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Afirmativa CORRETA
André Estefam diz que:
“o princípio em tela faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar outra e, para isto, lhe produz diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).”
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O que se entende por princípio da consunção ouprincípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"?
Conformeensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constituiMEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outrocrime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero eespécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato maisabrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
A consunçãoé utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais deum tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça eproporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
Duas são asregras que podemos extrair, quais sejam:
- o fato demaior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumensderogat lex consumptae);
- ocrime-fim absorve o crime-meio.
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Quanto a esse exemplo do estelionato e falsificação, há inclusive súmula do STJ, nº 17 " Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este aborvido"
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Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.
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Alguém pode explicar qual o significado da expressão "sem mais potencialidade lesiva" no contexto do enunciado?
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Caro Casio,
Quando ele diz "sem mais potencialidade lesiva" ele que dizer que o crime acessório se exaure com o advento do crime principal, tinha apenas aquele proposito. Quando no estelionato há a falsificação apenas com o intuito de praticar o crime principal, estelionato, este absorve-o. Todavia, ao se praticar o crime de falsificação não apenas com o intuito da pratica do estelionato, mas tendo em vistas a pratica de outros crimes, ele não será absorvido. Um exemplo pratico seria a falsificação de uma identidade apenas para se passar por outra pessoa visando a pratica de um estelionato, sendo assim o estelionato absorve o falso.se axaure com o advento do crime principal. Quando no estelionato há a falsificação apenas com o intutito de praticar o crime principal, estelionato, este absorve-o. Todavia, ao se praticar o crime de falsificação não apenas com o intuito da pratica do estelionato, mas tendo em vistas ou crimes, ele não será absorvido. Um exemplo pratico seria a falsificação de uma identidade apenas para se passar por outra pessoa visando a pratica de um estelionato, sendo assim o estelionato absorve o falso.
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Cassio.
Complementando a resposta do Arthur. De forma mais objetiva, a expressão "sem mais potencialidade lesiva" é literalmente o seu sentido, ou seja, aquele ato praticado com objetivo delitivo não poderá ser objeto de novo delito, haja vista que sua potencialidade se exauriu no crime.
Contudo , como excelente explicação do Arthur, a falsificação do documento foi utilizada para o cometimento do crime de estelionato, assim aquele documento falso se exauriu naquela conduta, isto é, este documento utilizado no estelionato não poderá ser utilizado em outro crime, o que significa "sem mais potencialidade lesiva".
Ademais, caso o mesmo autor deste crime realize reprodução deste mesmo documento para realização de novo estelionato será configurado novo delito.
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. Sucesso.
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A Súmula 17 do STJ responde esta questão:
"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
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Essa teoria não se presta para solucionar conflitos aparentes de normas. O cespe não aceitou o recurso., isso não quer dizer que esteja certo. É provável que poucas pessoas tenham se atentado para isso. A teoria da consunção não é para solucionar conflito de normas.
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AO CONTRÁRIO DO QUE O COLEGA DAN AFIRMOU, O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO SE PRESTA A RESOLVER CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. VEJA-SE AULA LFG SOBRE O ASSUNTO EM:
http://www.google.com.br/#hl=pt-BR&sclient=psy-ab&q=consun%C3%A7%C3%A3o+conflito+aparente+de+normas&oq=CONSUN%C3%87%C3%83O+CONFLITO+APARENTE+&gs_l=serp.1.0.0i30.10448.16797.1.18934.18.5.0.13.13.1.294.1200.2-5.5.0...0.0.x7xjc2bz4Q0&pbx=1&fp=1&biw=1024&bih=612&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.r_qf.,cf.osb&cad=b
SÃO 04 PRINCÍPIOS:
ESPECIALIDADE
SUBSIDIARIEDADE
CONSUNÇÃO
ALTERNATIVIDADE
NO INICÍO TIVE A MESMA DÚVIDA QUE O COLEGA, MAS A ESCLARECI PESQUISANDO.
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A Súmula 17 do STJ responde esta questão:
"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
exemplo:
Determinado cidadão resolve falsifica documentos para obtenção de aposentadoria perante o INSS,se o referido cidadão praticou esse ato uma única vez, de acordo com o STJ ele responderá apenas pelo crime patrimonial ( estelionato) agooora se o referido cidadão praticoou várias vezes esse crime... pelas agências do INSS pela cidade, ai não se aplica a referida súmula.
No princípio da consunção, ou absorção o crime fim absorve o crime meio, se a única forma de praticar o crime fim é através do meio.
exemplo: Determinado indivíduo entra em uma casa ( sem consentimento do morador) com objetivo de roubar o carro e aparelhos doméstico da vítima.. nesse caso específico, ele responde apenas por roubo e não por violação do domicílio.
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ.INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando ofalso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, épor este absorvido".
2. Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes seo potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação daconduta-fim, a fraude.
3. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraudecuja consecução foi tentada com a apresentação de documentoscontrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauririanão fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que tornaimpossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciadosumular citado.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
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Conceito:Ocorre quando,a um só fato,aparentemente,duas ou mais leis são aplicáveis.O conflito é aparente,se resolve com a correta interpretação da lei.São utilizados 4 princípios para solucionar esse conflito:
1.Subsidiariedade:própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP
2.Especialidade:lei especial prevalece sobre a geral.
3.Consunção:Crime mais grave absorve o menos grave.Comparam-se os fatos,inferindo-se que o mais grave consome os demais.
4.alternatividade:Norma preve diversas condutas,porém,é apenado somente em uma.
Fonte:Curso Ponto dos Concursos-Prof.Pedro Ivo
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Deveras, como o próprio nome do instituto sugere, não há efetivo conflito de normas, mas sim a verificação quanto a qual tipo penal a conduta praticada se subsumirá com perfeição. Essa assertiva está CORRETA. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, a toda evidência, de forma mais gravosa. Nesses termos, o aparente conflito se soluciona pelo princípio da consunção. Destarte, o agente que, a priori,praticou dois crimes autônomos, consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.
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Súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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ESTUDANDO A QUESTÃO:
CORRETO
Conflitos Aparente de Normas Penais, considerar 4 princípios (SECA):
S subdiariedade
E especialidade
C consunção
A alternatividade
CONSUNÇÃO – quando o crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
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a cespe enrolou enrolou so para confundir a cabeça do candidato ....
o crime com dois crimes autônomo a conduta mais gravosa absorve a com menos gravidade ....
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Pessoal, sabe aquele "fiapo" de informação que te falta para que tu tenhas certeza sobre um conceito? Pois é, estou com ele. O que torna o crime mais grave é a pena mínima cominada em abstrato, isso? Se houverem qualificadoras e agravantes, soma-se à essa pena também ou não??
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Este princípio faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar alguém e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se delito consuntivo, e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).
Com base neste princípio, fala-se ainda em crime progressivo, sempre que o autor do fato, pretendendo um resultado de maior lesividade, pratique outros de menor intensidade, como no exemplo acima retratado
Um exemplo que ajuda muito é a do peixão que engole o peixinho, o crime maior absorve o crime menor, como exemplos: o estelionato (peixão) absorve a falsificação de documento (peixinho), o homicídio para a lesão corporal, Evita-se, assim, o bis in idem, pois o fato menor estaria sendo punido duas vezes.. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma.
É muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade. Na verdade, a distinção está apenas no enfoque dado na incidência do princípio. Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é a aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte.
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Não entendi a parte do "aplica-se a norma mais abrangente"...
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O Princípio da consunção se aplica nos casos em que ocorre uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Por exemplo: Crime de homicídio (crime fim) absorve o crime de lesão corporal (crime meio).
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Conceito de Conflito Aparente de Normas: Ocorre quando, a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis. O conflito é aparente, se resolve com a correta interpretação da lei. São utilizados 4 princípios para solucionar esse conflito:
SECA
1.Subsidiariedade: própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP
2.Especialidade: lei especial prevalece sobre a geral.
3.Consunção: Crime mais grave absorve o menos grave.Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.
4.Alternatividade: Norma prevê diversas condutas,porém,é apenado somente em uma.
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Súmula 17 STJ . Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Eles tinham que colocar também as autarquias. .. galera quais são os crimes, na prática, de que fala a extraterritorialidade incondicionada? Peculato eu sei é mais qual
manda pro meu email quem puder me ajudar jferamiro@gmail.com
vaeu
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Quando o enunciado diz: "aplica-se a norma mais abrangente" está se referindo ao crime mais grave? Eu errei a questão, confundi a consunção com conflito de normas de especialidade, pensei que ao invés de "mais abrangentes", seria "norma mais específica" onde sobrepõe sobre a geral. Confundi tudo!
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Nesse caso, a questão afirmou que houve um crime-meio e um crime fim, razão pela qual o crime-fim absorve o crime meio.
A norma mais abrangente significa que deve-se escolher o tipo penal que irá descrever o todo, ou seja, o fato mais abrangente.
A confusão com o Princípio da especialidade não deve acontecer. Este se torna presente, por exemplo, quando o agente entra em território nacional com arma de fogo ilegal - ele praticou contrabando já que a mercadoria é ilegal, mas também tem a conduta tipificada no Tráfico internacional de Arma de fogo - este, pela especialidade, será o tipo penal utilizado.
Espero ter ajudado, Thiago!
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De fato, cabe, no caso em tela, o princípio da consunção, que consiste na absorção pelo delito de maior gravidade (crime-fim) do delito de menor gravidade (crime-meio).
No caso, o estelionado absorve o delito de falsificação de documento público ou particular, uma vez que este constituiu um meio (artifício, ardil ou outro meio fraudulento) para que o agente pudesse obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, ou seja, para praticar o delito de maior gravidade.
GABARITO: CERTO.
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Outro exemplo é o homicído com a utilização de arma de fogo, o agente não é punível pelo porte de arma de fogo, mas, apenas, pelo crime de homicídio.
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Gabarito: Certo
O peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
Bons estudos!
Deus acima de tudo.
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Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.
Cuidado com a parte destacada. Se nesse ponto dissesse que a falsificação ainda tinha potencialidade lesiva, um crime não englobaria o outro de maneira nenhuma.
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O famoso brocardo lex consumens derogat legi consumptae.
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A questão cobra do candidato a teoria referente ao princípio da Consunção e o teor da súmula 17,STJ.
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Uma verdadeira aula de Direito Penal!!!! Certíssima
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Deveras, como o próprio nome do instituto sugere, não há efetivo conflito de normas, mas sim a verificação quanto a qual tipo penal a conduta praticada se subsumirá com perfeição. Essa assertiva está CORRETA. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, a toda evidência, de forma mais gravosa. Nesses termos, o aparente conflito se soluciona pelo princípio da consunção. Destarte, o agente que, a priori,praticou dois crimes autônomos, consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.
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Aplica-se a norma mais abrangente ?????? Mas o princípio da especialidade diz justamente o contrário.
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Quem quer conflito que CASE!!!
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conflitos aparentes de normas ---> S E C A
subsidiariedade
especialidade
consunção (ou absorção)
alternatividade
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CERTO
Outra ajuda responder
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: MPE-PI
Prova: Analista Ministerial - Área Processual
O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.
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"Antefacutum impunível: quando se pratica um crime como meio necessário para a prática de outro crime, por exemplo,
falsificação de um documento para a realização do estelionato.
Corroborando ao exposto, dispõe a Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade
lesiva, é por este absorvido."
ManualCaseiro
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Mais abrangente????????
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CORRETA, acertei mas..
a expressão "mais abrangente" me remeteu ao princípio da subsidiariedade (crime principal e subsidiário) e até mesmo especialidade (mesmo crime tipificado com mais elementos), acredito que banca poderia ter utilizado outro termo.
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conflitos aparentes de normas ---> S E C A
subsidiariedade
especialidade
consunção (ou absorção)
alternatividade
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Q234842 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Área Processua
O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.
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conflitos aparentes de normas ---> S E C A
subsidiariedade
especialidade
consunção (ou absorção)
alternatividade
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GABARITO: CERTO
Súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Dica que aprendi aqui no qc, quer conflito? então C A S E
conflitos aparentes de normas
Consunção (ou absorção)
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
Bons estudos!
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Se aparecer um dos 4 princípios da SECA, o conflito aparente de normas esta corrigido ??
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Dá até gosto ler uma questão tão fechadinha ( e correta) assim.
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Gabarito da banca: c
Mas vamos lá, o professor do QC diz que: [...] Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, a toda evidência, de forma mais gravosa."
Apesar de conhecer o verbete da Súmula n. 17 do STJ, nas lições de Cleber Masson (2019, p. 125) esta situação é esmiuçada dizendo que existe um equívoco técnico na redação da súmula em comento, de tal modo que seria impossível caracterizar o princípio em análise, pelas seguintes razões:
1 - Os bens jurídicos são diversos. Estelionato (crime contra o patrimônio) e o falso (fé pública).
2 - O crime de falso é punido com reclusão de dois a seis anos e multa, sendo o fato mais amplo e mais grave, não tendo como ser consumido pelo estelionato, que é sancionado de forma mais branda.
Além disso, o autor seleciona trecho da ementa do HC 98.526/RS, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 39/06/2010, que vaticina " É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato".
Por óbvio que assinalei enquanto errada a questão,pois enquadrei enquanto concurso material de crimes, posição uníssona do STF, não tendo como falar em ante factum impunível neste caso.
Enfim, no princípio da consunção ou absorção, "[...] o fato mais amplo e mais grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento". (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte geral (arts. 1º a 120). 13ª ed. São Paulo: Método, 2019, pp. 121-122), portanto, nesta questão não há como aplicar o princípio em voga.
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Gabarito: CORRETO
- Comentário de um outro colaborador do QC e bem pertinente para a assertiva:
Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra SECA.
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:
1) Princípio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto
2) Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referência Legislativa Art. 12 CP.
3) Princípio da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
4) Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
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Um complemento: nem sempre o crime-meio terá necessariamente peva mais leve. Às vezes, ele pode ter pena mais gravosa e ser absorvido pela principiologia da consunção. O caso em questão retrata exatamente um desse casos.
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Errei, pois fiquei na dúvida sobre mais abrangente.
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Deveras, como o próprio nome do instituto sugere, não há efetivo conflito de normas, mas sim a verificação quanto a qual tipo penal a conduta praticada se subsumirá com perfeição. Essa assertiva está CORRETA. Assim, havendo crimes em que um deles sirva em toda sua inteireza como fase de execução de um outro crime mais abrangente, o primeiro passa a ser um antefactum impunível, na medida em que se insere no bojo do segundo. Deve-se atentar para o fato de que, para que se aplique o referido princípio, o crime absorvido e o que lhe é continente devem lesar o mesmo bem jurídico, salientando-se que o segundo, a toda evidência, de forma mais gravosa. Nesses termos, o aparente conflito se soluciona pelo princípio da consunção. Destarte, o agente que, a priori,praticou dois crimes autônomos, consumada toda a conduta, responderá apenas pelo crime mais grave que absorve o de menor gravidade.
CERTO
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Quer conflito? então CASE
Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)
Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.
Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave
Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral
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Redação Perfeita !!
Gab C !
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Alguém saberia dizer, de maneira um pouco mais detalhada, por qual motivo o estelionato absorve a falsificação de documento? Pergunto pois este pode ensejar, por si só, outras fraudes que não apenas o estelionato. Não seria o caso de o agente responder pelo concurso dos dois crimes? É diferente de se falsificar uma folha de cheque, o que, neste caso, serviria de "apoio" para somente o estelionato. E neste caso sim haveria a absorção. Se eu estiver falando bobagem, me perdoem. Abs,
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Ricardo Moreira Rocha Santos!!!
Trata-se de caso da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Ou seja, se uma pessoa falsifica um documento com a finalidade de cometer o crime de estelionato, responderá apenas pelo estelionato. O crime de falsificação é absorvido se não causar mais nenhum tipo de dano.
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o crime fim absorve o crime meio
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Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 CONFLITOS DE NORMAS PENAIS basta lembrar da palavra CASE.
Quer conflito? então CASE
Consunção- princípio da absorção (crime +grave absorve o menos grave)
Alternatividade- vários verbos/núcleos. Basta a prática de um só verbo e já configura o crime ou vários verbos, ainda assim será um único crime.
Subsidiariedade-Se o fato não constitui crime mais grave
Especialidade-lei especial prevalece sobre a geral
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SECA
Subsidiariedade
Especialidade
Consunção
Alternatividade
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Resolução:
O enunciado da questão nos traz a súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Gabarito: Certo.
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Decorar o "CASE" nem é problema aqui. O difícil é saber quais crimes entram nesse balaio de gato aí. Esse do Estelionato absorver a Falsificação de Documentos caracterizar Consunção, por exemplo, achei uma decisão do TJDF googleando sobre a hipótese.
Agora imaginem o tanto de doutrina e jurisprudência devem ter sobre esses temas... E com o plus daqueles outros tipos de questões famigeradas onde o CESPE resolve doutrinar e jurisprudenciar.
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C!
Súmula n.º 17, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
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Os princípios para solução do conflito aparente de normas penais são :
a) consunção
b) alternatividade
c) subsidiariedade
d) Especialidade
CONSUNÇÃO : lex consumens derogat consumptae
A norma constitutiva derroga a norma consumida. A norma mais grave e abrangente absorve a norma menos abrangente. O crime fim absorve o crime meio. Afasta o bis in idem.
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Linda questão! quase chorei ao resolvê-la!!!
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CONSUNÇÃO – Lex consumens derogat consumptae – também conhecido como princípio da absorção, isto é, o crime mais grave absorve o menos grave
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QUANDO O "FALSO" SE EXAURE NO "ESTELIONATO" SEM MAIS PONTENCIAL LESIVO ESTE SERÁ ABSORVIDO POR ELE.
GAB: CERTO
" LEMBRE-SE ....UM ESTANTE DE DOR, É O QUE VALE UMA VIDA ENTEIRA DE GLORIAS "
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Perdi para o português
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CORRETO
consunção: crime fim absorve crime meio.
Este (estelionato) absorve aquele (falsificação de documento).
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Acho a expressão: "aplica-se a norma mais abrangente" infeliz. Por isso marquei errado. Pensei que seria o crime mais grave absorve o menos grave. Não norma mais abrangente absorve a menos.
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exemplo clássico
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Daniel sua frase é bonita, mas mais ainda se fosse bem escrita: " LEMBRE-SE ....UM INSTANTE DE DOR, É O QUE VALE UMA VIDA INTEIRA DE GLORIAS "
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Gabarito: Certo
Nas palavras de Fernando Capez (2020):
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – LEX CONSUMENS DEROGAT CONSUMPTAE
É o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”.
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uma aula!
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4 PRINCÍPIOS QUE PODEM RESOLVER O CONFLITO APARENTE DE NORMAS: SECA**
S = Subsidiariedade*
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade
-Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário (menos grave). Conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto. Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.
-Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não existir. Referência, art. 12 CP. A norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada.
-Princípio da Consunção = quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução DE OUTRO MAIS NOCIVO, respondendo o agente somente pelo último.
Exemplo: indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato; e aquele que utiliza arma de fogo para cometer homicídio.
-Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…
Gab. C
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PRINCÍPIOS DO CÓDIGO PENAL
⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.
⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.
⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos - ação MÚLTIPLA do agente.
⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.
⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.
⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO e não pelo autor.
⇒ ESPECIALIDADE - a Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.
⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS - única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.
⇒ FRAGMENTARIEDADE - atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.
⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.
⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.
⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.
⇒ LESIVIDADE - somente patrimônio de TERCEIROS e não o próprio.
⇒ OFENSIVIDADE - LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
⇒ SUBSIDIARIEDADE - analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PRELAVECE.
⇒ RESERVA LEGAL - ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.
⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.
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#BORAVENCER
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Princípio da consunção: Princípio da Absorção. Princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio, como este exemplo que o indivíduo falsifica identidade para praticar estelionato.
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/
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Princípio da consunção = crime fim absorve crime meio!
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certo, Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
seja forte e corajosa
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CORRETA
Consunção - quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
Foco, força e fé!
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Resolução:
O enunciado da questão nos traz a súmula 17 do STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
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CERTO
SÚMULA 17 DO STJ- Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Quer dizer, é um caso de aplicação do princípio da consunção um crime menos grave absorve um crime mais grave.
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Quanto o QC paga por comentar a mesma coisa que outro já comentou? estou perdendo de ganhar uma grana e nem sabia.
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Lembrando que o STF tem entendimento diverso do STJ: "É pacífica, de resto, a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser admissível a absorção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato" (HC 98.526, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 29.6.2010).
Conforme Cleber Masson (2021, p. 129 e 130) "os delitos apontados atingem bens jurídicos diversos. Enquanto o estelionato constitui crime contra o patrimônio, o falso agride a fé pública. Não há falar, tecnicamente, em conflito aparente de leis, mas em autêntico concurso material de delitos. Portanto, se no rigor científico a súmula deve ser rejeitada, resta acreditar que sua criação e manutenção se devem, exclusivamente, a motivos de política criminal, tornando a conduta cada vez mais próxima do âmbito civil, à medida que a pena pode ser, inclusive, reduzida pelo arrependimento posterior, benefício vedado ao crime de falso"
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Errei: o entendimento do STF (súmula 17) define a aplicação do princípio da consunção: o mais grave absorve o menos grave.
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Acabei de estudar que era quando o crime fim absorvia o crime meio, independentemente de ser mais ou menos grave. Coloquei errado por falar "norma mais abrangente".
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Essa questão usou a definição do princípio da consunção trazida por Bitencourt:
O fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Ou seja, a banca não tentou confundir a questão de crime mais grave ou menos grave; apenas copiou e colou a doutrina acerca do assunto.
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
O princípio em questão faz com que um crime figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Por exemplo, se uma pessoa pretende matar outra e, para isto, produz-lhe diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim).
O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo, e aquele absorvido, crime consumido. A questão trouxe o exemplo do crime de estelionato (mais grave) que absorve o crime de fraude (crime-meio), que é mais brando.
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Crime meio (de falsificação de documento) é absolvido pelo crime fim (Estelionato), desde que não haja mais potencialidade lesiva, conforme o principio da Consunção, entendimento do STJ e doutrina moderna.