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ID
706645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação às normas básicas da LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 — e às do Decreto Distrital n.º 32.598/2010, julgue os itens que se seguem.

No âmbito do DF, poderá ser celebrado convênio que contenha cláusula de cobrança de taxas de administração ou encargo assemelhado somente mediante autorização expressa do governador do DF.

Alternativas
Comentários
  • Bom dia Concurseiros
    Alguém sabe explicar o erro da questao? onde encontro o fundamento legal para a resposta?
    Obrigado
  • Acredito que o fundamento para esta questão esteja relacionado ao Direito Tributário, uma vez que as taxas são espécies de tributos e, como tais, devem ser instituídas obedecendo ao princípio da reserva legal (ou seja, instituídas por lei em sentido estrito).
  • Meus amigos,
    o erro da questão está em afirmar que "o cônvenio que contenha cláusula de cobrança de taxas de administração ou encargo assemelhado", pois não se pode ter cobrança de tais taxas ou encargos em convênios.
    Acredito que o examinador colocou esta informação da autorização expressa do governador somente para desviar nossa atenção do erro da questão, enquanto nos preocupávamos se o governador do DF tem realmente esta competência ou não.

    Espero ter contribuído, de alguma forma. Se estiver errado, por favor, me ajude!

    Até qualquer hora.
  • talvez a questão contenha até mais do que 1 erro. em acompanhamento ao colega CADU, reitero o fundamento sob a vênia do direito tributário, tendo em vista que uma taxa deve ser instituída por lei, esta que é de competência do legislativo. Ou seja, não se trata de ato discicionário do chefe do executivo.

  •  

    DECRETO Nº 32.598, DE 15 DE DEZEMBRO 2010

    Art. 40. São requisitos básicos para a celebração de convênios:

    I – proposição do órgão ou entidade interessada;

    II – identificação clara e detalhada do objeto a ser executado;

    III – metas a serem atingidas;

    IV – etapas ou fases de execução do objeto, com previsão de início e fim;

    V – plano de aplicação do montante dos recursos a serem desembolsados pelo concedente;

    VI – cronograma de desembolso;

    VII – atendimento às exigências estabelecidas no artigo 2° da Instrução Normativa/CGDF n° 01, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações.

    Parágrafo único. Fica vedada a celebração de convênios que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado
    Fonte: http://www.stc.df.gov.br/discovirtual/arquivos/documentos/DECRETO_32598_2010.pdf


     

  • Além do fundamento legal já colocado pelo Alfredo, vale lembrar que, de forma genérica, convênios administrativos são acordos firmados entre entidades públicas para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. No convênio não há partes, mas apenas partícipes com as mesmas pretensões. Os pagamentos são vistos como necessários à consecução dos objetivos, e não como contraprestação pela execução de serviços. (adaptado)

    Dessa forma, pode-se concluir que não seria admitida a cobrança de taxa de administração ou outras do tipo, pois todos os partícipes têm interesse comum na manutenção do convênio. Não existe a situação de "um partícipe estar cuidando dos interesses do outro" (o que justificaria a cobrança da taxa de administração), mas ambos estão cuidando de interesses comuns.
  • Lei específica.

  • KD LRF NA QUESTÃO?

  • GABARITO CERTO.


    Excelentes os comentários do Alfredo e do davipo!

  • Art. 40. Parágrafo único. Fica VEDADA a celebração de CONVÊNIOS que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.

     

    Art. 41. Nos CONTRATOS para execução de obras e prestação de serviços designar-se-á, de forma expressa:

    I – o valor da taxa de administração, quando for o caso;

    II – o executor ou executores, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, bem como apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante.

  • Art. 40. Parágrafo único. Fica VEDADA a celebração de CONVÊNIOS que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.

     

    Art. 41. Nos CONTRATOS para execução de obras e prestação de serviçosdesignar-se-á, de forma expressa:

    I – o valor da taxa de administração, quando for o caso;

    II – o executor ou executores, a quem caberá supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, bem como apresentar relatórios quando do término de cada etapa ou sempre que solicitado pelo contratante.

  • Opa! Na verdade, o Decreto nos diz justamente que é vedada a celebração de convênios que contenham cláusula prevendo a cobrança de taxas de administração ou assemelhado.

    Assim, o item está errado.

    Gabarito: ERRADO