O glossário de termos técnicos do Senado Federal apresenta os seguintes conceitos relacionados à dívida pública:
DÍVIDA = compromisso financeiro assumido perante terceiro.
DIVIDA EXTERNA PÚBLICA = compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia da União junto a intituições financeiras com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.
DÍVIDA FLUTUANTE = a legalmente contraída pelo Tesouro Nacional, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até doze meses.Segundo a lei n 4320/1964, compreende os Restos a Pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros ( cauções e garantias ) e os débitos de tesouraria.
DÍVIDA FUNDADA (CONSOLIDADA) = compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços. Exige prévia autorização legislativa e pode ser contraída por contratos ou emissão de títulos públicos.
DÍVIDA LÍQUIDA DO SETOR PÚBLICO = representa a diferença entre as obrigações e os haveres do setor público não financeiro junto ao setor financeiro (setor privado, público e Banco Central )
DÍVIDA MOBILIÁRIA PÚBLICA = parte da dívida fundada representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, Estados e Municípios.
Também há um importante dispositivo na LRF sobre a dívida consolidada ou fundada:
" art 29, inciso I - dívida pública consolidade ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; "
Ainda de acordo com a LRF, as operações de crédito que constarem no orçamento, mesmo com prazo de vencimento inferior a doze meses, são consideradas dívida fundada ou consolidada.