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ID
706612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os mecanismos básicos de atuação do Estado nas finanças públicas, julgue os seguintes itens.

Deve a lei de diretrizes orçamentárias dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, ressalvadas as operações de crédito por antecipação de receita.

Alternativas
Comentários
  • Segundo as Constituição Federal: 
    Art 165 §2º: "§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."

    E na LRF cita que:

    Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    a) equilíbrio entre receitas e despesas;
    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea
    b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1º do art. 31;
    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
    financiados com recursos dos orçamentos;
    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
    privadas;
     
    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
    serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
    despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
    se referirem e para os dois seguintes.
    § 2º O Anexo conterá, ainda:
    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
    justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
    anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
    econômica nacional;
    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e
    a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de
    Amparo ao Trabalhador;
    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
    expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
  • Esta destinação deve constar na LOA ou no crédito adicional relacioando à operação de crédito.
  • VAMOS A PRÁTICA! PODE AUXILIAR NO ESTUDO TAMBÉM.

    LDO - Autorização para Contratação de Operação de Crédito (Nesta fase, ainda não se sabe com qual instituição financeira. E nem a Destinação. Fase de análise do crédito do ente público, pois deverá ser atestado pelo Tribunal de Contas Correspondente e ainda estar dentro dos limites da STN)

    LEI ORDINÁRIA - Dizendo qual é a destinação dos recursos provenientes da Operação de crédito (Qual programa de governo - PROVIAS -, ou ainda qual obra será beneficiada com os recursos, dentre outras)

    LOA - Já autorizada pela Lei Ordinária, a Loa contempla a destinação já em categorias economicas 4.4.90.51.00 ou 4.4.90.52.00. 

    ATENÇÃO. 

    Se a operação de crédito for por antecipação da receita, poderá ser dispensada essa Lei Ordinária para ser feito tudo pela LOA.

    O Erro da questão é que a LDO não diz a destinação dos recursos de operação de crédito.

    Grande abraço

    SMJ
  • CF - art. 165 - § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  • LEI 4320

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
                 
    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as
    emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
  • QUESTÃO ERRADA!

    Art. 165 §8º Cf/88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

    Bons estudos!
  • Previsão na LOA  - Execeção do Princípio da Exclusividade.
  • Gabarito: ERRADO
    Quem deve dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, ressalvadas as operações de crédito por antecipação de receita – que são recursos extraorçamentários - é a Lei Orçamentária Anual (LOA).
  • Art. 165 §8º Cf/88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".

    O colega e baixo se equivocou!
     A operação de crédito por antecipação de receita pode ser incluída na LOA.
  • Simples e direto!

    Deve a lei de diretrizes orçamentárias ( ERRADO! É a LOA. ) dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, ressalvadas ( ERRADO! É  "ainda que por antecipação...") as operações de crédito por antecipação de receita.

    De onde foi tirada a resposta: ART.165, parag 8° da CF/88.

  • Simplesmente não há tal previsão na CF ou LRF 
    (Sergio Mendes)

  • A LDO compreende metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


    Não há essa previsão que a questão trouxe na LOA.
  • LDO: Nível Tático   -> Orienta a LOA

    LOA: Nível Operacional -> Receitas e Despesas

    Bons Estudos!!

  • De acordo com o projeto de lei da LRF, a LDO deveria dispor sobre a destinação de recursos provenientes das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (art. 4º, inciso I, alínea d). Importante destacar, porém, que o dispositivo foi vetado.

     

    Razões do veto

    "As operações de crédito por antecipação de receita têm como objetivo legal a recomposição momentânea do fluxo de caixa global do órgão ou da entidade. Assim, não existe a possibilidade de indicar, com antecedência, a destinação dos recursos provenientes dessas operações.

    Nessa mesma linha de raciocínio, o dispositivo mostra-se dúbio, com relação às demais operações de crédito, uma vez que ao se referir à "destinação dos recursos" não especificou qual a classificação da despesa orçamentária que deveria ser considerada, se por funções ou por categorias econômicas, dentre outras.

    Assim, por contrariar o interesse público, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda propõem veto à referida alínea."