SóProvas


ID
706621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os mecanismos básicos de atuação do Estado nas finanças públicas, julgue os seguintes itens.

No atual ordenamento constitucional brasileiro, a LOA é, simultaneamente, uma lei especial e ordinária.

Alternativas
Comentários
  • As leis orçamentárias são: FORTE
    Formal
    ORdinária
    Temporária
    Especial
  • Esmiuçando o excelente método Mnemônico do colega acima:

    Natureza jurídica do orçamento.
    Apesar de todas as divergências existentes na doutrina, hoje é posição dominante, conforme já decidiu reiteradas vezes o próprio STF, considerar o orçamento como uma lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos nem modificando as leis tributárias e financeiras.

    Sendo uma lei formal, a simples previsão de despesa na lei orçamentária anual não cria direito subjetivo, não sendo possível se exigir, por via judicial, que uma despesa específica prevista no orçamento seja realizada.
    Podemos então dar as seguintes características para a lei orçamentária:
    . É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, conforme vimos acima, em vários casos ela não obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo. Dizemos assim que o orçamento é uma lei formal, pois diversas vezes deixa de possuir uma característica essencial das leis: a coercibilidade.
    . É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias.
    . É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano).

    . É uma lei especial – possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica.
  • Errei porque estudei... material do ponto... mas acho q vacilei tb... vejam a última linha!
    A Lei orçamentária possui as seguintes características:
     
    É uma lei formal– formalmente o orçamento é uma lei, mas, em diversas situações, não obriga o Poder Público a realizar a despesa, que pode, por exemplo, deixar de realizar um gasto, mesmo que autorizado pelo legislativo. Entretanto, muitos tipos de gastos são obrigatórios, a exemplo das despesas mínimas com educação, saúde etc. Portanto, o orçamento é apenas uma lei formal.
     
    É uma lei temporária– a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano). Porém, nem sempre coincide com o exercício financeiro. Atenção! O PPA e a LDO também são leis temporárias.
     
    É uma lei ordinária– todos os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias;
     
    É uma lei especial– denominada “lei de meios” possui processo legislativo um pouco diferenciado das leis comuns, posto  que  se  trata  de  matéria específica (receitas e despesas).
    Importante! O PPA e a LDO são leis especiais, porém, só a LOA é considerada lei de meios.

    Alguém?
  • Colega Luís,

    O fato de a LOA ser considerada uma lei de meios não quer dizer que ela não seja especial. Seu material de estudo sugeriu justamente o contrário. A LOA é denominada LEI de Meios, porque "possibilita meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública. Essa denominação é oriunda do orçamento clássico, que enfatiza os meios sem se preocupar com os fins. Atualmente, com o orçamento-programa, modelo adotado pelo país, o principal foco da LOA são os resultados." ( AFO, Teoria e questões / Sérgio Mendes)
  • Só para complementar:
    Embora existam divergências doutrinárias, o orçamento brasileiro é uma lei formal porque é emanada de um órgão com competência legislativa; entretanto, não é material, pois apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não tendo a necessária abstração e generalidade que caracterize as leis materiais. Assim, judicialmente, não se pode exigir que determinada despesa prevista no orçamento seja realizada.

    As características da lei orçamentária brasileira são as seguintes:
    I – Lei formal: a lei orçamentária não obriga o administrador público a realizar determinada despesa, apenas autoriza os gastos. É considerada uma lei de efeitos concretos;
    II – Lei temporária: a vigência limitada ao período de um ano;
    III – Lei ordinária: as leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) e os créditos suplementares e especiais são leis ordinárias, se exigindo apenas o quórum de maioria simples para aprovação;
    IV – Lei especial: possui processo legislativo diferenciado. Possui iniciativa do Executivo e trata de matéria específica: previsão de receitas e fixação de despesas.
    A Lei Orçamentária é ainda denominada de Lei de Meios, porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a Administração Pública.

  • CERTO.

    A LOA é, ao mesmo tempo, lei especial e ordinária.


    i. LEI ESPECIAL: A LOA é especial por possuir seu próprio processo legislativo;


    ii. LEI ORDINÁRIA: A LOA tem forma de lei. Nesse caso, a espécie legislativa utilizada é a de lei ordinária (aprovada por maioria simples). Entretanto, ressalto que na União e em alguns Estados, a LOA pode ser alterada por meio de medida provisória (são os famosos créditos extraordinários, uma modalidade do crédito adicional).

  • A LOA é, simultaneamente, uma lei especial e ordinária:
    Lei ordinária: as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e os créditos
    suplementares e especiais são leis ordinárias. Não se exige quorum qualificado
    para sua aprovação, sendo necessária apenas a maioria simples.
    Lei especial: possui processo legislativo diferenciado, como estudado no
    âmbito do Ciclo Orçamentário. Possui iniciativa do Executivo e trata de matéria
    específica: previsão de receitas e fixação de despesas.
    Resposta: Certa

    Bisu massa do nosso colega TIAGO:
     As leis orçamentárias são: FORTE
    Formal
    ORdinária
    Temporária
    Especial

  • Estamos em 2019, a LOA é "F-E-T-O-M" -->(F)ormal, (E)special, (T)emporária, (O)rdinária e após 2016, (M)aterial no sentido de ser possível controle de constitucionalidade pelo STF em sede controle ABSTRATO.

    Bons estudos.