Aqui o crime é próprio. Só pode ser praticado por quem ocupa função pública.
    Diferentemente no §1º a jurisprudência considera crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa.
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
  • Afirmativa ERRADA
    Fundamento:
    Art. 310, §1º, do Código Penal; in verbis:
    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Em complemento, trazendo os ensinamentos do Prof. Fernando Capez:
    "Distinção entre os crimes previstos no caput (falso ideológico) e no §1º (falso material) do art. 301.
    (1) O art. 301, caput, do CP contém um delito específico de falsidade ideológica. Somente pode ser praticado por funcionário público. O atestado ou certidão por ele elaborado deve destinar-se a habilitar alguém a obter alguma vantagem de natureza pública. Assim, o diretor de um presídio, funcionário público, que atesta falsamente a boa conduta de um dos detentos, a fim de que este obtenha benefícios da Lei de Execução Penal, pratica esse crime, pois a ideia nela contida é falsa, embora o atestado seja formalmente perfeito, visto que emitido pela pessoa com atribuição para tal mister.
    (2) O art. 301, §1º, do CP encerra um crime de falsidade material. Pode ser praticado por qualquer pessoa. O atestado ou certidão deve igualmente destinar-se a habilitar alguém a obter alguma vantagem de natureza pública. Assim, o particular que confecciona falso atestado de boa conduta, a fim de que o detento obtenha um dos benefícios da Lei de Execução Penal, pratica o delito de falso material, pois o particular não tinha atribuição para formar aquele documento."

    Bons estudos!
  • Resumindo os comentários acima marcando os erros da questão:

    É crime próprio (COMUM), que somente pode ter como sujeito ativo o servidor público, falsificar 1, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado, para produzir prova de fato que habilite alguém a obter cargo público.

    Art 301 do CP - (Certidão ou atestado ideologicamente falso) - Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA...= CRIME PRÓPRIO.

    1 Art 302 do CP (Falsidade material de atestado ou certidão) - FALSIFICAR, no todo ou em parte, atestado ou certidão... = CRIME COMUM

    Bons estudos!

     

  • Assertiva errada por que se um particular estiver, por exemplo, ditando as informações que devem constar no atestado ou certidão ao funcionário público, estará aderindo a conduta e sendo coautor do crime de falsificação de atestado ou certido. Desse modo, o delito em questão pode ser cometido por particular, apesar de ser crime próprio.
  • Resumido tudo, galera:
    Art. 301, "caput" (CP) >> CRIME PRÓPRIO
    Art. 301, parágrafo 1o (CP) >> CRIME COMUM


    O CESPE tenta confundir o candidato. A questão aborda o parágrafo 1o, que é crime comum....

    Bons estudos!!!!
  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES:
     
    NO DELITO DO ART.301, CAPUT, A VANTAGEN É DE NATUREZA   PUBLICA .
    NÃO SE CONFIGURA O DELITO QUANDO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATESTA FALSAMENTE BOM COMPORTAMENTO DE ALGUEM (CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS) PARA OBTER EMPREGO EM UM ESCRITÓRIO ADVOCACIA.


    ELEMENTO SUBJETIVO É O DOLO, INDEPENDENTE DE QUALQUER FINALIDADE . NÃO SE RECLAMA O PROPÓSITO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO TER A INTENÇÃO DE HABILITAR ALGUÉM A CONSEGUIR CARGO PÚBLICO. 


    O ATESTADO OU CERTIFICADO TEM QUE SER O ORIGINAL, OU SEJA, O FUNCIONÁRIO TEM QUE CRIAR O FALSO ATESTADO OU CERTIDÃO. A REPRODUÇÃO FALSA (TOTAL OU PARCIAL) OU CÓPIA DE DOCUMENTO ORIGINAL, ENSEJA OS ARTIGOS 297/298. A ELABORAÇÃO DE CERTIDÃO DE DOCUMENTO QUE SEJA DIVERGENTE DO ORIGINAL, CONFIGURA-SE O ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA)




    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem 

    JÁ NO DELITO DO PARÁGRAFO 1º, O CRIME É COMUN.


    TRATA-SE DA FALSIDADE MATERIAL NOS NUCLEOS FALSIFICAR OU ALTERAR. EX. PEDRO CIDADÃO COMUN, QUE NÃO EXERÇE NENHUMA ATIVIDADE NA ADM. PÚBLICA, FABRICA UMA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, CAPAZ DE PROPORCIONÁ-LO O INGRESSO NA POLICIA FEDERAL.

  • A banca claramente quis confundir os candidatos!! O crime praticado é o de falsidade material de atestado ou certidão (Art. 301, §1°, CP) que é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. A banca quis confundir com o delito do art. 301 caput - Certidão ou atestado ideologicamente falso, que é crime próprio, só podendo ser praticado por funcionário público.
    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art . 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circuntância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
    Falsidade material de atestado ou certidão
    §1° - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Dica: Em regra na falsidade ideológica o agente tem legitimidade para confeccionar o documento, não demanda prova pericial e a falsidade está no conteúdo do documento.
  • Para matar a questão, temos que identificar as "putarias" que o cespe pretende explorar. Vamos deixar um pouco de lado o conhecimento jurídico e vamos utilizar a lógica, pois é a partir dela que a questão foi construída.

    No art. 301 caput, temos duas ações: "atestar" e "certificar".  Estas duas ações produzem dois objetos óbvios, mas temos que mencioná-los.: O "atestado" e o "certificado". Ainda no caput, exige-se que essas duas condutas ocorram "em razão de função pública".  Conclui-se, portanto, que para este tipo penal, o "atestado" e o "certificado" somente podem ser produzidos por quem estiver "no exercío da função pública". 

    No parágrafo primeiro, a ação é diferente: "falsificar". Aqui não se exige que o agente esteja no "exercício da função pública". Qualquer um pode praticá-lo.

    Em suma, conclui-se que o ato de "atestar" ou "certificar" exige que seja em razão da função pública enquanto que o ato de "falsificar" prescinde desta qualidade.

     
  • Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente ... > precisa ser necessariamente funcionário público.


    Parágrafo Primeiro: Falsificar, no todo ou em parte ... > aqui não é necessária a condição de funcionário público, podendo ser também falsificado por particular.

  • O crime do artigo 301 não é crime próprio feito por funcionário público. Essa falsificação ou o certificado falso poderá ser feito tanto por particular quanto por funcionário público.

  • Quando falar de "ATESTADO", atente para o VERBO!

    "ATESTAR ou CERTIFICAR" = crime próprio

    "FALSIFICAR atestado ou certidão" = crime comum 

    "DAR O MÉDICO ATESTADO FALSO" = crime próprio (cometido somente por médico!)

    Abraço.


  • O comentário de Hugo M permite uma visualização bem prática de diferenças entre crimes com elementos correlatos (atestado e certidão).

  • ERRADO

    EX: UM CANDIDATO A CARGO PÚBLICO VAI AO SUS E OFERECE AO MEDICO UM VALOR PARA QUE ESTE COLOQUE NO ATESTADO DADOS EM BENEFICIO DO AGENTE,DADOS ESSES QUE NÃO SÃO VERDADEIROS. NESSE CASO É UM CRIME COMUM,COMETIDO POR QUALQUER PESSOA EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. 

  • A questão erra ao afirmar que somente pode ser praticado por sujeito ativo. O caput do art. 301 é crime próprio, que o sujeito ativo é aquele que comete o delito em razão da função pública. Contudo, o § 1º do mesmo artigo trata de um crime comum, referente também a falsificação de atestado para habilitar alguém a obter cargo público, porém é um falso material, enquanto o caput é o falso ideológico. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso (crime próprio)

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão (crime comum)

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • O tipo do art 301 CP prevê como crime próprio o crime do caput; como crime comum, o crime do §1°. 

    O verbo do §1° é FALSIFICAR.

  • GABARITO ERRADO.

     

      Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido por quem ocupa função pública. Sujeito passivo será o Estado.

     

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    A jurisprudência considera o crime comum (podendo ser praticado por qualquer pessoa).

    Nesse sentido: "O delito previsto no art. 30 I, § 1º do CP, prevê mais uma espécie de falsidade material que pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo, portanto, espécie delitiva própria, diferenciando-se do caput do citado dispositivo, que só admite como sujeito ativo o funcionário público." Assim também se posiciona DAMÁSI0

  • Galera cuidado com alguns comentários!

    o crime de Falsidade ideológica é crime comum, podendo ser paticado por qualquer pessoa! Se houver participação de funcionário público irá incidir uma qualificadora.

  • "Diversamente do tipificado no caput do artigo 301 do Código Penal (certidão ou atestado ideologicamente falso), o crime previsto no parágrafo 1º daquele artigo (falsificação material de atestado ou certidão) não é crime próprio de servidor público , podendo ser praticado por qualquer pessoa" (STJ: REsp 209.245/DF).

  • art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     

    "em razão da função pública" não limita apenas ao indivíduo ocupante de cargo público, mas todos aqueles que prestam alguma função pública (empregado, funcionário, estagiário, comissionado etc). 


    praise be _/\_

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso = crime próprio


    Falsidade material de atestado ou certidão = crime comum (questão)


    A diferença entre os dois, é que o primeiro é o funcionário público que no momento da produção da certidão ou atestado, introduz informação falsa com objetivo de habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


    O segundo é quando o particular, já em posse de certidão ou atestado verdadeiro, viola com o objetivo também de habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • Quanto comentário errado, meu Deus !!

    a questão tenta confundir dois crimes:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso (crime PRÓPRIO)

    Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão (crime COMUM)

    § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    PRESTEM ATENÇÃO:

    O Primeiro pode ser cometido só por funcionário PÚBLICO (em razão da função pública)

    O Segundo (referido na questão pelo verbo "falsificar" pode ser comedio por QUALQUER UM, pois é totalmente possível que qualquer pessoa falsifique um tal documento. ex: eu imprimo em minha casa um atestado e modifico ele.

  • Mais uma manha para acertar essa questão, que ainda não vi os colegas mencionarem.

    O item fala que somente pode ser cometido por servidor público, todavia, para fins penais, são considerados agentes públicos diversos outros, como o comissionado e até mesmo o estagiário

  • 301 é dividido em duas partes:

    1) Caput: crime próprio: ATESTAR ou CERTIFICAR em razão da função... (fazer a associação: alguém certifica algo, tem que ter competência para tal);

    2) §1°: crime comum: FALSIFICAR ou ALTERAR. O tipo não exige nenhum elemento específico quanto ao sujeito.

  • Uma senhora que trabalhe numa secretaria de uma faculdade poderia se valer do acesso ao sistema para adulterar dados da grade de um aluno, dispensando algumas e mudando notas de outras, com o fim, por exemplo, de o individuo terminar a faculdade mais cedo.

    Nesse caso, por exemplo, não precisaria ser um agente público.

  • se fosse ´´ATESTAR ou CERTIFICAR" = crime próprio

    Mas no caso ´´FALSIFICAR atestado ou certidão" = crime comum

    gab: errado

  •  Certidão ou atestado ideologicamente falso (CRIME PRÓPRIO)

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Falsidade material de atestado ou certidão (CRIME COMUM)

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de crime comum.

  • Errado.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso (Crime PRÓPRIO)

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão (Crime COMUM)

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Médico funcionário público no exercício da função = Atestado ideologicamente falso

    Médico particular = Atestado médico falso

  • FALSO MATERIAL: FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE ---> CRIME COMUM

     FALSO IDEOLÓGICO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Pessoal: Reportem Abuso do comentário dessa "amanda santos"

    PelamordeDEUS!!!

    Fica esse comentário inútil dela enorme acima dos comentários úteis!

    Aqui não é lugar de marketing!

    TMJ

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!